Decreto-Lei n.º 120/2015

Data de publicação30 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/120/2015/06/30/p/dre/pt/html
Data30 Junho 2015
Gazette Issue125
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
4530
Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2015
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 120/2015
de 30 de junho
O n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Por-
tuguesa, bem como os princípios inscritos no subsistema de
Ação Social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, que
aprova as bases do sistema de segurança social, reconhe-
cem a importância estratégica do setor social e solidário,
bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado pelo
Estado, atendendo ao cumprimento de objetivos de soli-
dariedade social próprios de um Estado de Direito.
A Lei de Bases da Economia Social — Lei n.º 30/2013,
de 8 de maio — veio habilitar, formalmente, as entidades da
economia social com instrumentos necessários para desen-
volverem um conjunto de outras iniciativas, para além das
suas áreas tradicionais de atuação, fomentando a inovação e
o empreendedorismo, reforçando o potencial de crescimento
do País e contribuindo para o reforço da coesão social.
Com efeito, as entidades do setor social e solidário,
localizadas em todo o território nacional, constituem um
pilar fundamental no suporte e apoio a todos aqueles que,
por vicissitudes diversas, se encontram numa situação
de vulnerabilidade, assumindo -se, assim, como um ins-
trumento mais próximo dos cidadãos na prossecução de
ações destinadas a minimizar as situações de carência ou
de desigualdade social.
À semelhança dos protocolos celebrados em 2011 e
depois em 2013, o Compromisso de Cooperação para o
biénio 2015 -2016, assinado em 16 de dezembro de 2014,
voltou a dar corpo ao que tem sido a política adotada por
este Governo e que consiste na conceção de um Estado
parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e
no trabalho de proximidade que desenvolvem, invertendo
a política de índole tutelar e de distanciamento que até
então tinha vingado.
O presente decreto -lei visa, por isso, ampliar e reforçar
a visão de uma parceria público -social com as entidades do
setor social e solidário, passando a abranger as diferentes
áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social,
saúde e educação, de forma a permitir o desenvolvimento
de novos modelos de respostas.
Neste contexto, o presente decreto -lei pode implicar a
definição dos critérios, regras e formas em que assenta cada
modelo de contratualização com as instituições, tendo em
conta as especificidades de cada domínio social do Estado.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas
e a União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da
Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei
n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece os princípios orienta-
dores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação
entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.
Artigo 2.º
Cooperação
A cooperação consiste na relação de parceria estabe-
lecida entre o Estado e as instituições com o objetivo de
desenvolver um modelo de contratualização assente na
partilha de objetivos e interesses comuns, bem como de
repartição de obrigações e responsabilidades.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se às entidades do setor
social e solidário, bem como às instituições sem fins lucra-
tivos de utilidade pública cujo fim social seja a prossecução
de objetivos de solidariedade social, adiante designadas
por instituições.
Artigo 4.º
Definição
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por «se-
tor social e solidário» o conjunto das instituições particu-
lares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas,
definidas no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particu-
lares Solidariedade Social (IPSS), aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.
os
9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de
abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro,
e 172 -A/2014, de 14 de novembro.
Artigo 5.º
Concretização
A cooperação concretiza -se nas seguintes áreas do do-
mínio social do Estado:
a) Segurança Social;
b) Emprego e Formação Profissional;
c) Educação;
d) Saúde.
Artigo 6.º
Princípios orientadores
A cooperação rege -se pelos seguintes princípios orien-
tadores:
a) Subsidiariedade — traduz -se num compromisso en-
tre o Estado e as instituições na adoção de decisões que
garantam uma proteção social mais adequada, eficaz e
próxima dos cidadãos, atendendo ao respetivo nível de
intervenção;
b) Proporcionalidade — implica um ajustado equilí-
brio nas ações desenvolvidas, com vista a contribuir para
uma melhor qualidade de vida e uma cidadania plena de
todos;
c) Solidariedade — assenta na responsabilidade re-
cíproca entre elementos de um grupo ou de uma co-
munidade, reforçando os laços sociais que os unem em
prol do bem comum na realização das finalidades da
cooperação;
d) Participação — implica o compromisso, a valorização
e a responsabilização das instituições, das pessoas e da
comunidade, numa perspetiva de colaboração mútua.

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