Decreto-Lei n.º 121/2010

Data de publicação27 Outubro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/2010/10/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2010
Número da edição209
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
4892
Diário da República, 1.ª série N.º 209 27 de Outubro de 2010
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 121/2010
de 27 de Outubro
O presente decreto -lei procede à regulamentação do
regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela
Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os
requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da
pessoa que pretende apadrinhar uma criança.
A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setem-
bro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinha-
mento civil possa produzir efeitos, e consequentemente
concretizar novas respostas para crianças e jovens em
risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e
que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais
dos progenitores e que não se encontram em situação de
adoptabilidade.
O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens
em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de
afectividade com uma família, que assume os poderes e
os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua
filiação biológica.
A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar,
ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce
os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadri-
nhamento civil, estabelecendo -se entre eles vínculos afecti-
vos que permitam o bem -estar e desenvolvimento da criança.
Porque está em causa o projecto de vida de crianças e
jovens, o superior interesse da criança impõe a certificação
das competências pessoais mínimas através de um processo
de habilitação que avalia a idoneidade e a autonomia de
vida das pessoas que pretendem adoptar.
De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil
implicarem um regime mais simplificado e célere do que
o regime da adopção, a habilitação dos padrinhos não deve
ser, por isso, menos exigente do que a selecção dos candi-
datos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está
em causa a constituição de um vínculo afectivo e jurídico
entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com
a atribuição de responsabilidades parentais.
Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só
uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apa-
drinhamento civil para estabelecerem relações afectivas
próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as
inerentes responsabilidades parentais mas também uma
avaliação das suas capacidades para estabelecerem rela-
ções de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal
como a lei exige.
Na habilitação dos padrinhos torna -se, portanto, es-
sencial proceder à avaliação de determinados elementos,
nomeadamente a capacidade para o exercício das respon-
sabilidades parentais, a disponibilidade para respeitar os
direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a
criança ou o jovem, assim como a capacidade e disponi-
bilidade dos padrinhos para promover a cooperação com
os pais na criação das condições adequadas ao bem -estar
e desenvolvimento da criança ou do jovem.
De facto, a constituição do vínculo de apadrinhamento
civil nas condições previstas na Lei n.º 103/2009, de 11
de Setembro, não exclui o seu relacionamento com os
progenitores, nos termos estabelecidos no compromisso
ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente no que
respeita ao regime de visitas, pretendendo -se, com isto,
uma cooperação entre os padrinhos e os pais da criança
ou do jovem que concorra para o seu bem -estar e desen-
volvimento integral.
O presente decreto -lei permite ainda a intervenção, na
habilitação de padrinhos, de instituições que disponham
dos meios adequados e com as quais o organismo compe-
tente da segurança social celebre, para o efeito, acordos
de cooperação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção das Crian-
ças e Jovens em Risco.
Foi promovida a audição do Observatório Permanente
da Adopção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei define os procedimentos para a
habilitação dos padrinhos e procede à regulamentação da
Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
Candidatura
1 — Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança
ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital
de segurança social da sua área de residência, mediante
preenchimento de uma ficha de candidatura.
2 — A ficha de candidatura é acompanhada de todos
os documentos necessários à comprovação dos requisitos
previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no
artigo seguinte.
3 — A falta de qualquer documento exigido no número
anterior determina a rejeição liminar da candidatura.
4 — Verificados os requisitos legais, o centro distrital
de segurança social da sua área de residência comunica
aos candidatos a admissão da candidatura ou a sua rejeição
liminar.

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