Decreto-Lei n.º 129/2012

Data de publicação22 Junho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2012/06/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
3104
Diário da República, 1.ª série N.º 120 22 de junho de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2012
Constituição da Comissão Permanente
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República
Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, que, para
além da Presidente e dos Vice -Presidentes da Assembleia da
República, a Comissão Permanente é composta por mais
36 Deputados, distribuídos do seguinte modo:
Partido Social Democrata — 17 Deputados;
Partido Socialista — 9 Deputados;
Partido Popular — 4 Deputados;
Partido Comunista Português — 3 Deputados;
Bloco de Esquerda — 2 Deputados;
Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
Aprovada em 15 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 129/2012
de 22 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis-
tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-
-Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, que procede à
reestruturação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.,
abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P.,
serviço da administração indireta do Estado, que tem por
missão o apoio ao investimento no setor do turismo, desig-
nadamente na gestão de fundos comunitários no contexto
dos sistema de incentivos às empresas do setor, a qualifi-
cação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a
coordenação da promoção interna e externa de Portugal
como destino turístico e o desenvolvimento da formação
de recursos humanos do setor, bem como a regulação e
fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
Considerado em particular o quadro da gestão de fundos
comunitários, importa evidenciar as competências come-
tidas no modelo de gestão do Quadro de Referência Es-
tratégico Nacional (QREN), ao Turismo de Portugal, I. P.,
que atua como organismo intermédio para os projetos de
investimento promovidos pelas empresas do setor do tu-
rismo no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação
e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME)
e do Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação),
criados, respetivamente, pelas Portarias n.os 1463/2007
e 1464/2007, ambas de 15 de novembro. Compete, neste
âmbito, ao Turismo de Portugal, I. P., analisar as candi-
daturas, contratar os incentivos aprovados e proceder ao
controlo e acompanhamento material e financeiro dos
investimentos apoiados, assegurando a interlocução com
as empresas e desenvolvendo, um papel determinante no
apoio às empresas de setor.
Assinalam -se ainda as atribuições do Turismo de
Portugal, I. P., no contexto da qualificação e desenvol-
vimento das estruturas turísticas, assumindo aí tarefas de
conceção e planeamento estratégico da oferta turística
nacional e de coordenação da promoção interna e externa
de Portugal como destino turístico e, bem assim, as atri-
buições que lhe são cometidas na gestão da rede de esta-
belecimentos de ensino vocacionada para a formação de
recursos humanos do setor e na regulação e fiscalização
dos jogos de fortuna e azar. Salienta -se, por último, que o
Turismo de Portugal, I. P., detém igualmente a qualidade
de autoridade turística nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abrevia-
damente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um
instituto público de regime especial, nos termos da lei,
integrado na administração indireta do Estado, dotado
de autonomia administrativa e financeira e património
próprio.
2 — O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições
do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente
designado por MEE, sob superintendência e tutela do res-
petivo ministro.
3 — O Turismo de Portugal, I. P., rege -se pelo disposto
no regime jurídico aplicável às entidades públicas empre-
sariais em matéria de:
a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimi-
tação da competência para a autorização de despesas;
b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao
regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema
nacional de compras públicas;
c) Ações informativas, de publicidade e promoção.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 — O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo cen-
tral com jurisdição sobre todo o território nacional.

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