Decreto-Lei n.º 121/98

Data de publicação08 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/121/1998/05/08/p/dre/pt/html
Data23 Abril 1998
Gazette Issue106
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
2142 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
106 — 8-5-1998
3 — No caso denubente adoptado plenamente, ocon-
servador averigua, sem publicidade, da existência de
impedimentos resultantes da filiação natural.»
Artigo 5.
o
Regime transitório
Pode ainda adoptar plenamente quem não tiver
60 anos de idade à data em que passou a ter o menor
a seu cargo, independentemente da diferença de idades
entre o adoptante e o adoptado:
a) Se tiver o menor a seu cargo por período não
inferior a um ano, à data da entrada em vigor
do presente diploma, em condições que per-
mitam estabelecer um vínculo semelhante ao
da filiação;
b) Desde que o requeira ao tribunal competente
no prazo máximo de dois anos a contar da data
deentradaemvigordopresentediploma,obser-
vados que sejam os procedimentos legalmente
previstos, nomeadamente quanto à intervenção
do organismo de segurança social.
Artigo 6.
o
Aplicação no tempo
O presente diploma entra em vigor um mês após a
data da sua publicação, não se aplicando aos processos
judiciais de adopção pendentes, salvo se as respectivas
disposições forem mais favoráveis à constituição do
vínculo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Abril de 1998. — António Manuel de Oliveira Guterres
José Eduardo Vera Cruz Jardim Eduardo Luís Barreto
Ferro Rodrigues.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
121/98
de 8 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
192/89, de 8 de Junho, estabeleceu
os princípios orientadores da utilização dos aditivos ali-
mentares, remetendo para posterior regulamentação,
entre outras matérias, a fixação das condições de uti-
lização nos vários géneros alimentícios.
As Directivas n.
os
95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento
EuropeuedoConselho,respectivamente,de20de Feve-
reiro de 1995 e 19 de Dezembro de 1996, vieram esta-
belecer as condições a que deve obedecer a utilização
dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e
dos edulcorantes, pelo que importa alterar a legislação
nacional sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
e
do n.
o
5 do artigo 112.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte: Artigo 1.
o
Objecto
1 —O presente decreto-lei aplica-se aos aditivos ali-
mentares, com excepção dos corantes, dos edulcorantes
e dos agentes de tratamento da farinha.
2 O disposto no presente diploma é igualmente
aplicável aos géneros alimentícios correspondentes des-
tinados a uma alimentação especial.
3 — Apenas poderão ser utilizados nos géneros ali-
mentícios os aditivos que satisfaçam as especificações
adaptadas pelo Comité Científico da Alimentação
Humana da União Europeia.
Artigo 2.
o
Definições
1 Para efeitos do presente diploma, entende-se
por:
a) «Conservantes» as substâncias que prolongam
a durabilidade dos géneros alimentícios, pro-
tegendo-os contra a deterioração causada por
microrganismos;
b) «Antioxidantes» as substâncias que prolongam
a durabilidade dos géneros alimentícios, pro-
tegendo-os contra a deterioração causada pela
oxidação, tal como a rancidez das gorduras e
as alterações de cor;
c) «Agentes de transporte», incluindo os solventes
de transporte, as substâncias utilizadas para dis-
solver, diluir, dispersar ou de outro modo modi-
ficar fisicamente um aditivo alimentar sem alte-
rar a sua função tecnológica, e sem que eles
próprios exerçam quaisquer efeitos tecnológi-
cos, a fim de facilitar o respectivo manusea-
mento, aplicação ou utilização;
d) «Acidificantes» as substâncias que aumentam
a acidez dos géneros alimentícios e ou lhes con-
ferem um sabor acre;
e) «Reguladores de acidez» as substâncias que
alteram ou controlam a acidez ou a alcalinidade
dos géneros alimentícios;
f) «Antiaglomerantes»assubstânciasquereduzem
a tendência das partículas isoladas dos géneros
alimentícios para aderirem umas às outras;
g) «Agentes antiespuma» as substâncias que impe-
dem ou reduzem a formação de espumas;
h) «Agentes de volume» as substâncias que con-
tribuem para dar volume aos géneros alimen-
tícios sem contribuírem significativamente para
o seu valor energético disponível;
i) «Emulsionantes» as substâncias que tornam
possível a formação ou a manutenção de uma
mistura homogénea de duas ou mais fases imis-
cíveis, como óleo e água, nos géneros alimen-
tícios;
j) «Sais de fusão» as substâncias que convertem
as proteínas contidas no queijo numa forma dis-
persa, daí resultando uma distribuição homo-
génea das gorduras e outros componentes;

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