Decreto-Lei n.º 13/2018

Data de publicação26 Fevereiro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/13/2018/02/26/p/dre/pt/html
Número da edição40
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
Diário da República, 1.ª série N.º 40 26 de fevereiro de 2018
1077
ANEXO XVI
Relatório de Ocorrências — Modelo de introdução
interativa de dados
[a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 7.º]
N Rubricas Tipo
APLICÁVEL A TODOS OS CASOS
1 Identificação da(s) entidade(s) adjudicante(s) P
2 Identificação do procedimento P
3 Identificação do concorrente/ candidato V
4 Identificação do contrato P
5 Identificação do adjudicatário V
7 Descrição da ocorrência
8 Data da ocorrência
9 Fase da ocorrência no procedimento/contrato
APLICÁVEL AO TIPO DE OCORRÊNCIA COM CONTRAORDENAÇÕES
10.1 Participação decorrente do incumprimento contratual (333.º nº1 a) e 405.º nº 1 b) a g)
do CCP)
10.2 Resolução do contrato pelos factos previstos no n.1 do 405.º do CCP (405.º nº2 do CCP)
10.3 Quaisquer factos suceptiveis de constituírem contraordenação (455.º nº2 do CCP e Lei
41/2015)
10.4 Participação do candidato ou concorrente que se encontre em algumas das situações
previstas no art.º 55.º do CCP (456.º a) e 461.º nº3 do CCP).
10.5 Caducidade da adjudicação com fundamento na falta de apresentação dos documentos
de habilitação (86.º nº4, 456.º b) e 461.º nº3 do CCP).
10.6 Caducidade da adjudicação com fundamento na falta de apresentação da titularidade pelo
adjudicatário (219.º-I nº 5, 456.º c) e 461.º nº3 do CCP).
10.7 Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou
destinados à qualificação (456.º d) e 461.º nº3 do CCP).
10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (456.º e) e 461.º nº3 do
CCP).
10.9 Caducidade da adjudicação com fundamento na falta de prestação da caução (91.º nº3,
457.º a) e 461.º nº3 do CCP).
10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do
contrato (104.º nº 3, 105.º nº1 a), 457.º b) e 461.º nº3 do CCP).
10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (art.º 104.º nº3, 105.º
nº1 b), 457.º c) e 461.º nº3 do CCP).
ANEXO XVII
Relatório de Alienação de bens móveis
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 7.º]
N Rubricas Tipo
APLICÁVEL AOS CASOS DE ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS:
1 Identificação da(s) entidade(s) alienante(s) P
2 Designação do procedimento de alienação de bens móveis P
3 Descrição sucinta do objeto da alienação P
4 Tipo de transmissão P
5 Referência ao Portal dos Contratos Públicos P
6 Contratação por Lotes P
6.1 Lotes P
6.2 Designação do lote P
6.3 CPV do lote P
7 CPV P
8 Valor da licitação base do(s) bem(ns)/lote(s) P
9 Valor da venda do(s) bem(ns)/lote(s)
11 Identificação da(s) entidade(s) adquirente(s)
12 Forma Jurídica do Adquirente (entidade adjudicante ou entidade privada)
13 Data da licitação/ negociação
14 Tipo de alienação (hasta-pública ou negociação direta)
15 Informação relevante sobre o processo de alienação
Tipo - Indicação relativa à interatividade no preenchimento, associada aos dados previamente detidos pelo sistema de informação;
Tipo P - Processo interativo de identificação de entidades ou processos, com o apoio da base de dados do sistema;
Linha sem sombreado - Destina-se a um processo interativo de identificação (tipo P);
Linha com sombreado - Destina-se à introdução de dados novos.
10.12 Caducidade da adjudicação por falta de associação dos membros do agrupamento nos
termos previstos do nº4 do art.º. 54.º do CCP (105.º nº1 c), 457.º d) e 461.º nº3 do CCP).
10.13
Membros de um agrupamento ou agrupamento concorrente serem candidatos ou
concorrentes no mesmo procedimento ou integrarem outro agrupamento candidato ou
outro agrupamento concorrente em violação do disposto no art.º 54.º nº 2 (art.º 458.º a)
e 461.º nº3 do CCP).
10.14 Declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não
corresponder à verdade (art.º 458.º b) e 461.º nº3 do CCP).
10.15 Não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo
256.º-A (art.º 458.º c) e 461.º nº3 do CCP).
10.16 Violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A (art.º 458.º d) e 461.º nº3 do CCP).
10.17 Participação decorrente do incumprimento contratual (329.º nº2 e 3 e 464.º-A do CCP)
Tipo V - Verificação de dados anteriormente introduzidos no sistema, que poderão em alguns casos carecer de uma atualização;
Linha sem sombreado - Destina-se a uma verificação (tipo V) ou a um processo interativo de identificação (tipo P);
Linha com sombreado - Destina-se à introdução de dados novos.
APLICÁVEL AO TIPO DE OCORRÊNCIA SEM CONTRAORDENAÇÕES A TODOS OS TIPOS
DE CONTRATO
11
Indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de
concorrência, no âmbito de cessão de posição contratual ou de subcontratação (317.º
nº1 c) e nº3 do CCP)
12 Oposição ou recusa de autorização à subempreitada por inobservância dos limites
fixados no art.º 383.º do CCP (386.º nº2 do CCP)
13 Inscrição dolosa de trabalhos não efetuados nos mapas de medições de trabalhos (391.º
nº4 do CCP)
APLICÁVEL AO TIPO DE OCORRÊNCIA SEM CONTRAORDENAÇÕES A TODAS AS OBRAS
PÚBLICAS
14
Ocorrência(s) ou conduta(s) que ponham em causa a boa execução das obras por
motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas
(alínea a] do n.º1 do artigo 30º da Lei n.º 41/2015, de 03.06
15
Acidente(s) de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que,
independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade (alínea b]
do n.º1 do artigo 30º da Lei n.º 41/2015, de 03.06).
15.1 Número de acidentes mortais
15.2 Número de vítimas mortais
15.3 Número de acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente total
15.4 Número de vítimas com incapacidade permanente total
15.5 Número de acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente parcial
15.6 Número de vítimas com incapacidade permanente parcial
15.7 Informação relevante sobre acidentes de trabalho no decurso da obra
Tipo - Indicação relativa à interatividade no preenchimento, associada aos dados previamente detidos pelo sistema de informação;
Tipo P - Processo interativo de identificação de entidades ou processos, com o apoio da base de dados do sistema;
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SAÚDE
Decreto-Lei n.º 13/2018
de 26 de fevereiro
O regime do internato médico em vigor em Portugal foi
pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista,
sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades
jurídicas.
O contexto que envolve atualmente a formação mé-
dica especializada exige uma nova abordagem, capaz de
responder mais adequadamente às necessidades dos seus
candidatos, bem como das unidades de saúde que os aco-
lhem e do sistema de saúde no seu todo, particularmente
do Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, veio introdu-
zir alterações substanciais ao regime jurídico do internato
médico ao prever, nomeadamente, a extinção da formação
geral em diploma próprio, a criação de um procedimento
concursal único de ingresso no internato médico e a cria-
ção de um novo modelo de prova de acesso ao internato
médico.
O debate e a prática subsequentes vieram demonstrar
a necessidade de rever o regime jurídico então instituído,
com a introdução de atos normativos mais ajustados à
realidade do Sistema Nacional de Saúde e em devida ar-
ticulação com as políticas públicas de saúde e os demais
diplomas legais aplicáveis nesta área. Nesse sentido, realça-
-se a manutenção da formação geral enquanto vertente do
internato médico.
Sem prejuízo, são mantidas as inovações introduzidas
pelo Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, na alteração
das condições de ingresso no internato médico, através da
abertura de um único procedimento concursal, na criação
de um novo modelo de prova nacional de ingresso no

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