Decreto-Lei n.º 129/98

Data de publicação13 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/1998/05/13/p/dre/pt/html
Número da edição110
ÓrgãoMinistério da Justiça
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2228

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 110 — 13-5-1998

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — No caso de contratos relativos a serviços do

anexo VI-A, referência expressa à autorização ou não
autorização da entidade contratante quanto à publicação
do anúncio.

ANEXO VI

Aquisição de serviços a que se refere a alínea a)

do n.o 1 do artigo 96.o

Categoria

Serviços

1

Serviços de manutenção e de reparação.

2

Serviços de transporte terrestre (1), incluindo os serviços

de veículos blindados e serviços de mensagens, com
excepção do transporte de correio.

3

Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias,

com excepção do transporte de correio.

4

Transporte terrestre (1) e aéreo de correio.

5

Serviço de telecomunicações (2).

6

Serviços financeiros:

a) Serviços de seguros;
b) Serviços bancários e de investimento (3).

7

Serviços informáticos e afins.

8

Serviços de investigação e desenvolvimento (4).

9

Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração.

10

Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião

pública.

11

Serviços de consultoria em gestão e afins (5).

12

Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços

de engenharia integrados.

Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagís-

ticos.

Serviços de consultoria científica e técnicas afins.
Serviços técnicos de ensaio e análise.

13

Serviços publicitários.

14

Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de

imóveis.

15

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma

continuada.

16

Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento

e afins.

(1) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18.
(2) Com excepção dos serviços previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o
(3) Com excepção dos serviços previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o
(4) Com excepção dos serviços previstos na alínea e) do n.o 1 do artigo 23.o
(5) Com excepção dos serviços previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 23.o

ANEXO VII

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Se for caso disso, nomes dos membros do júri

já seleccionados.

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 2.o

É aditado ao Decreto-Lei n.o 55/95, de 29 de Março,

o anexo VI-A, com a seguinte redacção:

«ANEXO VI-A

Aquisição de serviços a que se refere n.o 2 do artigo 96.o

Categoria

Serviços

17

Serviços de hotelaria e restauração.

18

Serviços de transporte ferroviário.

19

Serviços de transporte marítimo e fluvial.

20

Serviços conexos e auxiliares dos transportes.

21

Serviços jurídicos.

22

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.

23

Serviços de investigação e de segurança, com excepção

dos serviços de veículos blindados.

24

Serviços de educação e formação profissional.

25

Serviços de saúde e de carácter social.

26

Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo.

27

Outros serviços.»

Artigo 3.o

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias

após a data da sua publicação e não se aplica aos con-
cursos e procedimentos iniciados em data anterior à
sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19

de Março de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — João Carlos da Costa Ferreira da Silva — João Car-
dona Gomes Cravinho.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 129/98

de 13 de Maio

Actualmente, o quadro legal do Registo Nacional de

Pessoas Colectivas encontra-se disperso por um vasto
conjunto de diplomas, o que muito dificulta o seu conhe-
cimento por parte dos interessados e a sua aplicação
por parte da Administração. Importa proceder à sis-
tematização destas regras num único diploma, de molde
a ultrapassar aquelas dificuldades.

Por outro lado, justifica-se a consagração de normas

relativas à protecção dos dados pessoais informatizados
que se encontram processados no ficheiro central de
pessoas colectivas.

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2229

N.o 110 — 13-5-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Quanto a aspectos orgânicos, o Decreto-Lei n.o 426/91,

de 31 de Outubro, determinou a integração do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado. A orgânica, o modo de fun-
cionamento do serviço e, bem assim, as regras respei-
tantes ao pessoal foram deixados para decreto regu-
lamentar, a aprovar no prazo de 180 dias. Este diploma,
porém, nunca foi publicado e a referida integração não
veio a concretizar-se.

Mantendo-se as razões apontadas pelo Decreto-Lei

n.o 426/91, de 31 de Outubro, há que promover a inte-
gração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no
âmbito dos serviços do registo comercial, na dependên-
cia da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O actual Registo Nacional de Pessoas Colectivas perde
assim a sua natureza de pessoa colectiva, passando a
integrar-se no elenco das conservatórias do registo
comercial. Não obstante as modificações referidas,
optou-se por conservar a denominação de Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, em virtude quer da com-
petência específica que lhe é atribuída quer da tradição
já existente.

Foram ouvidos a Associação Sindical de Conserva-

dores dos Registos, o Sindicato dos Trabalhadores dos
Registos e do Notariado, o Sindicato dos Trabalhadores
da Função Pública e a Comissão Nacional de Protecção
de Dados Pessoais Informatizados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o e

do n.o 5 do artigo 112.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

É aprovado o regime do Registo Nacional de Pessoas

Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e
que dele faz parte integrante.

Artigo...

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