Decreto-Lei n.º 133/2023

Data de publicação28 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/133/2023/12/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue249
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 133/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informa-
ções da República Portuguesa.
A revisão de carreiras dos corpos especiais dos serviços que integram o Sistema de Informa-
ções da República Portuguesa (SIRP) — Serviço de Informações de Segurança (SIS), Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS — constitui uma
imposição resultante dos diplomas enquadradores dos referidos serviços e respetivo pessoal, em
especial da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
todas na sua redação atual.
As carreiras dos corpos especiais do SIRP regem -se, no presente, pelo disposto na Lei
n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a orgânica do secretário-
-geral do SIRP, do SIS e do SIED, mantendo -se também parcialmente em vigor, e até que se
conclua o referido processo de revisão, os Decretos -Leis n.os 225/85, de 4 de julho, 369/91, de
7 de outubro, 370/91, de 7 de outubro, e 254/95, de 30 de setembro, diplomas com vigência
condicionada, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da supracitada lei (aplicando -se ainda o regime
geral dos demais trabalhadores com vínculo de emprego público em tudo o que não contrarie os
referidos diplomas legais).
A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, definiu um novo enquadramento
para o pessoal do SIRP, que o presente decreto -lei vem complementar em matéria de regime de
carreira, remuneratório e de avaliação do desempenho, em conformidade com o estabelecido nos
artigos 53.º, 58.º, 61.º, 63.º, 65.º, 71.º e 72.º da mesma lei e, bem assim, do disposto no artigo 41.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
No âmbito dos dois serviços de informações, SIS e SIED, são assim criadas duas carreiras
especiais de informações, com diferentes graus de complexidade funcional (3 e 2). Por sua vez, no
quadro das Estruturas Comuns ao SIS e ao SIED, para além de duas carreiras especiais de apoio às
carreiras de atividade de informações, com diferentes graus de complexidade (também graus 3 e 2),
são ainda previstas duas carreiras especiais de apoio transversal.
Considerando, além do mais, o universo em que as funções são exercidas e os ónus, res-
trições e exigências que impendem sobre os respetivos trabalhadores, estas novas carreiras
preenchem todas as condições exigidas pelos regimes enquadradores para serem qualificadas
como carreiras especiais, definindo -se também as regras para a transição do pessoal que hoje
integra os corpos especiais a rever, cumprindo com o estabelecido nas disposições legais con-
formadoras [artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e com os artigos 84.º
e 149.º da LTFP, e artigos 101.º, 106.º e 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na sua
redação atual].
Foram observados os procedimentos especiais a que se refere o n.º 8 do atrigo 351.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
Foi ouvido o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portu-
guesa, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na sua
redação atual.
Assim:
No desenvolvimento dos n.
os
4 e 6 do artigo 53.º, nos artigos 58.º e 65.º e no n.º 6 do artigo 71.º
da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 41.º

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