Decreto-Lei n.º 135/2009

Data de publicação03 Junho 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/135/2009/06/03/p/dre/pt/html
Data03 Junho 2009
Gazette Issue107
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
3460
Diário da República, 1.ª série N.º 107 3 de Junho de 2009
entre a República Portuguesa e a República da Hungria
nas Áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura,
Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em
Lisboa em 3 de Novembro de 2005.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo
pelo Decreto n.º 18/2007, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2007.
Nos termos do artigo 21.º, o Acordo entrou em vigor em
18 de Outubro de 2007, 30.º dia após a recepção da última
notificação escrita informando que foram cumpridos todos
os procedimentos internos necessários para esse efeito.
Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, 26 de Maio de
2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Luís Inez Fernandes.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 135/2009
de 3 de Junho
O presente decreto -lei vem estabelecer o regime de
identificação, gestão, monitorização e classificação da
qualidade das águas balneares e de prestação de informa-
ção ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à
gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a
Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro
de 1975.
Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja
qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada
em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão
das águas balneares prossegue objectivos de protecção da
saúde humana e de preservação, protecção e melhoria da
qualidade do ambiente.
No âmbito da transposição da referida directiva, o
decreto -lei prevê que a identificação das águas balneares
e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anu-
almente por uma única portaria, na sequência de um pro-
cedimento único centralizado junto do Instituto da Água,
I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo
da época balnear anterior. A prática balnear apenas é per-
mitida em águas classificadas como balneares.
Prevê -se igualmente o procedimento para a monitori-
zação, avaliação e classificação das águas balneares e de
restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da
qualidade das águas balneares realiza -se com base nos
resultados de programas de monitorização, realizados anu-
almente. Com base na análise laboratorial das amostras
recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas
e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis»,
«boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem
estar em condições para ser classificadas como «aceitá-
vel» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser
tomadas as medidas que se considerem adequadas para
aumentar o número de águas balneares classificadas como
«excelente» ou «boa».
Para permitir uma classificação realista da qualidade das
águas balneares são necessárias a observação e a avaliação
da monitorização efectuada durante um período prolon-
gado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser
baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da
qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos.
Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado
para fornecer uma melhor compreensão dos riscos asso-
ciados à prática balnear e servir de base para a tomada de
decisão sobre as medidas de gestão a implementar.
Também é estabelecido o regime de monitorização e
vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que
devem ser tomadas em casos de situações inesperadas,
como episódios de poluição curta duração, que tenham,
ou que venham eventualmente a ter, um impacto nega-
tivo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos
banhistas.
Por fim, a participação do público na gestão da qua-
lidade das águas balneares é incentivada no âmbito da
actuação das entidades administrativas envolvidas. O pú-
blico passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a
informação adequada sobre os resultados da monitorização
da qualidade das águas balneares, das medidas especiais
tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especial-
mente no contexto de episódios previsíveis de poluição
de curta duração ou de situações anormais, bem como de
todas as medidas programadas para melhorar a qualidade
das águas balneares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de
identificação, gestão, monitorização e classificação da
qualidade das águas balneares e de prestação de informa-
ção ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à
gestão da qualidade das águas balneares, e complemen-
tando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 O presente decreto -lei aplica -se às águas bal-
neares.
2 — São águas balneares as águas superficiais, quer se-
jam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas
na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro, em que se preveja que um grande número de
pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido
interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 — .O número de pessoas que se banha considera -se
grande, para efeitos do disposto no número anterior, com
base nomeadamente em tendências passadas ou na presença
de quaisquer infra -estruturas ou instalações disponíveis,
ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 — O presente decreto -lei não é aplicável:
a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais
naturais de utilização termal e às águas minerais naturais
e de nascente;

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