Decreto-Lei n.º 120/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/120/2023/12/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue246
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 120/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
O XXIII Governo Constitucional, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas
por grande parte dos assistentes operacionais dos serviços e estabelecimentos de saúde inte-
grados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que justificou, durante vários anos, a previsão de
carreiras designadas, à época, de específicas, às quais estava subjacente um conteúdo funcional
igualmente específico, inscreveu no seu programa, a necessidade de criar a carreira de técnico
auxiliar de saúde.
Com efeito, já o Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, que cria e define as carreiras profissio-
nais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria
de Estado da Saúde, reconhece a criação destas carreiras como de grande importância para o
funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde.
A mesma necessidade esteve subjacente à adaptação das então carreiras de apoio geral,
operada através do Decreto -Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, diploma posteriormente revogado
pelo Decreto -Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, que procedeu à extinção de um conjunto de carreiras
e categorias, e cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais, tendo, para o que importa,
os auxiliares de ação médica transitado para a carreira geral de assistente operacional.
Não obstante, de entre as atribuições dos assistentes operacionais integrados nas carreiras
gerais, há tarefas específicas dos assistentes operacionais que laboram em serviços ou estabele-
cimentos de saúde integrados no SNS que os diferenciam do conteúdo funcional previsto para a
carreira geral de assistente operacional, que igualmente se traduzem na exigência e cumprimento
de deveres específicos.
Neste contexto, e porque as atividades e tarefas realizadas por estes profissionais, que apoiam
também outros profissionais de saúde na prestação de cuidados ao utente, nomeadamente no que
respeita à sua higiene e alimentação e na preparação para intervenções cirúrgicas — impõe -se a
criação de uma carreira especial no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados
no SNS que acomode a especificidade das funções desenvolvidas, algumas íntimas e diárias, as
quais, de facto, aproximam os correspondentes trabalhadores dos diversos utentes doentes, e que,
por essa razão, os distingue dos demais assistentes operacionais que exerça funções em serviços
que não estejam integrados no SNS ou conexos com a prestação de cuidados de saúde.
Adicionalmente, o desenvolvimento do correspondente conteúdo funcional, exige a posse
de habilitações e qualificações profissionais adequadas ao desenvolvimento das citadas funções
de técnico auxiliar de saúde, assegurado pela realização de um curso de formação específico, a
realizar, em regra, durante o período experimental.
Procede -se, assim, à criação da carreira de regime especial de técnico auxiliar de saúde e
estabelece regras relativas à transição dos assistentes operacionais integrados na carreira geral,
que exerçam essas funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS.
Adicionalmente, não descurando o disposto no Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o presente diploma, sem condicionar a aplicação
do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contra-
tação coletiva, vem ainda instituir a carreira de técnico auxiliar de saúde aplicável aos trabalhadores
a contratar pelas entidades públicas empresariais e pelos estabelecimentos de saúde em regime
de parcerias público -privadas integradas no SNS, bem como estabelecer os respetivos requisitos
de qualificação profissional e a estruturação da correspondente carreira.
Entende -se que a padronização e garantia de identidade de critérios de organização, bem
como o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da
natureza jurídica da relação de emprego, contribuem, não apenas para a valorização dos recursos

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