Decreto-Lei n.º 135/99

Data de publicação22 Abril 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/135/1999/04/22/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 1999
Número da edição94
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2126 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
94 — 22-4-1999
Artigo 54.
o
[...]
1—..........................................
2 Nas acções de formação previstas no número
anterior devem estar envolvidos, designadamente, os
centros de formação de associações de escolas, os esta-
belecimentos de ensino superior e as organizações de
professores.
Artigo 56.
o
[...]
Por despacho do Ministro da Educação será cons-
tituída uma comissão à qual competirá proceder à ava-
liação anual dos resultados da aplicação do regime de
autonomia, administração e gestão estabelecido no pre-
sente diploma.»
Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Resolução da Assembleia da República n.
o
33/99
Recomenda ao Governo que, no imediato, baixe o montante do
imposto sobre os produtos petrolíferos
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.
o
5 do artigo 166.
o
da Constituição, recomendar ao
Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto
sobre os produtos petrolíferos para a média cobrada
no ano de 1998 e que, a curto prazo, proceda a uma
aproximação dos preços dos combustíveis líquidos em
Portugal aos que são praticados na vizinha Espanha.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
135/99
de 22 de Abril
As exigências das sociedades modernas e a afirmação
de novos valores sociais têm conduzido, um pouco por
todo o mundo, ao aprofundamento da complexidade
das funções do Estado e à correspondente preocupação
de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas
necessidades face à Administração Pública.
A resposta pronta, correcta e com qualidade, que
efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece
com processos e métodos de trabalho anacrónicos e
burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades
democráticas, que devem superar conflitos de valores
da tradicional cultura administrativa, face às imposições
dos actuais ritmos de vida e às aspirações cada vez mais
exigentes do cidadão, cliente do serviço público.
Como se reconhece no Programa do Governo, o resul-
tado global da economia e do desenvolvimento social
dependem, em grande parte, da interligação, comple-
mentaridade e cooperação entre sectores público, pri-
vado e social. Nesta óptica, tem o Governo vindo a
desenvolver um esforço permanente de reforço das rela-
ções entre a Administração e a sociedade, aprofundando
a cultura do serviço público, orientada para os cidadãos
e para uma eficaz gestão pública que se paute pela efi-
cácia, eficiência e qualidade da Administração.
Criar um modelo de Administração Pública ao serviço
do desenvolvimento harmonioso do País, das necessi-
dades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes
económicos em particular tem sido uma das preocu-
pações permanentes da modernização administrativa,
que se vem consubstanciando pela aproximação da
Administração aos utentes, pela prestação de melhores
serviços, pela desburocratização de procedimentos e
pelo aumento de qualidade da gestão e funcionamento
do aparelho administrativo do Estado.
A dispersão das medidas e diplomas legais que têm
vindo a ser publicados de há 20 anos a esta parte, em
matéria de modernização administrativa, impõe ao
Governo a decisão de racionalizar, sistematizar e inovar,
num único diploma, as normas de âmbito geral aplicáveis
à Administração Pública e aos seus agentes, por forma
a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus des-
tinatários e a torná-las mais conhecidas e transparentes
ao cidadão, cliente do serviço público.
Paralelamente, dos sistemas de audição de utentes
já implantados e da vontade generalizada dos parceiros
sociais resultou a necessidade de criar novos mecanismos
de modernização administrativa que garantam uma
maior aproximação da Administração aos cidadãos, bem
como de rever e aperfeiçoar os sistemas internos de
gestão, organização e funcionamento, de forma a melho-
rar a qualidade dos serviços prestados à colectividade
e apostar numa clara cultura de serviço público que
contribua, decisivamente, para o crescimento e desen-
volvimento sócio-económico do País.
Neste sentido, o presente diploma, além de acolher
um conjunto de disposições legais inovadoras, sistema-
tiza um conjunto de áreas fundamentais na relação cida-
dão-Administração, tão vastas e variadas como são o
acolhimento e atendimento ao público, a comunicação
administrativa, a simplificação de procedimentos, a audi-
ção dos utentes, os sistemas de informação para a gestão
e a divulgação de informação administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprios das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses e a Associação Nacional de Fre-
guesias.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito de aplicação
1 O presente diploma estabelece medidas de
modernização administrativa, designadamente sobre

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