Decreto-Lei n.º 12/2024

Data de publicação10 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2024/01/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue7
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 7 10 de janeiro de 2024 Pág. 52
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/2024
de 10 de janeiro
Sumário: Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na
Administração Pública.
O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP),
aplicando -se ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalha-
dores, traduz uma conceção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo articular
de forma coerente os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham, com alinhamento de
metas, coletivas e individuais, e efeitos associados em matéria de atribuição de distinção de mérito
a serviços, dirigentes e trabalhadores.
Tem, pois, papel central enquanto instrumento catalisador de boas práticas gestionárias fundadas
num planeamento antecipado e participado por todos os atores na organização, numa monitorização
próxima, e numa avaliação de resultados alinhada e consequente entre os diferentes subsistemas
de avaliação, e mobilizador do desenvolvimento e valorização dos trabalhadores pela direta relação
estabelecida entre a sua avaliação do desempenho e o desenvolvimento das respetivas carreiras.
No âmbito do seu programa o XXIII Governo Constitucional assumiu, no que concerne à
Administração Pública, o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam
para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das
funções públicas, serviços que sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos
e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, tendo em vista não só a melhoria
do seu desempenho, mas também um propósito de prestação de contas e de transparência de
atuação da Administração Pública perante os cidadãos.
E assumiu -o tendo presente que são os trabalhadores da Administração Pública o motor e o
garante dessas respostas eficazes e de qualidade.
Assim, o reconhecimento do potencial do SIADAP enquanto instrumento mobilizador e de
valorização das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública ficou desde logo assumido
naquele programa, que inscreveu, de forma consequente, um conjunto de reformas estruturantes
que asseguram um melhor e mais célere recrutamento através do recrutamento centralizado, uma
tabela remuneratória mais atrativa através da revisão da tabela remuneratória única (TRU), e um
desenvolvimento de carreira mais célere para todos os trabalhadores, através da revisão do SIADAP.
Assim, as alterações que agora se incorporam no modelo SIADAP:
Asseguram um melhor alinhamento dos ciclos através da anualização que permite a declinação
em cascata dos objetivos entre os três subsistemas — avaliação do serviço (SIADAP 1), avaliação
dos dirigentes (SIADAP 2) e avaliação dos demais trabalhadores (SIADAP 3);
Promovem a transparência e a participação dos trabalhadores no planeamento e monitori-
zação do ciclo avaliativo, e consagram instrumentos de feedback associado à formação contínua
dos trabalhadores;
Garantem a valorização e qualificação dos trabalhadores fazendo associar à sua avaliação
de desempenho, em cada ciclo avaliativo, uma formação específica, obrigatória e gratuita, ligada
às competências a desenvolver nesse ciclo avaliativo e atribuindo -lhe efeitos diretos na avaliação
da competência objeto de formação;
Potenciam uma distribuição mais equilibrada das menções de avaliação introduzindo uma
nova menção, com tradução em pontos associados, que promove um mais célere desenvolvimento
da carreira — introdução da menção qualitativa de «bom» que passa a permitir a atribuição de
1,5 pontos ao resultado da avaliação de desempenho, agora anualizada;
Alargam substancialmente as percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, impul-
sionando assim o desenvolvimento das carreiras de um maior número de trabalhadores — de 25 %
para 60 % dos trabalhadores abrangidos.
N.º 7 10 de janeiro de 2024 Pág. 53
Diário da República, 1.ª série
E, paralelamente, promove -se por via de alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a redução do
número de pontos para alteração de posicionamento remuneratório obrigatório, de 10 para 8 pontos.
Em resultado dos diferentes testemunhos colhidos ao longo das discussões técnicas de pre-
paração de revisão do modelo SIADAP, considerando os múltiplos alertas quanto à necessidade
de garantir um suporte tecnológico para a sua aplicação — não só pela complexidade associada
ao modelo, agora com ciclo anual, mas também para garantir cabal aproveitamento do potencial
gestionário deste sistema — foi consagrada a criação de plataforma tecnológica que, desmateriali-
zando o processo de avaliação, permita de forma célere e segura inscrever, por serviço, o conjunto
de objetivos e indicadores de suporte a toda a cascata de avaliação dos três subsistemas SIADAP.
Esta ferramenta tecnológica, partindo dos requisitos, calendários e intervenientes agora fixados,
será desenvolvida em 2024, norteada por princípios de acessibilidade, transparência, segurança,
e garantindo a produção de indicadores para a boa gestão dos serviços e que, de forma integrada,
evitem duplicações e redundâncias na informação.
Em linha com o desenvolvimento desta ferramenta, estará também em construção, em 2024,
o portfólio formativo a associar às competências comportamentais SIADAP, numa inovação ao
modelo que se tem por garante de uma direta inter -relação entre as competências reconhecidas
como necessárias demonstrar, desenvolver e capacitar.
Acresce ainda a necessidade de garantir, em 2024, através dos diferentes serviços da Admi-
nistração Pública com responsabilidades transversais em matéria de uniformização de regimes e
formação, como sejam a Direção -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e o Ins-
tituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), a implementação de um conjunto diversificado de
ações tendentes à explicitação do modelo, bem como à capacitação dos diferentes intervenientes
na avaliação quer ao nível da aplicação do regime, quer ao nível do uso da ferramenta tecnológica.
Só com o pleno desenvolvimento de todas as ferramentas de suporte — plataforma tecnológica
e portfolio formativo — bem como com a promoção da capacitação e mobilização dos diferentes
intervenientes para a aplicação do SIADAP se conseguirá garantir, para a retoma dos ciclos de
avaliação anuais, em 2025, a adesão e confiança dos utilizadores e destinatários do sistema, con-
fiança que ficou abalada com os longos períodos de congelamento de carreiras. Nesse sentido, a
medida legislativa recente de consagração da manutenção de pontos para efeitos de futuras alte-
rações remuneratórias, associada à consagração de ciclos anuais de avaliação, redução de pontos
necessários à progressão e ao alargamento substancial do universo de trabalhadores abrangidos
pelas menções diferenciadoras de mérito, permite reforçar a confiança no sistema de avaliação
dos serviços e seus trabalhadores.
Sem prejuízo, e não obstante a entrada em vigor do novo modelo ocorrer de pleno só em 2025,
antecipam -se já para o ciclo avaliativo em curso, relativo ao biénio de 2023/2024, um conjunto de
efeitos que permitem um mais célere desenvolvimento da carreira: a atribuição de avaliação com as
novas menções qualitativas e quantitativas, a sua distribuição de acordo com as novas percentagens
de diferenciação de desempenho, e a aplicação às alterações de posicionamento remuneratório
obrigatório do novo número de pontos exigido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e de participação dos interessados,
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT