Decreto-Lei n.º 134/2023

Data de publicação28 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/134/2023/12/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue249
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 134/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao
exercício da profissão em território nacional.
Com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir
para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País, é aprovado o
prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.
A medida abrange todos os contribuintes residentes em território nacional, até aos 35 anos
de idade, que tenham obtido o grau de licenciado e/ou mestre em instituições do ensino superior
nacionais, públicas ou privadas, em qualquer área científica, ou graus académicos estrangeiros
reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e
mestre, nos anos de 2023 e seguintes.
Os licenciados e mestres passam a ter direito a receber anualmente um prémio salarial no
valor de 697 euros por cada ano de licenciatura e 1500 euros por cada ano de mestrado.
Este incentivo é atribuído pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do
ciclo de estudos concluído.
Os licenciados e mestres que tenham obtidos o grau académico em data anterior a 2023 têm
direito ao prémio salarial desde que o número de anos subsequente à atribuição do grau académico
elegível seja inferior ao número de anos do ciclo de estudos. Nestes casos, os beneficiários têm
direito a receber o valor do prémio pelo número de anos remanescente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria o prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de
trabalho (prémio salarial).
Artigo 2.º
Destinatários
1 — Consideram -se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que
apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território
nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estran-
geiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado
ou de mestre.
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por graus académicos estrangeiros
reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e
mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou
reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na
sua redação atual.
3 — A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estran-
geiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando -se
como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino
superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

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