Decreto-Lei n.º 132/2012

Data de publicação27 Junho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/132/2012/06/27/p/dre/pt/html
Data05 Julho 2012
Número da edição123
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
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Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27  de  junho  de  2012  

3257

 Portaria n.º 198/2012

de 27 de junho

A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, estabelece as 

condições de aplicação da medida de apoio à contratuali-

zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista 

no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 

23 de outubro.

Neste primeiro ano de aplicação, atendendo aos redu-

zidos prazos de operacionalização e aos novos procedi-

mentos introduzidos, conclui -se pela necessidade de se 

proceder ao alargamento do prazo de envio ao Instituto 

de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), da 

informação relativa aos contratos de seguro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-

tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-

-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências 

delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de 

setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Prazo de entrega de informação no ano de 2012

A título excecional, no ano de 2012, o prazo previsto no 

n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, 

para as empresas de seguros remeterem ao IFAP, I. P., a in-

formação relativa aos contratos de seguro, é alargado até ao 

dia 5 de julho de 2012.

Artigo 2.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da 

sua publicação e é aplicável apenas no ano de 2012.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-

tiago de Albuquerque, em 21 de junho de 2012. 

 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Decreto-Lei n.º 132/2012

de 27 de junho

A gestão dos recursos humanos docentes desempe-

nha um papel de inquestionável importância na efici-

ência, racionalidade e qualidade do serviço de educa-

ção prestado pela rede pública de estabelecimentos de 

ensino da educação pré -escolar e dos ensinos básico e 

secundário na dependência do Ministério da Educação 

e Ciência.

Nesse âmbito, os procedimentos pré -contratuais e 

contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e con-

tratação do pessoal docente são cruciais na satisfação 

de necessidades de recursos humanos docentes e de 

formação dos estabelecimentos de ensino, dotando -os 

para o cumprimento das suas atribuições no domínio da 

função educativa.

Assim, o presente diploma constitui um instrumento 

estruturante de política de gestão dos recursos huma-

nos educativos, não só na vertente de racionalização e 

estabilidade do corpo docente, como também no reforço 

da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos 

processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo 

dos alunos.

O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos 

docentes e formadores ora estatuído procede à unificação 

do regime jurídico que se encontrava disperso em dife-

rentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e 

transparência do sistema.

No procedimento concursal de mobilidade dos docen-

tes de carreira, para além das situações de obrigatorie-

dade de apresentação ao concurso de modo a minorar o 

desperdício de recursos humanos docentes sem compo-

nente letiva, possibilita -se também que anualmente, e por 

interesse do próprio, os docentes possam candidatar -se 

à aproximação à residência habitual num esforço de 

salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissio-

nal e pessoal, conjugando -se os interesses dos diversos 

intervenientes.

Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a 

contemplar os docentes contratados sendo definidas regras 

claras e de fácil exequibilidade, reforçando -se a estabili-

dade destes profissionais.

Após a colocação nacional dos docentes de carreira 

e contratados, os procedimentos da reserva de recru-

tamento respeitam a satisfação das preferências mani-

festadas pelos candidatos, com publicitação das listas 

de colocação, observando o respeito pelo princípio da 

transparência, o qual constitui uma garantia preventiva 

de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um 

sentimento de confiança.

Procede -se à manutenção e ao aprofundamento do fun-

cionamento dos estabelecimentos de ensino, através das 

regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo 

docente, dando resposta às expectativas profissionais dos 

candidatos e configurando uma maior rentabilidade da 

atividade letiva.

O regime contratual definido estabelece regras comuns 

aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das 

necessidades temporárias que subsistem após o integral 

aproveitamento dos recursos humanos já existentes no 

sistema educativo.

Por outro lado, na contratação realizada pelas esco-

las impõem -se novos critérios de seleção que visam a 

igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma 

maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação de 

situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime 

antecedente.

De modo a concretizar a garantia constitucional da 

liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos 

estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como 

«parte integrante da rede escolar», consagradas no n.º 1 

do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição 

da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei 

de Bases do Sistema Educativo, valoriza -se a prestação 

de serviço público dos docentes do ensino particular e 

cooperativo com contratos de associação celebrados com 

o Ministério da Educação e Ciência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões 

Autónomas.

Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindi-

catos e federações sindicais representativas do pessoal 

docente do ensino da rede pública do Ministério da 

Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 27  de  junho  de  2012 

26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de 

setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma regula os concursos para sele-

ção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo 

estes o processo normal e obrigatório de seleção e recru-

tamento do pessoal docente.

2 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope-

racionalização da mobilidade de docentes colocados nos 

estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos 

ensinos básico e secundário na dependência do Ministério 

da Educação e Ciência

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de car-

reira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada 

por contrato de trabalho em funções públicas por tempo 

indeterminado e aos portadores de qualificação profissional 

para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do 

artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 — O presente diploma aplica -se à generalidade das 

modalidades de educação escolar.

2 — O regime da mobilidade interna e de contratação 

regulado no presente diploma é aplicado às organizações 

que possuam protocolos no âmbito da colocação de docen-

tes com o Ministério da Educação e Ciência.

3 — Excetuam -se do disposto no número anterior as 

seguintes modalidades de educação escolar que constituem 

objeto de diplomas próprios:

a) Ensino português no estrangeiro;

b) Agentes de cooperação;

c) Instituições de educação especial abrangidas pela Por-

taria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-

-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 

12 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6 de 

outubro.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 — O presente diploma aplica -se a todo o território de 

Portugal continental e às escolas portuguesas no estran-

geiro.

2 — O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões 

Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando 

a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos 

de governo regional.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente 

pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfação de necessidades tem-

porárias.

2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação 

das necessidades permanentes de pessoal docente dos agru-

pamentos de escolas e escolas não agrupadas.

3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos 

docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos 

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por 

transição de grupo de recrutamento ou por transferência 

de agrupamento ou escola.

4 — O concurso externo destina -se ao recrutamento de 

candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder 

a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agru-

padas e...

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