Decreto-Lei n.º 126-B/2011

Data de publicação29 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/126-b/2011/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2011
Número da edição249
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
5516-(14)
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de Dezembro de 2011
3 — O disposto no número anterior não prejudica o re-
curso à forma de decreto -lei nos casos em que tal seja exigível.
4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica
dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro;
b) O Decreto -Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, alte-
rado pelo Decreto -Lei n.º 59/2010, de 7 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Ou-
tubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Mi-
guel Bento Martins Costa Macedo e Silva Miguel
Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos
Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
da Graça — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Dezembro de 2011.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 41.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
Número de lugares
Cargos de direcção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . 17
Cargos de direcção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . 16
ANEXO II
(a que se refere o artigo 41.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
Número de lugares
Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . 5
Vogais de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 126-B/2011
de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das
leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado,
para o início de uma nova fase da reforma da Admi nistração
Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na uti-
lização dos recursos públicos e, por outro, para o cumpri-
mento dos objectivos de redução da despesa pública a que
o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a
concretização simultânea dos objectivos de racionalização
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus
recursos humanos é crucial no processo de modernização e
de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Ministério da Administração Interna (MAI) é o depar-
tamento governamental que tem por missão a formulação,
coordenação, execução e avaliação das políticas de segu-
rança interna, do controlo de fronteiras, de protecção e so-
corro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
A concretização simultânea dos objectivos de racionali-
zação orgânica e de melhor utilização dos recursos huma-
nos e financeiros existentes constitui o grande objectivo a
prosseguir, sendo crucial no processo de modernização e
de optimização do funcionamento do MAI.
No quadro do processo de extinção dos Governos Civis,
bem como da extinção a que agora se procede do Controla-
dor Financeiro, da Unidade de Tecnologias de Informação
de Segurança e da Estrutura de Missão para a Gestão dos
Fundos Comunitários, concretiza -se uma concentração
de atribuições e uma racionalização da distribuição das
competências entre os serviços, por forma a permitir uma
maior rentabilização dos recursos existentes, com aumento
da eficiência e da eficácia do Ministério no seu todo e dos
serviços em particular.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Administração Interna, abreviadamente
designado por MAI, é o departamento governamental que
tem por missão a formulação, coordenação, execução e
avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de
fronteiras, de protecção e socorro, de segurança rodoviária
e de administração eleitoral.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI:
a) Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;
b) Assegurar a protecção da liberdade e da segurança
das pessoas e seus bens, no respeito pela legalidade e pelos
princípios do Estado de Direito;
c) Prevenir e reprimir a criminalidade;
d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a
entrada, permanência e residência, saída e afastamento de
estrangeiros no território nacional, no quadro da política

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