Decreto-Lei n.º 125/2011

Data de publicação29 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/125/2011/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2011
Gazette Issue249
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
5498
Diário da República, 1.ª série N.º 249 29 de Dezembro de 2011
da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir
nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à
criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos
do MS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a
entrada em vigor do presente decreto -lei.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a
que se refere o número anterior, os serviços e organismos
do MS continuam a reger -se pelas disposições normativas
que lhes são aplicáveis.
Artigo 28.º
Transição de regimes
1 — São revogadas as normas dos decretos -lei que apro-
vam a estrutura orgânica dos serviços da administração
directa do Estado do MS.
2 — A revogação prevista no número anterior produz
efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regula-
mentares que aprovam as orgânicas dos serviços da admi-
nistração directa do MS que lhes sucedem, nos termos do
n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004,
de 15 de Janeiro.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o
recurso à forma de decreto -lei nos casos em que tal seja
exigível.
4 — Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica
dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei
n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 212/2006, de 27 de Ou-
tubro, alterado pelos Decretos -Lei n.os 222/2007, de 29 de
Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de
Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27
de Outubro de 2011. Pedro Passos CoelhoVítor
Louçã Rabaça GasparLuís Miguel Gubert Morais
LeitãoPaulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
Número
de lugares
Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 4
Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . 5
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
Número
de lugares
Presidentes de conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Vice-presidentes ou vogais de conselho directivo . . . . . 20
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 125/2011
de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên-
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu-
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo
com o programa do XIX Governo Constitucional, nas
atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério
da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento
governamental a definição e a promoção da execução
das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação
escolar — que compreende os ensinos básico, secundário
e superior e integra as modalidades especiais de educa-
ção —, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia,
bem como os respectivos modos de organização, finan-
ciamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias
dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva
complementaridade.
Pretende-se, com a nova orgânica, dotar o Ministério
da Educação e Ciência de uma estrutura simplificada e
flexível, capaz de dar resposta aos desafios que Portugal
enfrenta nestas áreas, sendo vários os serviços e orga-
nismos existentes que são objecto de extinção, fusão ou
reestruturação.
Assim, no quadro desse esforço de racionalização e
economia, passam a existir apenas sete serviços da admi-
nistração directa do Estado — a Secretaria-Geral, a Ins-

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