Decreto-Lei n.º 120-A/2023

Data de publicação22 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/120-a/2023/12/22/p/dre/pt/html
Gazette Issue246
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 70-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 120-A/2023
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A.,
incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
Através do Decreto -Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o XXIII Governo Constitucional transferiu
para a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), as competências até então
desenvolvidas pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão do patri-
mónio imobiliário público.
No âmbito do processo de transição de competências da DGTF para a ESTAMO, S. A., verificou-
-se a necessidade de proceder a algumas alterações.
Em primeiro lugar, clarificam -se algumas das competências da ESTAMO, S. A., nomeadamente
em matéria de arrendamento de imóveis.
Em segundo lugar, acrescenta -se um imóvel à lista anexa, por se verificar que se encontra na
mesma situação dos restantes.
Em terceiro lugar, permite -se à DGTF registar algumas operações contabilistas até ao final do
ano de 2023, enquanto são preparados os sistemas informáticos para utilização pela ESTAMO, S. A.
Importa ainda proceder à alteração da entidade gestora do Fundo de Reabilitação e Conser-
vação Patrimonial, definindo que as regras de inerência no exercício de funções dos membros do
conselho de administração da ESTAMO, S. A., na comissão diretiva do mesmo.
Por fim, tendo sido detetado um lapso no anexo ao Decreto -Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro,
que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.,
com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacio-
nal, procede -se à devida correção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei
n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, que transfere imóveis
do Estado para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à imple-
mentação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional;
c) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabelece o novo
modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]

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