Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 221/2012 de 12 de outubro Uma das preocupações do XIX Governo Constitucio- nal, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.

Em cumprimento deste objetivo foi, recentemente, pu- blicado o Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos mem- bros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de atividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua inte- gração social e comunitária.

Assim, o desenvolvimento de atividade socialmente útil surge como uma forma de ativação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a enti- dades que desenvolvem este tipo de atividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.

A atividade socialmente útil pode desenvolver -se, desig- nadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvi- mento de projetos ou eventos ligados à prática desportiva, re- creativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projetos ou eventos de proteção do património natural e paisagístico — nomeadamente, atividades de proteção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projetos ou eventos de proteção ou defesa do património arquitetónico, do apoio à organização e desenvolvimento de atividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de atividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de atividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.

Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos benefi- ciários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura ativa de emprego ou a elevação das suas compe- tências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a atividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.

A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes do presente decreto -lei, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção.

Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de atividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da atividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa atividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.

Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem...

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