Decreto-Lei n.º 135/2012

Data de publicação29 Junho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/135/2012/06/29/p/dre/pt/html
Data29 Junho 2012
Gazette Issue125
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
3326
Diário da República, 1.ª série N.º 125 29 de junho de 2012
3 — O secretariado técnico -administrativo tem como
função principal prestar assessoria permanente aos ór-
gãos da CNC, no âmbito da sua missão e atribuições.
4 Os colaboradores do secretariado técnico-
-administrativo exercem funções em regime de mobili-
dade de duração indeterminada, nos termos do n.º 13 do
artigo 58.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 — Sob proposta da comissão executiva ao membro
do Governo responsável pela área das finanças, as funções
inerentes ao secretariado técnico -administrativo podem ser
exercidas mediante a celebração de contrato de prestação
de serviços, nos termos da lei geral.
Artigo 23.º
Recursos materiais e financeiros
O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário
ao funcionamento da CNC é assegurado pela Secretaria-
-Geral do Ministério das Finanças.
Artigo 24.º
Remunerações
O exercício de funções nos órgãos da CNC é remune-
rado através de senhas de presença, cujo valor é estabe-
lecido anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.º 135/2012
de 29 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sus-
tentável na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no
sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de
resposta no desempenho das funções que deverá assegurar,
eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os
seus custos de funcionamento.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu
à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade
Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Na-
tureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo
Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
A instituição de um organismo de conservação da na-
tureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a
interdependência existente entre as duas áreas e a forte
necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas
conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade
nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na de-
finição, implementação e avaliação de políticas integradas
para os dois setores.
Através desta fusão, criam -se sinergias que permitem
atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento
económico e social, ambientalmente sustentável, compe-
tindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição
de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais,
assegurando a sua salvaguarda e valorização.
Perspetiva -se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desem-
penhar um papel determinante na conceção, articulação e
execução de uma política de gestão florestal sustentável
e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do
património natural, contribuindo de uma forma positiva
para a política ambiental.
Este Instituto tem uma função executora, por via da
atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas
de cooperação ativa com os demais serviços e organismos
da Administração Pública com atribuições nos setores das
florestas, conservação da natureza e gestão do território, e
através do lançamento de parcerias de ação com os agentes
e instituições privadas, cooperativas e comunitárias.
Tendo por área de jurisdição o território nacional, o
ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas,
nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias,
como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional
de Áreas Protegidas.
A floresta, elemento estruturador na ocupação do ter-
ritório e uma das componentes primordiais na economia
nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da
conservação da natureza, enquanto principal sistema de
sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade.
Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma
convergência de gestão de territórios, e a introdução, de
forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização,
integração e gestão do património natural e florestal, pro-
curando incrementar e consolidar um maior envolvimento
dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e
ações de conservação da natureza e de gestão da floresta,
visando alcançar -se, através desta reorganização, siner-
gias que potenciam a utilização sustentável dos recursos
naturais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P.,
é um instituto público integrado na administração indireta
do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira
e património próprio.

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