Decreto-Lei n.º 12/2023

Data de publicação24 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2023/02/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue40
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 12/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Por-
tugal.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC estabelece três objetivos gerais que serão avaliados através de indicadores de
desempenho. O atual modelo de aplicação voltado para a conformidade da PAC deverá ser ajustado
para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho.
Estes três objetivos compreendem a garantia do abastecimento alimentar, onde a agricul-
tura desempenha o principal papel, a contribuição para a prossecução dos objetivos ambientais
e climáticos da União Europeia, com particular relevo para o Pacto Ecológico Europeu e ainda o
desenvolvimento socioeconómico dos territórios rurais.
Na construção do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal «PEPAC
Portugal» para o período de programação 2023-2027, submetido pelas autoridades nacionais,
e aprovado pela Comissão Europeia em agosto de 2022, a concretização dos objetivos gerais
enunciados reflete -se numa significativa focalização e coordenação dos apoios públicos propor-
cionados pelos fundos agrícolas. A elaboração do PEPAC Portugal contou com um exercício de
programação detalhado, uma consulta alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com
a Comissão Europeia.
Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora
e sustentável é a visão que sintetiza a estratégia nacional do «PEPAC Portugal». A resiliência do
recurso solo com utilização agrícola, florestal e agroflorestal em todo o território é uma condição
necessária para atingir os objetivos da PAC em Portugal. Com efeito, é o encadeamento coerente
dos diferentes tipos de intervenções disponíveis, em ambos os pilares da PAC, que permitirá pro-
mover uma atividade agrícola e florestal sustentável em todas as regiões de Portugal.
Esta atividade produtiva tem de ser suportada no princípio de uma «gestão ativa» do
território, centrada no principal ativo dos agricultores e produtores florestais que é o solo e a
sua ligação com os restantes recursos naturais, porque só com base no seu uso sustentável,
do ponto de vista económico e ambiental será possível assegurar a resiliência e a vitalidade
das zonas rurais.
Atendendo ao carácter horizontal de algumas regras aplicáveis à execução do PEPAC Por-
tugal, definem -se as regras de aplicação geral, bem como, a possibilidade de definição de regras
específicas em legislação a aprovar em momento posterior.
As regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal, consagradas no presente decreto -lei,
designadamente no que se refere ao ciclo de vida das operações seguem os princípios da
confiança, simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e
os beneficiários. Prevê -se assim a valorização dos resultados de uma operação, nos termos a
definir na regulamentação específica, como fator de ponderação no procedimento de seleção
de candidaturas.
O novo quadro regulamentar trazido pela reforma da PAC introduziu alterações também ao
nível da gestão financeira, sendo essencial introduzi -las ao destinatário do presente decreto -lei.
Cumpre, assim, estabelecer, igualmente, as disposições relativas à gestão financeira do PEPAC
Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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