Decreto-Lei n.º 124/2011

Data de publicação29 Dezembro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/124/2011/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue249
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
Diário da República, 1.ª série N.º 249 29 de Dezembro de 2011
5491
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 124/2011
de 29 de Dezembro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos
serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da
Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
O presente decreto -lei dá início à execução do PREMAC
no Ministério da Saúde, através do reforço das atribuições
de cada entidade na área da sua missão nuclear.
Neste sentido, são reforçadas as atribuições da Direcção-
-Geral da Saúde, que passa a incluir a coordenação nos
domínios do planeamento estratégico, da monitorização
e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de
saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo,
desta forma, as atribuições até agora cometidas ao Alto
Comissariado da Saúde. A Direcção -Geral da Saúde re-
força igualmente as suas competências no domínio da
monitorização e controlo da qualidade e da segurança
das actividades dos serviços de sangue e colheita, análise
e manipulação de tecidos e células de origem humana em
resultado da extinção da Autoridade para os Serviços do
Sangue e da Transplantação.
Em igual sentido, a Inspecção -Geral das Actividades em
Saúde reforça as suas atribuições no domínio da fiscaliza-
ção e inspecção, de carácter regular, com a centralização
destas atribuições antes conferidas a outras entidades e
alarga o seu âmbito de actuação no domínio da auditoria,
que passa a incluir também a prestação de serviços regu-
lares de auditoria interna a todas as instituições, serviços,
estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou
por este tutelados.
Por sua vez, a Secretaria -Geral vê as suas competências
reforçadas ao nível da gestão do cadastro do património
de todo o Ministério.
Constitui ainda manifestação da opção de reforço das
competências de cada entidade a transferência da área do
planeamento dos recursos humanos e da elaboração do
orçamento do Ministério da Saúde para a Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. Com efeito, esta entidade
reorganiza -se de forma a assumir as atribuições de coorde-
nação das actividades para a definição e desenvolvimento
de políticas de recursos humanos e de coordenação das
áreas de administração geral dos diferentes serviços, bem
como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da
Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas
pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados
Integrados.
Para além disto, a presente orgânica concretiza uma
inovação importante assente na opção de reforço da com-
ponente de planeamento e acompanhamento de programas
de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na
prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição
das dependências, pelo que se procede à criação do Ser-
viço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e De-
pendências, extinguindo -se, em consequência, o Instituto
da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo -se às
Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente
de operacionalização das políticas de saúde.
Procede -se ainda à reestruturação do Instituto Portu-
guês do Sangue, I. P., que passa a designar -se Instituto
Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em re-
sultado da absorção das atribuições antes integradas na
agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da
Transplantação, com excepção das relativas aos domínios
da monitorização e controlo da qualidade e da segurança
das actividades dos serviços de sangue e de colheita, aná-
lise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem
humana. Na mesma lógica, o Instituto Português do San-
gue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e
atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele
são integrados.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por
MS, é o departamento governamental que tem por missão
definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo
uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a
avaliação dos seus resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:
a) Assegurar as acções necessárias à formulação, exe-
cução, acompanhamento e avaliação da política nacional
de saúde;
b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde,
abreviadamente designado por SNS, funções de regula-
mentação, planeamento, financiamento, orientação, acom-
panhamento, avaliação, auditoria e inspecção;
c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e
fiscalização relativamente às actividades e prestações de
saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou
não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles
envolvidos.

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