Decreto-Lei n.º 123/2015

Data de publicação03 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/123/2015/07/03/p/dre/pt/html
Data03 Julho 2015
Gazette Issue128
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
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Diário da República, 1.ª série N.º 128 3 de julho de 2015
Artigo 21.º
Apuramento geral
1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada
círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos
competem a uma assembleia de apuramento geral, que
inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 8 de setembro,
na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e
tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei
n.º 29/2015, de 16 de abril.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações,
pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral
para a Assembleia da República.
3 — O apuramento geral deve estar concluído até ao
dia 16 de setembro, com a proclamação dos resultados
pelo presidente.
4 — Os resultados são publicados por meio de edital
afixado em local público no exterior das instalações da
Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respe-
tiva área territorial.
5 — Os resultados gerais da eleição são publicitados no
portal do Governo e no síto da Internet do Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
Artigo 22.º
Ata do apuramento geral
1 — Os presidentes das assembleias de apuramento
geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas, por mala especial, no dia 17 de setembro, a
ata donde constem os resultados do apuramento geral, as
reclamações, os protestos e os contraprotestos enviados
pelas assembleias de voto.
2 — O Secretário de Estado das Comunidades Portugue-
sas decide definitivamente sobre as reclamações, protestos
ou contraprotestos mencionados no número anterior.
3 — O Secretário de Estado das Comunidades Portu-
guesas só declara a nulidade da votação numa assembleia
de voto ou em todo o círculo quando se hajam verificado
ilegalidades que possam influir no resultado geral da elei-
ção no círculo.
Artigo 23.º
Impossibilidade de realização na data estipulada
Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de
acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 6 de
setembro de 2015, podem ser adiadas, pelo prazo máximo
de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo
respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em
simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos
eleitorais atingidos.
Artigo 24.º
Legislação Revogada
É revogada a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,
José de Almeida Cesário, em 2 de julho de 2015.
Aviso n.º 50/2015
Por ordem superior se torna público que, em 22 de
maio de 2015, a República Portuguesa depositou junto
do Secretário -Geral das Nações Unidas, de acordo com
o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Convenção sobre a
Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Trans-
fronteiras, adotada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991,
o seu instrumento de ratificação da Emenda adotada pela
Decisão II/14 na Segunda Conferência das Partes, realizada
em Sófia, na Bulgária, em 27 de fevereiro de 2001.
Em cumprimento do n.º 4 do artigo 14.º da referida
Convenção, a Emenda entrará em vigor para a República
Portuguesa no dia 20 de agosto de 2015.
Portugal é Parte da Convenção sobre a Avaliação dos
Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, apro-
vada pelo Decreto n.º 59/99, publicado no Diário da Re-
pública, 1.ª série -A, n.º 292, de 17 de dezembro de 1999,
tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 6 de
abril de 2000, conforme Aviso publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de setembro de 2000.
A Emenda à Convenção sobre a Avaliação dos Impac-
tes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, adotada
em Sófia, em 27 de fevereiro de 2001, foi aprovada pelo
Decreto n.º 3/2012, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2012.
Direção -Geral de Política Externa, 23 de junho de 2015. —
O Subdiretor -Geral, Rui Vinhas.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Decreto-Lei n.º 123/2015
de 3 de julho
O Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, estabelece
medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indis-
pensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
(NMP), procedendo à implementação das medidas de pro-
teção fitossanitária previstas na Decisão n.º 2006/133/CE,
da Comissão, de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela
Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de dezem-
bro, que veio requerer que os Estados -Membros adotassem
temporariamente medidas suplementares contra a propa-
gação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer)
Nickle et al., no que diz respeito a zonas de Portugal e de
Espanha, com exceção daquelas em que a sua ausência é
conhecida.
A citada decisão comunitária foi, entretanto, revogada
pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Exe-
cução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro
de 2015, relativa a medidas de emergência contra a pro-
pagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner
& Bührer) Nickle et al.
A Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comis-
são, de 26 de setembro de 2012, veio introduzir signi-
ficativas alterações à legislação comunitária anterior
que devem agora ser refletidas no ordenamento jurídico
nacional.
Com efeito, a nova legislação comunitária veio alargar o
âmbito de aplicação das medidas relativas ao NMP a todos
os Estados -Membros, por se reconhecer existir o risco de
que o NMP venha a propagar -se para outros territórios,
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introduziu novas abordagens de controlo e atualizou e
complementou as medidas fitossanitárias a aplicar para o
controlo do NMP.
Veio também a nova legislação comunitária considerar
que, pese embora o principal objetivo das medidas estabe-
lecidas se mantenha como sendo o de erradicação do NMP,
em determinadas situações esse objetivo não é exequível,
pelo que poderá ser autorizada a aplicação de medidas de
contenção, mas apenas quando as medidas de erradicação
tenham sido aplicadas durante um determinado período
mínimo de tempo num dado território.
Procedeu igualmente a nova legislação comunitária à
atualização e à definição de medidas complementares no
que respeita ao abate, à circulação e ao armazenamento
de coníferas hospedeiras do NMP.
Considerando o risco de dispersão do NMP através da
circulação de vegetais suscetíveis e de madeira e casca
suscetíveis, a nova legislação comunitária reforçou e com-
pletou as normas de circulação desse material dentro de
zonas demarcadas e fora dessas zonas, e define as restrições
a essa circulação.
Dado que uma das restrições em matéria de circulação
de madeira e casca suscetíveis é o tratamento obrigatório
dessa madeira e casca, manteve -se obrigatório na nova
legislação comunitária o registo e a supervisão das ins-
talações que estejam adequadamente equipadas para a
realização.
Foi, no entanto, alargada a possibilidade na nova legisla-
ção comunitária de autorização e supervisão dos produtores
de materiais de embalagem de madeira adequadamente
equipados a marcar, nos termos da Norma Internacional
para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das
Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os
materiais de embalagem de madeira montados a partir de
madeira tratada por uma instalação de tratamento autori-
zada e acompanhada do passaporte fitossanitário, deixando
portanto de esta autorização abranger exclusivamente os
produtores de caixas de vinho.
O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 95/2011,
de 8 de agosto, refletindo as alterações introduzidas pela
Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de
26 de setembro de 2012.
Complementarmente, por força do disposto na Deci-
são de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11
de fevereiro de 2015, o presente decreto -lei introduz no
Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, novas exigências
para colmeias e ninhos de madeira de coníferas, por ter
sido identificado o risco de veicularem NMP, uma vez
que, em muitos casos, estas construções se destinam a ser
colocadas na floresta.
No Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, é também
introduzida a noção de supervisão oficial, a qual deve ser
efetuada por pessoal tecnicamente qualificado dos servi-
ços oficiais responsáveis ou por quaisquer outras pessoas
tecnicamente qualificadas que atuem sob a supervisão
daqueles organismos oficiais.
As medidas agora aprovadas constituem um com-
plemento às já previstas no regime fitossanitário apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro,
que cria e define as medidas de proteção fitossanitária
destinadas a evitar a introdução e dispersão no ter-
ritório nacional e comunitário, incluindo nas zonas
protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e
produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou
proveniência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração
ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabe-
lece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária
indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do
pinheiro, conformando -o com as Decisões de Execução
n.
os
2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de
2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro
de 2015.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 22.º, 24.º, 26.º, 33.º
e 34.º do Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto -lei estabelece medidas extra-
ordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao
controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP),
Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle
et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro,
Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evi-
tar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro
e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à
implementação das medidas de proteção fitossanitária
previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela
Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de
11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergên-
cia contra a propagação na União de Bursaphelenchus
xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
2 — [...]:
a) Os termos da aplicação das medidas aprovadas
pela Norma Internacional para as Medidas Fitossani-
tárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações
Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas
a material de embalagem de madeira;
b) [...]
c) As exigências relativas ao fabrico, tratamento e
marcação do material de embalagem e ao tratamento
da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como
o regime aplicável à sua circulação, expedição e expor-
tação.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) ‘Abate’, o corte, desramação e toragem de árvores;
b) ‘Árvores com sintomas de declínio’, as coníferas
hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abi-
óticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca
ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas
descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afe-
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tadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou
parcialmente queimadas);
c) ‘Colmeias e ninhos’, as colmeias e os ninhos de
aves constituídos no todo ou em parte por madeira de
coníferas;
d) [Anterior alínea c).]
e) ‘Coníferas hospedeiras’, as coníferas dos géneros
Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill.
(larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L.
(pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas -tsugas), e Tsuga
Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e semen-
tes;
f) [Anterior alínea e).]
g) ‘Destinos registados’, os locais de atividade dos
operadores económicos inscritos no registo oficial que
procedem ao processamento, transformação, queima
industrial, tratamento e parqueamento de madeira de
coníferas;
h) ‘Local de intervenção (LI)’, as unidades admi-
nistrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio
na Internet do Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por edi-
tais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é
conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhe-
cido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento
e dispersão;
i) [...]:
i) [...]
ii) [...]
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinal-
mente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada,
polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serra-
das longitudinalmente, dormentes de madeira para vias
férreas ou semelhantes;
iv) [...]
v) [...]
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, ser-
radura, aparas e desperdícios;
j) [...]
k) ‘Manifesto de abate, desramação e circulação’,
o documento, assinado pelo declarante, que atesta a
comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação
e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas
na zona de restrição;
l) ‘Material de embalagem de madeira’, o material de
madeira não processada, utilizada no suporte, proteção
ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes,
caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,
paletes, taipais de paletes, paletes -caixas ou outros estra-
dos para carga, esteiras, separadores e suportes;
m) ‘Parque de madeira’, qualquer local, coberto ou
a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de
madeira de coníferas, independentemente da sua dura-
ção;
n) ‘Restante zona de restrição (restante ZR)’, a área
correspondente à totalidade do território continental,
exceto zona tampão e LI;
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea m).]
q) ‘Zona tampão (ZT)’, a área do território continental
com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente
à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias lis-
tadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P..
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 — A aplicação do disposto no presente decreto -lei
compete em especial à Direção -Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente,
nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e
de autoridade florestal nacional.
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a DGAV
coordena a intervenção das direções regionais de agri-
cultura e pescas (DRAP).
Artigo 4.º
[...]
1 — Estão sujeitos a inscrição obrigatória no
registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a
que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto -Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores econó-
micos localizados na ZR que no exercício da respetiva
atividade:
a) Procedem ao abate, desramação, transporte, pro-
cessamento, transformação ou queima industrial, de
madeira de coníferas;
b) Procedem à produção ou comercialização de coní-
feras hospedeiras destinadas à plantação;
c) Procedem, sem prejuízo das especificidades e con-
dicionantes previstas no capítulo III, ao:
i) Tratamento de madeira de coníferas;
ii) Tratamento e marcação do material de embalagem
de madeira ou de colmeias e ninhos; ou
iii) Fabrico e marcação do material de embalagem
de madeira ou de colmeias e ninhos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele
registo os operadores económicos detentores de parques
de madeira de coníferas com capacidade de armazena-
mento superiores a 10 m3.
3 — O pedido de permissão administrativa de registo
oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica,
através do balcão único eletrónico dos serviços a que
se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo
formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios
na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com
os procedimentos neles indicados.
4 — O formulário é remetido por via eletrónica ao
ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a)
e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades
referidas na alínea c) do n.º 1.
5 — Quando, por motivo de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação
em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio
previsto na lei.
6 — A entidade recetora do pedido de registo decide
sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção
do pedido.
7 — Sempre que seja necessário realizar vistoria pré-
via ao local de atividade que consubstancia o pedido, a
mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido
no número anterior, o qual se suspende até à conclusão
da vistoria.

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