Decreto-Lei n.º 123/2009

Data de publicação21 Maio 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2009/05/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue98
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Diário da República, 1.ª série N.º 98 21 de Maio de 2009
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13 de Maio, o artigo 11.º -A, com a seguinte redac-
ção:
«Artigo 11.º -A
Comunicações obrigatórias
1 — É oficiosa e gratuitamente comunicado aos ser-
viços da administração tributária e da segurança social,
por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos res-
peitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam
sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio
ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do nú-
mero anterior, no momento da inscrição desse facto no
FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o represen-
tante da entidade para efeitos tributários, nos termos
do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 398/98, de
17 de Dezembro.
3 — As comunicações obrigatórias efectuadas nos
termos dos números anteriores determinam que os ser-
viços da administração tributária e da segurança social
não podem exigir a apresentação das respectivas de-
clarações.»
Artigo 15.º
Aditamento ao Regulamento dos Serviços
dos Registos e do Notariado
É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Regis-
tos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º -A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 141.º -A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas
para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo
é centralizada numa plataforma electrónica única, nos
termos definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.»
Artigo 16.º
Cartórios notariais de competência especializada
Os cartórios notariais de competência especializada
criados ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 35/2000,
de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando
a ser igualmente competentes para a prática de qualquer
acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento
prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 — É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Código do Re-
gisto Predial aprovado pelo Decreto -Lei n.º 224/84, de
6 de Julho.
2 — São revogados o n.º 1 do artigo 23.º e o ponto 1.1.1
do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos
e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001,
de 14 de Dezembro.
3 — São revogados a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do ar-
tigo 8.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8 -B/2002,
de 15 de Janeiro.
4 — É revogado o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei
n.º 263 -A/2007, de 23 de Julho.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 — A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo
Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto -lei
produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.
2 — O artigo 11.º do presente decreto -lei produz efeitos
desde 1 de Janeiro de 2009.
3 — Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto -lei produ-
zem efeitos desde 31 de Março de 2009.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 — O disposto no presente decreto -lei entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações e os aditamentos previstos nos arti-
gos 2.º a 4.º, 7.º, 13.º e 14.º entram em vigor no dia 1 de
Outubro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fe-
vereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Carlos Manuel Costa Pina — José Manuel Vieira
Conde Rodrigues José António Fonseca Vieira da
Silva.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 123/2009
de 21 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de
30 de Julho, veio definir como prioridade estratégica para
o País no sector das comunicações electrónicas a promoção
do investimento em redes de nova geração.
Contendo orientações estratégicas do Governo para
as redes de nova geração (RNG) como sejam a abertura
eficaz e não discriminatória de todas as condutas e outras
infra -estruturas de todas as entidades que as detenham, a
previsão de regras técnicas aplicáveis às infra -estruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjun-
tos de edifícios (ITUR), a adopção de soluções que elimi-
nem ou atenuem as barreiras verticais à instalação de fibra
óptica e que evitem a monopolização do acesso aos edifí-
cios pelo primeiro operador, havia que definir um regime
integrado, eventualmente complexo, mas que estabelecesse
as linhas fundamentais de interacção, neste contexto, entre
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Diário da República, 1.ª série N.º 98 21 de Maio de 2009
os vários agentes do processo tendente à operacionalização
de redes de comunicações electrónicas.
Neste contexto, no capítulo I estabelece -se que a conces-
sionária do serviço público de telecomunicações continua
sujeita ao regime, mais exigente, que resulta da Lei das
Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
de 10 de Fevereiro, e das medidas adoptadas pelo ICP-
-ANACOM no contexto do artigo 26.º daquela lei, não se
aplicando a esta, por isso, o regime do presente decreto -lei
no que se refere ao acesso a condutas, postes, outras instala-
ções e locais detidos ou geridos por aquela. Salvaguarda -se,
porém, a aplicação, à concessionária do serviço público
de telecomunicações, das disposições do presente decreto-
-lei relativas à disponibilização de informação e cadastro
das suas infra -estruturas, nos termos das regras e com as
exigências do sistema de informação centralizado (SIC)
previstas no capítulo IV. Até à implementação efectiva do
SIC, o ICP -ANACOM, enquanto autoridade reguladora
nacional, adapta os termos de disponibilização de informa-
ção sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações
e locais por parte da concessionária do serviço público
de telecomunicações, de maneira a coordená -los com o
SIC.
Noutra perspectiva, excluem -se do âmbito de aplica-
ção, pela sua especial natureza e fins a que estão afectas,
as redes privativas dos órgãos políticos de soberania, do
Ministério da Defesa Nacional, das forças e serviços de
segurança, de emergência e de protecção civil.
O presente decreto -lei fixa, igualmente, os princípios
gerais enformadores de todo o regime, a saber, os princípios
da concorrência, do acesso aberto, da não discriminação,
da eficiência e da transparência.
Os capítulos II, III e IV dirigem -se ao fomento da cons-
trução, instalação e acesso a infra -estruturas aptas ao alo-
jamento de redes de comunicações electrónicas — numa
abordagem tecnologicamente neutra — em bens detidos
por entidades da área pública, abrangendo neste âmbito
não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as autar-
quias locais, as entidades que estão sujeitas à sua tutela,
ou superintendência, e que exerçam funções administra-
tivas, independentemente da sua natureza empresarial,
bem como, as empresas públicas, concessionárias ou ou-
tras entidades que detenham infra -estruturas instaladas
no domínio público do Estado, Regiões Autónomas e
das autarquias locais. Estabelece -se, assim, uma regra de
acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e
outras instalações pertencentes a entidades que, operando
noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de
significativa importância.
Com este regime pretende -se operar a remoção ou atenu-
ação de barreiras à construção de infra -estruturas destina-
das ao alojamento de redes de comunicações electrónicas,
sendo previstas normas que, igualmente, visam facilitar a
coordenação das intervenções no subsolo, nomeadamente
pela obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que
viabilizem a construção de infra -estruturas aptas ao alo-
jamento de redes de comunicações electrónicas e admitir
a associação de empresas deste sector a esta intervenção.
Paralelamente, procede -se à criação de um sistema de in-
formação centralizado (SIC) no qual se contém informação
sobre o cadastro das infra -estruturas detidas pelas acima
mencionadas entidades da área pública e pelos operadores
de comunicações electrónicas.
O capítulo II incide especificamente sobre a construção
de infra -estruturas. Neste regime destacam -se diversos
aspectos.
Desde logo, reafirma -se, nos termos da Lei das Comuni-
cações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para
a implantação, passagem ou atravessamento necessários à
instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos,
através de procedimentos transparentes, céleres e não dis-
criminatórios e adequadamente publicitados.
Um outro aspecto relevante é o da harmonização de
procedimentos, especialmente no relacionamento dos
operadores com as autarquias locais, o que se reveste de
importância inquestionável para eliminar incertezas e en-
traves à instalação de infra -estruturas aptas ao alojamento
de redes de nova geração. Nesta medida, estabelece -se que
a construção de infra -estruturas adequadas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas está sujeita ao pro-
cedimento de comunicação prévia à câmara municipal
previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
Fixam -se, também, de forma taxativa as possíveis reac-
ções à comunicação prévia e prevê -se que os elementos
instrutórios que devem ser apresentados com a comunica-
ção prévia são fixados por portaria a publicar nos termos
do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização
e edificação.
No que respeita às taxas devidas pelos direitos de pas-
sagem nos bens do domínio público e privado municipal,
o presente decreto -lei remete para a Lei das Comunicações
Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fe-
vereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passa-
gem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios
constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito
não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remu-
nerações pelos direitos de passagem, evitando -se, assim,
a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto.
Desta forma procura -se a racionalização das interven-
ções nos espaços públicos, reduzindo o número de situa-
ções de obra em via pública e possibilitando uma redução
dos encargos com a construção de infra -estruturas aptas ao
alojamento de redes de comunicações electrónicas, sem
sobrecarregar as entidades que promovem a construção.
O capítulo
III
— relativo ao acesso a infra -estruturas —
contém um conjunto de disposições destinadas a assegurar
o acesso aberto a infra -estruturas já existentes e a construir
que, pelas suas características, estão aptas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas, na linha do que
foi preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 120/2008, de 30 de Julho.
Este direito só encontra limite perante a inaptidão das
infra -estruturas para alojamento de redes de comunicações,
quando a utilização das infra -estruturas inviabilize o fim
principal para que as mesmas foram criadas, quando im-
plique o incumprimento de obrigações de serviço público
assumidas pelas entidades em causa, ou quando naquelas
condutas não exista espaço disponível em consequência
do seu estádio de ocupação, podendo ser condicionado ao
respeito das instruções técnicas e de segurança estabeleci-
das pelas entidades detentoras das infra -estruturas ou do
bem dominial onde estas se encontrem.
O acesso a infra -estruturas consagrado neste capítulo
deve ser assegurado em condições de igualdade, transpa-
rência e não discriminação e mediante condições remu-
neratórias orientadas para os custos.

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