Decreto-Lei n.º 133-B/97

Data de publicação30 Maio 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/133-b/1997/05/30/p/dre/pt/html
Número da edição124
ÓrgãoMinistério da Solidariedade e Segurança Social
2624-(7)N.
o
124—30-5-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A
Artigo 44.
o
Serviços de fiscalização
1—Paraaprossecução da acção fiscalizadora,ocen-
tro regional deve dispor de equipas multidisciplinares,
constituídas por pessoal técnico de formação diver-
sificada.
2—Opessoal que integreoserviço de fiscalização
dos estabelecimentos fica abrangido pelo disposto nos
artigos 3.
o
e 4.
o
do Decreto Regulamentar n.
o
54/83,
de 23 de Junho.
3—Oreferido pessoal deve ser portador do respec-
tivo cartão de identidade, de modeloaaprovar por por-
taria do ministro da tutela.
CAPÍTULO VII
Disposições finaisetransitórias
Artigo 45.
o
Publicidade de actos
1—O centro regional promoveráapublicação no
Diário da República e no órgão de imprensa de maior
expansão na localidade da sede dos estabelecimentos
dos seguintes actos:
a) Concessão do alvaráesua substituição;
b) Suspensãoecancelamento do alvará;
c) Encerramento do estabelecimento.
2—Oscustoscomaspublicações referidas nos núme-
ros anteriores serão suportados pelo proprietário do
estabelecimento. Artigo 46.
o
Condições de instalaçãoefuncionamento
As normas que regulam as condições de instalação
e funcionamento dos estabelecimentos constam de
diplomas autónomos. Artigo 47.
o
Adequação dos estabelecimentos existentes
1—Osestabelecimentos que se encontrem em fun-
cionamentdata da entrada em vigor do presente
diploma, ainda que detentores de alvará, devem ade-
quar-se às condições estabelecidas neste decreto-lei e
demais legislação aplicável.
2—Nos diplomas previstos no artigo anterior pode-
rão ser estabelecidas condições especiaisetransitórias
de adequação dos estabelecimentos referidos no n.
o
1,
no prazo que nos mesmos for fixado.
3—Aaprovação pelo centro regional dos planos de
adequação dos estabelecimentoequiparadauto-
rização provisória de funcionamento prevista no
artigo 19.
o
4—Findooprazo de 90 dias apósaentrada em
vigordos diplomas referidos no artigo46.
o
,ficam sujeitas
à aplicação das sanções previstas neste diploma:
a) As entidades proprietárias cujos estabelecimen-
tos não se adeqúem às condições legalmente
estabelecidas nem apresentemonecessário
plano de adequação;
b) Asentidades proprietárias dosestabelecimentos
que não sejam detentoras do alvaráeque não
o requeiram ou não instruam devidamente o
pedido.
5—Ficam igualmente sujeitaaplicação das san-
ções ou da medida de encerramento previstas neste
diploma as entidades proprietárias cujo plano de ade-
quação não seja aprovado ou não seja executado nas
condiçõeseprazos estabelecidos.
Artigo 48.
o
Direito subsidiário
Em tudooque não se encontre previsto no presente
diploma em matéria de contra-ordenações aplicam-se
as disposições do regime geral das contra-ordenações,
bem como do regime das contra-ordenações no âmbito
dos regimes de segurança social.
Artigo 49.
o
Regiões Autónomas
Opresente diploma é aplicável àsRegiõesAutónomas
dos AçoresedaMadeira, nos termos do disposto no
artigo 84.
o
da Lei n.
o
28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 50.
o
Legislação revogada
Fica revogadooDecreto-Lei n.
o
30/89, de 24 de
Janeiro. Artigo 51.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23
de Abril de 1997.—António Manuel de Oliveira Guter-
res—Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado Alberto Bernardes
Costa—José Eduardo Vera Cruz Jardim—Eduardo Luís
Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
133-B/97
de 30 de Maio
1—A eleição do princípio da solidariedade como
um dos fundamentos da actuação política do Governo
determinouadefinição de uma orientação programática
de política geral familiar que, assentando nos pressu-
postos constitucionais, na realidade actual da sociedade
e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista
aconvergência de políticas familiareseuropeias. Do con-
junto de vectores subjacentereferida orientação des-
taca-se, no âmbito da segurança social,adefinição de
uma nova política social de compensação dos encargos
familiares que, sem deixar de ter em contaodireito
universal às correspondentes prestações, fortaleça a
dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segu-
rançasocial, indo ao encontro dasnecessidades dos agre-
gados familiares economicamente mais débeis.

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