Decreto-Lei n.º 129/2002

Data de publicação11 Maio 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2002/05/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2002
Gazette Issue109
ÓrgãoMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território
N.
o
109 — 11 de Maio de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4421
2— .........................................
3— .........................................
4—(Revogado.)
5—(Revogado.)
6—(Revogado.)»
Artigo 2.
o
Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei
n.
o
153/91, de 23 de Abril:
«Artigo 18.
o
-A
Presidentes das comissões
1 — Exercem, por inerência, as funções de presidente
das comissões referidas no n.
o
1 do artigo anterior,
respectivamente:
a) O director-geral da Energia;
b) O director-geral da Indústria;
c) O presidente da Autoridade Nacional das Comu-
nicações;
d) O director-geral dos Transportes;
e) O presidente do Instituto Nacional da Aviação
Civil;
f) O director do Instituto Marítimo-Portuário;
g) O director do Gabinete de Planeamento e Polí-
tica Agro-Alimentar;
h) O presidente do Instituto Nacional de Emer-
gência Médica;
i) O director-geral do Ambiente.
2 O presidente da Comissão de Planeamento de
Emergência do Ciberespaço é uma individualidade de
reconhecida competência na matéria em causa, a
nomear por despacho do Ministro da Ciência e da
Tecnologia.
3 O presidente tem direito ao abono mensal de
uma remuneração de montante equivalente a 15% do
índice 900 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.
o
-B
Competência do presidente
Compete aos presidentes das comissões:
a) Assegurar a prossecução dos objectivoseobom
funcionamento da comissão;
b) Representar a comissão;
c) Convocar e dirigir as reuniões, bem como assi-
nar as respectivas actas;
d) Orientar e coordenar os serviços de apoio da
comissão, dispondo para tal das competências
administrativas próprias do pessoal dirigente
constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei
n.
o
323/89, de 26 de Setembro;
e) Presidir à delegação nacional no comité cor-
respondente do SCEPC/OTAN;
f) Orientar e coordenar a participação dos ele-
mentos nacionais nos grupos de trabalho e
outras organizações da OTAN;
g) Submeter a aprovação superior a constituição
das delegações nacionais de âmbito da OTAN;
h) Submeter a apreciação do presidente do CNPCE
ou do próprio Conselho os assuntos que julgue
merecerem tal tratamento.
Artigo 18.
o
-C
Designação e funções do vice-presidente
1 O vice-presidente é nomeado, em acumulação,
por despacho do ministro respectivo, sob proposta do
presidente, de entre os subdirectores-gerais ou equipa-
rados da direcção-geral a que este pertença.
2 —É correspondentemente aplicável o disposto no
n.
o
2 do artigo anterior.
3 — Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas ausências e
impedimentos;
b) Coadjuvar o presidente no exercício da sua
competência;
c) Exercer a competência que lhe for delegada ou
subdelegada pelo presidente.
4 O vice-presidente tem direito ao abono mensal
de uma remuneração de montante equivalente a 10%
do índice 900 da escala salarial do regime geral.»
Artigo 3.
o
Regulamentação
O Governo altera o decreto regulamentar a que se
refere o n.
o
3 do artigo 18.
o
do Decreto-Lei n.
o
153/91,
de 23 de Abril, no prazo de 30 dias após a entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 4.
o
Legislação revogada
Consideram-se revogadas todas as disposições que
contrariem o disposto no presente diploma, designa-
damente os artigos 15.
o
e 16.
o
do Decreto Regulamentar
n.
o
13/93, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
Fevereiro de 2002. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Decreto-Lei n.
o
129/2002
de 11 de Maio
A área da acústica esteve ligada, desde muito cedo,
ao sector da edificação urbana, e, em especial, aos requi-
sitos de qualidade da construção. Testemunhas dessa
ligação são as orientações constantes do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto
n.
o
38 382, de 7 de Agosto de 1951.
Na década de 80, a protecção acústica dos edifícios
foi alvo de uma maior atenção por parte do legislador,

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