Decreto-Lei n.º 129/98
| Data de publicação | 13 Maio 1998 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/1998/05/13/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 110 |
| Órgão | Ministério da Justiça |
2228
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 110 — 13-5-1998
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — No caso de contratos relativos a serviços do
anexo VI-A, referência expressa à autorização ou não
autorização da entidade contratante quanto à publicação
do anúncio.
ANEXO VI
Aquisição de serviços a que se refere a alínea a)
do n.o 1 do artigo 96.o
Categoria
Serviços
1
Serviços de manutenção e de reparação.
2
Serviços de transporte terrestre (1), incluindo os serviços
de veículos blindados e serviços de mensagens, com
excepção do transporte de correio.
3
Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias,
com excepção do transporte de correio.
4
Transporte terrestre (1) e aéreo de correio.
5
Serviço de telecomunicações (2).
6
Serviços financeiros:
a) Serviços de seguros;
b) Serviços bancários e de investimento (3).
7
Serviços informáticos e afins.
8
Serviços de investigação e desenvolvimento (4).
9
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração.
10
Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião
pública.
11
Serviços de consultoria em gestão e afins (5).
12
Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços
de engenharia integrados.
Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagís-
ticos.
Serviços de consultoria científica e técnicas afins.
Serviços técnicos de ensaio e análise.
13
Serviços publicitários.
14
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de
imóveis.
15
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma
continuada.
16
Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento
e afins.
(1) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18.
(2) Com excepção dos serviços previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o
(3) Com excepção dos serviços previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o
(4) Com excepção dos serviços previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 23.o
(5) Com excepção dos serviços previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o
ANEXO VII
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Se for caso disso, nomes dos membros do júri
já seleccionados.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.o
É aditado ao Decreto-Lei n.o 55/95, de 29 de Março,
o anexo VI-A, com a seguinte redacção:
«ANEXO VI-A
Aquisição de serviços a que se refere n.o 2 do artigo 96.o
Categoria
Serviços
17
Serviços de hotelaria e restauração.
18
Serviços de transporte ferroviário.
19
Serviços de transporte marítimo e fluvial.
20
Serviços conexos e auxiliares dos transportes.
21
Serviços jurídicos.
22
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.
23
Serviços de investigação e de segurança, com excepção
dos serviços de veículos blindados.
24
Serviços de educação e formação profissional.
25
Serviços de saúde e de carácter social.
26
Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo.
27
Outros serviços.»
Artigo 3.o
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias
após a data da sua publicação e não se aplica aos con-
cursos e procedimentos iniciados em data anterior à
sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — João Carlos da Costa Ferreira da Silva — João Car-
dona Gomes Cravinho.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 129/98
de 13 de Maio
Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto
conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhe-
cimento por parte dos interessados e a sua aplicação
por parte da Administração. Importa proceder à sis-
tematização destas regras num único diploma, de molde
a ultrapassar aquelas dificuldades.
Por outro lado, justifica-se a consagração de normas
relativas à protecção dos dados pessoais informatizados
que se encontram processados no ficheiro central de
pessoas colectivas.
2229
N.o 110 — 13-5-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.o 426/91,
de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de fun-
cionamento do serviço e, bem assim, as regras respei-
tantes ao pessoal foram deixados para decreto regu-
lamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma,
porém, nunca foi publicado e a referida integração não
veio a concretizar-se.
Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei
n.o 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a inte-
gração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no
âmbito dos serviços do registo comercial, na dependên-
cia da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde
assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a
integrar-se no elenco das conservatórias do registo
comercial. Não obstante as modificações referidas,
optou-se por conservar a denominação de Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da com-
petência específica que lhe é atribuída quer da tradição
já existente.
Foram ouvidos a Associação Sindical de Conserva-
dores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos
Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores
da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção
de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e
do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e
que dele faz parte integrante.
Artigo...
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