Decreto-Lei n.º 129/98

Data de publicação13 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/1998/05/13/p/dre/pt/html
Gazette Issue110
ÓrgãoMinistério da Justiça
2228 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
110 — 13-5-1998
5—..........................................
6—..........................................
7—..........................................
8—..........................................
9—..........................................
10—.........................................
11—.........................................
12—.........................................
13 No caso de contratos relativos a serviços do
anexo VI-A, referência expressa à autorização ou não
autorizaçãodaentidadecontratante quantoàpublicação
do anúncio.
ANEXO VI
Aquisição de serviços a que se refere a alínea a)
do n.
o
1 do artigo 96.
o
Categoria Serviços
1 Serviços de manutenção e de reparação.
2 Serviços de transporte terrestre (
1
), incluindo os serviços
de veículos blindados e serviços de mensagens, com
excepção do transporte de correio.
3 Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias,
com excepção do transporte de correio.
4 Transporte terrestre (
1
) e aéreo de correio.
5 Serviço de telecomunicações (
2
).
6 Serviços financeiros:
a) Serviços de seguros;
b) Serviços bancários e de investimento (
3
).
7 Serviços informáticos e afins.
8 Serviços de investigação e desenvolvimento (
4
).
9 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração.
10 Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião
pública.
11 Serviços de consultoria em gestão e afins (
5
).
12 Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços
de engenharia integrados.
Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagís-
ticos.
Serviços de consultoria científica e técnicas afins.
Serviços técnicos de ensaio e análise.
13 Serviços publicitários.
14 Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de
imóveis.
15 Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma
continuada.
16 Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento
e afins.
(
1
) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18.
(
2
) Com excepção dos serviços previstos na alínea b)don.
o
1 do artigo 23.
o
(
3
) Com excepção dos serviços previstos na alínea d)don.
o
1 do artigo 23.
o
(
4
) Com excepção dos serviços previstos na alínea e)don.
o
1 do artigo 23.
o
(
5
) Com excepção dos serviços previstos na alínea c)don.
o
1 do artigo 23.
o
ANEXO VII
[...]
1—..........................................
2—..........................................
3—..........................................
4—..........................................
5—..........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
6— ..........................................
7— ..........................................
8 Se for caso disso, nomes dos membros do júri
já seleccionados.
9— ..........................................
10— .........................................
11— .........................................
12— .........................................
13— .........................................
14— .........................................
15— ........................................»
Artigo 2.
o
É aditado ao Decreto-Lei n.
o
55/95, de 29 de Março,
o anexo VI-A, com a seguinte redacção:
«ANEXO VI-A
Aquisição de serviços a que se refere n.
o
2 do artigo 96.
o
Categoria Serviços
17 Serviços de hotelaria e restauração.
18 Serviços de transporte ferroviário.
19 Serviços de transporte marítimo e fluvial.
20 Serviços conexos e auxiliares dos transportes.
21 Serviços jurídicos.
22 Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.
23 Serviços de investigação e de segurança, com excepção
dos serviços de veículos blindados.
24 Serviços de educação e formação profissional.
25 Serviços de saúde e de carácter social.
26 Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo.
27 Outros serviços.»
Artigo 3.
o
Opresentediplomaentra emvigornoprazo de30dias
após a data da sua publicação e não se aplica aos con-
cursos e procedimentos iniciados em data anterior à
sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — João Carlos da Costa Ferreira da Silva — João Car-
dona Gomes Cravinho.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
129/98
de 13 de Maio
Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto
conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhe-
cimento por parte dos interessados e a sua aplicação
por parte da Administração. Importa proceder à sis-
tematização destas regras num único diploma, de molde
a ultrapassar aquelas dificuldades.
Por outro lado, justifica-se a consagração de normas
relativas à protecção dos dados pessoais informatizados
que se encontram processados no ficheiro central de
pessoas colectivas.

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