Decreto-Lei n.º 122/2000

Data de publicação04 Julho 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/122/2000/07/04/p/dre/pt/html
Data04 Julho 2000
Gazette Issue152
ÓrgãoMinistério da Cultura
N.
o
152 — 4 de Julho de 2000
DIÁRIO DA REPÚBLICA ISÉRIE-A 2911
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.
o
122/2000
de 4 de Julho
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Con-
selho n.
o
96/9/CE, de 11 de Março, relativa àprotecção
jurídica das bases de dados.
Na verdade, a harmonização da protecção jurídica
das bases de dados traduz-se num mecanismo de desen-
volvimento de um mercado da informação no seio da
Comunidade Europeia, ao mesmo tempo que contribui
para a eliminação de obstáculos àlivre circulaçãode
bens e de serviços.
No plano do direito interno, a aprovaçãodeum
regime específico para a protecção das bases de
dados não as integrando simplesmente no âmbito do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Cone-
xos permite a resoluçãodedúvidas quanto ànatureza
de algumas situações, bem como a consideração das
especificidades de que esta matéria se reveste, seguindo
assim a opção tomada pelo legislador quanto àprotecção
de programas de computador, prevista no Decreto-Lei
n.
o
252/94, de 20 de Outubro.
No que respeita às soluções, adoptou-se, tal como
se prevêna directiva, uma dupla protecção. Por um
lado, as bases de dados que constituam criações inte-
lectuais, nos termos previstos no diploma, são protegidas
pelo direito de autor com algumas especificidades. Por
outro lado, assegura-se a atribuição, ao fabricante de
certas bases de dados, de uma protecçãosui generis,
dependente do investimento qualitativo ou quantitativo
envolvido no seu fabrico.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.
o
1/2000, de 16 de Março, e nos termos da alínea b)
do n.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.
o
Objecto
1O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
dica interna a Directiva n.
o
96/9/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à
protecção jurídica das bases de dados.
2Para efeito do disposto no presente diploma,
entende-se por «base de dados»a colectânea de obras,
dados ou outros elementos independentes, dispostos de
modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso
individual por meios electrónicos ou outros.
3As bases de dados são protegidas pelo direito
de autor, nos termos previstos no capítulo II, ou através
da concessão ao fabricante dos direitos previstos no
capítulo III.
4A protecção atribuída às bases de dados nãoé
extensiva aos programas de computador utilizados no
fabrico ou no funcionamento de bases de dados aces-
síveis por meios electrónicos.
Artigo 2.
o
Situações plurilocalizadas
1Sem prejuízo do disposto em convenção inter-
nacional a que o Estado Português esteja vinculado,
a protecção das bases de dados pelo direito de autor
estásujeita ao país da sua origem, considerando-se como
tal:
a) Quanto às bases de dados publicadas, o país
da primeira publicação;
b) Quanto às bases de dados não publicadas, o
país da nacionalidade do autor ou, tratando-se
de pessoa colectiva, o da sede principal e efec-
tiva da sua administração.
2Nãoé, porém, reconhecida às bases de dados
de origem estrangeira a protecção que, sendo atribuída
pelo respectivo Estado às bases de dados de origem
nacional, o não seja às bases de dados de origem por-
tuguesa em igualdade de circunstâncias.
3A referência a uma lei estrangeira, nos termos
do n.
o
1, entende-se com exclusão das suas normas de
direito internacional privado.
4—É considerado autor quem como tal for quali-
ficado pela lei do país de origem da base de dados,
determinada nos termos do n.
o
1, prevalecendo, em caso
de conflito de qualificações, a lei do país cuja solução
mais se aproxime da lei portuguesa.
Artigo 3.
o
Normas de aplicação imediata
1A protecção concedida ao fabricante de uma base
de dados, nos termos previstos no capítulo III,éreco-
nhecida às pessoas singulares de nacionalidade ou resi-
dência habitual nos países membros da Comunidade
Europeia.
2Idêntica protecçãoéreconhecida às pessoas
colectivas constituídas ou com sede, administração cen-
tral ou estabelecimento principal no território da Comu-
nidade Europeia, desde que estes elementos represen-
tem uma ligação efectiva e permanente com um dos
Estados membros.
CAPÍTULO II
Direito de autor
Artigo 4.
o
Protecção pelo direito de autor
1As bases de dados que, pela selecção ou dis-
posição dos respectivos conteúdos, constituam criações
intelectuais são protegidas em sede de direito de autor.
2O disposto no número anterior constitui o único
critério determinante para a protecção pelo direito de
autor.
3A tutela das bases de dados pelo direito de autor
não incide sobre o seu conteúdoenão prejudica even-
tuais direitos que subsistam sobre o mesmo.
Artigo 5.
o
Autoria
1São aplicáveis às bases de dados referidas no
artigo anterior as regras gerais sobre autoria e titula-
ridade vigentes para o direito de autor.
2Presumem-se obras colectivas as bases de dados
criadas no âmbito de uma empresa.
3Os direitos patrimoniais sobre as bases de dados
criadas por um empregado no exercício das suas funções,
ou segundo instruções emanadas do dador de trabalho,
ou criadas por encomenda, pertencem ao destinatário

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