Decreto-Lei n.º 123/2009

Data de publicação21 Maio 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2009/05/21/p/dre/pt/html
Número da edição98
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21  de  Maio  de  2009  

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13 de Maio, o artigo 11.º -A, com a seguinte redac-

ção:

«Artigo 11.º -A

Comunicações obrigatórias

1 — É oficiosa e gratuitamente comunicado aos ser-

viços da administração tributária e da segurança social, 

por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos res-

peitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam 

sujeitas no registo comercial:

a) Inscrição inicial;

b) A mudança da firma ou da denominação;

c) A alteração da localização da sede, do domicílio 

ou do endereço postal;

d) A dissolução e o encerramento da liquidação.

2 —  Para os efeitos do disposto na alínea d) do nú-

mero anterior, no momento da inscrição desse facto no 

FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o represen-

tante da entidade para efeitos tributários, nos termos 

do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 398/98, de 

17 de Dezembro.

3 — As comunicações obrigatórias efectuadas nos 

termos dos números anteriores determinam que os ser-

viços da administração tributária e da segurança social 

não podem exigir a apresentação das respectivas de-

clarações.»

Artigo 15.º

Aditamento ao Regulamento dos Serviços 

dos Registos e do Notariado

É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Regis-

tos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 

n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º -A, com a seguinte 

redacção:

«Artigo 141.º -A

Quando estiverem reunidas as condições técnicas 

para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo 

é centralizada numa plataforma electrónica única, nos 

termos definidos por portaria do membro do Governo 

responsável pela área da justiça.»

Artigo 16.º

Cartórios notariais de competência especializada

Os cartórios notariais de competência especializada 

criados ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 35/2000, 

de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando 

a ser igualmente competentes para a prática de qualquer 

acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento 

prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 — É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Código do Re-

gisto Predial aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de 

6 de Julho.

2 — São revogados o n.º 1 do artigo 23.º e o ponto 1.1.1 

do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos 

e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, 

de 14 de Dezembro.

3 — São revogados a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do ar-

tigo 8.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8 -B/2002, 

de 15 de Janeiro.

4 — É revogado o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei 

n.º 263 -A/2007, de 23 de Julho.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 — A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo 

Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto -lei 

produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.

2 — O artigo 11.º do presente decreto -lei produz efeitos 

desde 1 de Janeiro de 2009.

3 — Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto -lei produ-

zem efeitos desde 31 de Março de 2009.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 — O disposto no presente decreto -lei entra em vigor 

no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações e os aditamentos previstos nos arti-

gos 2.º a 4.º, 7.º, 13.º e 14.º entram em vigor no dia 1 de 

Outubro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fe-

vereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-

sa — Carlos Manuel Costa Pina — José Manuel Vieira 

Conde Rodrigues — José António Fonseca Vieira da 

Silva.

Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 123/2009

de 21 de Maio

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 

30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para 

o País no sector das comunicações electrónicas a promoção 

do investimento em redes de nova geração.

Contendo orientações estratégicas do Governo para 

as redes de nova geração (RNG) como sejam a abertura 

eficaz e não discriminatória de todas as condutas e outras 

infra -estruturas de todas as entidades que as detenham, a 

previsão de regras técnicas aplicáveis às infra -estruturas de 

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjun-

tos de edifícios (ITUR), a adopção de soluções que elimi-

nem ou atenuem as barreiras verticais à instalação de fibra 

óptica e que evitem a monopolização do acesso aos edifí-

cios pelo primeiro operador, havia que definir um regime 

integrado, eventualmente complexo, mas que estabelecesse 

as linhas fundamentais de interacção, neste contexto, entre 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21  de  Maio  de  2009 

os vários agentes do processo tendente à operacionalização 

de redes de comunicações electrónicas.

Neste contexto, no capítulo I estabelece -se que a conces-

sionária do serviço público de telecomunicações continua 

sujeita ao regime, mais exigente, que resulta da Lei das 

Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, 

de 10 de Fevereiro, e das medidas adoptadas pelo ICP-

-ANACOM no contexto do artigo 26.º daquela lei, não se 

aplicando a esta, por isso, o regime do presente decreto -lei 

no que se refere ao acesso a condutas, postes, outras instala-

ções e locais detidos ou geridos por aquela. Salvaguarda -se, 

porém, a aplicação, à concessionária do serviço público 

de telecomunicações, das disposições do presente decreto-

-lei relativas à disponibilização de informação e cadastro 

das suas infra -estruturas, nos termos das regras e com as 

exigências do sistema de informação centralizado (SIC) 

previstas no capítulo IV. Até à implementação efectiva do 

SIC, o ICP -ANACOM, enquanto autoridade reguladora 

nacional, adapta os termos de disponibilização de informa-

ção sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações 

e locais por parte da concessionária do serviço público 

de telecomunicações, de maneira a coordená -los com o 

SIC.

Noutra perspectiva, excluem -se do âmbito de aplica-

ção, pela sua especial natureza e fins a que estão afectas, 

as redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do 

Ministério da Defesa Nacional, das forças e serviços de 

segurança, de emergência e de protecção civil.

O presente decreto -lei fixa, igualmente, os princípios 

gerais enformadores de todo o regime, a saber, os princípios 

da concorrência, do acesso aberto, da não discriminação, 

da eficiência e da transparência.

Os capítulos II, III e IV dirigem -se ao fomento da cons-

trução, instalação e acesso a infra -estruturas aptas ao alo-

jamento de redes de comunicações electrónicas — numa 

abordagem tecnologicamente neutra — em bens detidos 

por entidades da área pública, abrangendo neste âmbito 

não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as autar-

quias locais, as entidades que estão sujeitas à sua tutela, 

ou superintendência, e que exerçam funções administra-

tivas, independentemente da sua natureza empresarial, 

bem como, as empresas públicas, concessionárias ou ou-

tras entidades que detenham infra -estruturas instaladas 

no domínio público do Estado, Regiões Autónomas e 

das autarquias locais. Estabelece -se, assim, uma regra de 

acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e 

outras instalações pertencentes a entidades que, operando 

noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de 

significativa importância.

Com este regime pretende -se operar a remoção ou atenu-

ação de barreiras à construção de infra -estruturas destina-

das ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, 

sendo previstas normas que, igualmente, visam facilitar a 

coordenação das intervenções no subsolo, nomeadamente 

pela obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que 

viabilizem a construção de infra -estruturas aptas ao alo-

jamento de redes de comunicações electrónicas e admitir 

a associação de empresas deste sector a esta intervenção.

Paralelamente, procede -se à criação de um sistema de in-

formação centralizado (SIC) no qual se contém informação 

sobre o cadastro das infra -estruturas detidas pelas acima 

mencionadas entidades da área pública e pelos operadores 

de comunicações electrónicas.

O capítulo II incide especificamente sobre a construção 

de infra -estruturas. Neste regime destacam -se diversos 

aspectos.

Desde logo, reafirma -se, nos termos da Lei das Comuni-

cações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de 

Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para 

a implantação, passagem ou atravessamento necessários à 

instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, 

através de procedimentos transparentes, céleres e não dis-

criminatórios e adequadamente publicitados.

Um outro aspecto relevante é o da harmonização de 

procedimentos, especialmente no relacionamento dos 

operadores com as autarquias...

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