Decreto-Lei n.º 132/2012

Data de publicação27 Junho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/132/2012/06/27/p/dre/pt/html
Data05 Julho 2012
Número da edição123
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
Diário da República, 1.ª série N.º 123 27 de junho de 2012
3257
Portaria n.º 198/2012
de 27 de junho
A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, estabelece as
condições de aplicação da medida de apoio à contratuali-
zação de seguros de colheita de uva para vinho, prevista
no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de
23 de outubro.
Neste primeiro ano de aplicação, atendendo aos redu-
zidos prazos de operacionalização e aos novos procedi-
mentos introduzidos, conclui -se pela necessidade de se
proceder ao alargamento do prazo de envio ao Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), da
informação relativa aos contratos de seguro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
-Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e no uso das competências
delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de
setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo de entrega de informação no ano de 2012
A título excecional, no ano de 2012, o prazo previsto no
n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro,
para as empresas de seguros remeterem ao IFAP, I. P., a in-
formação relativa aos contratos de seguro, é alargado até ao
dia 5 de julho de 2012.
Artigo 2.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e é aplicável apenas no ano de 2012.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 21 de junho de 2012.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 132/2012
de 27 de junho
A gestão dos recursos humanos docentes desempe-
nha um papel de inquestionável importância na efici-
ência, racionalidade e qualidade do serviço de educa-
ção prestado pela rede pública de estabelecimentos de
ensino da educação pré -escolar e dos ensinos básico e
secundário na dependência do Ministério da Educação
e Ciência.
Nesse âmbito, os procedimentos pré -contratuais e
contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e con-
tratação do pessoal docente são cruciais na satisfação
de necessidades de recursos humanos docentes e de
formação dos estabelecimentos de ensino, dotando -os
para o cumprimento das suas atribuições no domínio da
função educativa.
Assim, o presente diploma constitui um instrumento
estruturante de política de gestão dos recursos huma-
nos educativos, não só na vertente de racionalização e
estabilidade do corpo docente, como também no reforço
da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos
processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo
dos alunos.
O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos
docentes e formadores ora estatuído procede à unificação
do regime jurídico que se encontrava disperso em dife-
rentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e
transparência do sistema.
No procedimento concursal de mobilidade dos docen-
tes de carreira, para além das situações de obrigatorie-
dade de apresentação ao concurso de modo a minorar o
desperdício de recursos humanos docentes sem compo-
nente letiva, possibilita -se também que anualmente, e por
interesse do próprio, os docentes possam candidatar -se
à aproximação à residência habitual num esforço de
salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissio-
nal e pessoal, conjugando -se os interesses dos diversos
intervenientes.
Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a
contemplar os docentes contratados sendo definidas regras
claras e de fácil exequibilidade, reforçando -se a estabili-
dade destes profissionais.
Após a colocação nacional dos docentes de carreira
e contratados, os procedimentos da reserva de recru-
tamento respeitam a satisfação das preferências mani-
festadas pelos candidatos, com publicitação das listas
de colocação, observando o respeito pelo princípio da
transparência, o qual constitui uma garantia preventiva
de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um
sentimento de confiança.
Procede -se à manutenção e ao aprofundamento do fun-
cionamento dos estabelecimentos de ensino, através das
regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo
docente, dando resposta às expectativas profissionais dos
candidatos e configurando uma maior rentabilidade da
atividade letiva.
O regime contratual definido estabelece regras comuns
aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das
necessidades temporárias que subsistem após o integral
aproveitamento dos recursos humanos já existentes no
sistema educativo.
Por outro lado, na contratação realizada pelas esco-
las impõem -se novos critérios de seleção que visam a
igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma
maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação de
situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime
antecedente.
De modo a concretizar a garantia constitucional da
liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como
«parte integrante da rede escolar», consagradas no n.º 1
do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição
da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei
de Bases do Sistema Educativo, valoriza -se a prestação
de serviço público dos docentes do ensino particular e
cooperativo com contratos de associação celebrados com
o Ministério da Educação e Ciência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindi-
catos e federações sindicais representativas do pessoal
docente do ensino da rede pública do Ministério da
Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de

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