Decreto-Lei n.º 12/2006

Data de publicação20 Janeiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2006/01/20/p/dre/pt/html
Data20 Janeiro 2006
Número da edição15
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
458 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
15 — 20 de Janeiro de 2006
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.
o
12/2006
de 20 de Janeiro
A transposição da Directiva n.
o
2003/41/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa
às actividades e à supervisão das instituições de rea-
lização de planos de pensões profissionais, constitui
ensejo para proceder à revisão geral do regime dos fun-
dos de pensões, incrementando o nível da protecção
de participantes e beneficiários, bem como procedendo
ao seu aperfeiçoamento técnico tendo em conta a expe-
riência de supervisão dos fundos de pensões.
Assim, o presente decreto-lei revê de forma global
o regime do Decreto-Lei n.
o
475/99, de 9 de Novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.
os
292/2001, de 20 de
Novembro, e 251/2003, de 14 de Outubro, sem privilegiar
os fundos de pensões ao serviço de planos de pensões,
seja do segundo pilar (planos de pensões «empresa-
riais») seja do terceiro pilar (planos de pensões «indi-
viduais»), da protecção social, quando aquela directiva
abrange apenas os primeiros.
Além do tratamento unitário dos fundos de pensões,
que já data de 1985, o presente decreto-lei tem o cuidado
de, na previsão de novas estruturas de governação dos
fundos de pensões dirigidas a uma especial mediação
entre a gestão profissional dos fundos e os destinatários
(não profissionais) da respectiva actividade, contemplar,
para os fundos do segundo pilar, a previsão de uma
comissão de acompanhamento da realização do plano
de pensões e, para os do terceiro pilar, a previsão do
provedor dos participantes e beneficiários. A criação
destas figuras tem em conta a experiência do direito
comparado e a prática actual dos operadores portugue-
ses dos mercados dos fundos de pensões e segurador.
Apenas o regime dos chamados serviços transfron-
teiriços de gestão de planos de pensões profissionais
constitui excepção significativa a esse tratamento uni-
tário, aplicando-se apenas aos fundos de pensões o ser-
viço de planos de pensões do segundo pilar, em trans-
posição estrita do artigo 20.
o
da directiva.
Regula-se, ainda, a gestão transfronteiriça de planos
de pensões, quer por entidades nacionais quer por enti-
dades de outros Estados membros. Em ambos os casos,
a gestão do plano de pensões deve cumprir as disposições
sociais e laborais da legislação do Estado membro ao
abrigo do qual o plano foi constituído, prevendo-se, para
tal, mecanismos de informação entre as autoridades
competentes dos Estados membros envolvidos.
Com relevante impacte na prestação de serviços trans-
fronteiriços nesta área, prevê-se igualmente, ainda em
transposição da directiva, a aceitação de entidades com
estabelecimento na União Europeia como entidades
depositárias dos fundos de pensões.
É ainda de salientar a reformulação global que a maté-
ria da informação aos participantes e beneficiários
regista no regime do presente decreto-lei. Assim, regis-
ta-se um aprofundamento da informação a prestar, uma
melhor definição dos períodos disponíveis para a divul-
gação da informação e, ainda, uma maior densificação
e um maior rigor na previsão da obrigação de actua-
lização da informação. Relativamente às adesões indi-
viduais a fundos de pensões abertos, consagra-se a pos-
sibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal vir a
regular a matéria da disponibilização de informação por
meio de um prospecto informativo, em alinhamento com
o regime dos produtos seguradores similares, como é
o caso do unit-linked.
A transposição da directiva determina ainda que as
regras prudenciais sobre composição dos activos, a defi-
nição da política de investimento, o cálculo das res-
ponsabilidades dos fundos de pensões e a nomeação
dos poderes e deveres do Instituto de Seguros de Por-
tugal passem a constar de decreto-lei específico.
São também de salientar as seguintes alterações intro-
duzidas ao regime anterior. Por um lado, a consagração,
em determinados termos, da possibilidade de os fundos
de pensões poderem financiar as responsabilidades de
longo prazo dos associados com os benefícios de saúde
concedidos aos seus trabalhadores após a data da
reforma. Por outro lado, ao nível do regime dos planos
de pensões, estabelece-se a possibilidade de os planos
de pensões financiados por fundos preverem subsídios
por morte, bem como a portabilidade dos seus bene-
fícios, no caso dos planos contributivos, relativamente
às contribuições próprias, e nos planos com direitos
adquiridos. Ao nível do regime institucional geral dos
fundos de pensões, prevê-se uma regra sobre o registo
dos fundos e das entidades gestoras. Relativamente ao
regime dos fundos de pensões abertos, reconhece-se a
possibilidade de comercialização conjunta de fundos
geridos pela mesma entidade gestora, bem como o
direito à transferência da adesão, sem encargos, nos
casos de alteração substancial da política de investimen-
tos, de aumento de comissões e de transferência da ges-
tão do fundo para outra entidade gestora.
Ao nível das estruturas de governação dos fundos
de pensões, instituem-se regras sobre conflitos de inte-
resses e são desenvolvidos os regimes da subcontratação,
da constituição das sociedades gestoras, das entidades
comercializadoras, do actuário e do revisor oficial de
contas.
Por fim, ao nível dos mecanismos de governação dos
fundos de pensões, consagra-se um capítulo relativo às
matérias da estrutura organizacional, da gestão de riscos
e do controlo interno das entidades gestoras de fundos
de pensões, bem como disposições específicas para as
matérias da divulgação dos relatórios e contas relativos
aos fundos abertos e às entidades gestoras de fundos
de pensões e da publicidade efectuada pelas entidades
gestoras.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal,
as associações representativas do sector e as confede-
rações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 O presente decreto-lei regula a constituição e
o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões.
N.
o
15 — 20 de Janeiro de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 459
2 O presente decreto-lei transpõe para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.
o
2003/41/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa
às actividades e à supervisão das instituições de rea-
lização de planos de pensões profissionais.
Artigo 2.
o
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a) «Plano de pensões» o programa que define as
condições em que se constitui o direito ao rece-
bimento de uma pensão a título de reforma por
invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobre-
vivência ou de qualquer outra contingência equi-
parável, de acordo com as disposições do pre-
sente diploma;
b) «Plano de benefícios de saúde» o programa esta-
belecido por uma pessoa colectiva que define
as condições em que se constitui o direito ao
pagamento ou reembolso de despesas de saúde
da responsabilidade da pessoa colectiva decor-
rentes da alteração involuntária do estado de
saúde do beneficiário do plano e havidas após
a data da reforma por velhice ou invalidez,
sobrevivência, pré-reforma ou reforma ante-
cipada;
c) «Fundo de pensões» o património autónomo
exclusivamente afecto à realização de um ou
mais planos de pensões e ou planos de benefícios
de saúde;
d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de
pensões ou de benefícios de saúde são objecto
de financiamento por um fundo de pensões;
e) «Participante» a pessoa singular em função de
cujas circunstâncias pessoais e profissionais se
definem os direitos consignados no plano de
pensões ou no plano de benefícios de saúde,
independentemente de contribuir ou não para
o seu financiamento;
f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui
para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua
contribuições em nome e a favor do parti-
cipante;
g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos
benefícios estabelecidos no plano de pensões
ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou
não sido participante;
h) «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que
adere a um fundo de pensões aberto.
Artigo 3.
o
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias
entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depo-
sitados em um ou mais depositários, de acordo com
as disposições do presente decreto-lei.
Artigo 4.
o
Supervisão
1 O exercício da actividade de gestão de fundos
de pensões fica sujeito à supervisão do Instituto de Segu-
ros de Portugal, nos termos definidos no título VIII do
presente decreto-lei.
2 No exercício das suas funções de supervisão, o
Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regu-
lamentares necessárias ao regular funcionamento do sec-
tor dos fundos de pensões e procede à fiscalização do
seu cumprimento.
Artigo 5.
o
Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam
planos de benefícios de saúde
1 —Os planos de benefícios de saúde só podem ser
financiados através de fundos de pensões fechados e
de adesões colectivas a fundos de pensões abertos.
2 Ao fundo de pensões que financie planos de
benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adap-
tações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos
de pensões fechados e para as adesões colectivas a fun-
dos de pensões abertos, bem como para os planos de
pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo
do previsto nos números seguintes.
3 As responsabilidades inerentes aos planos de
benefícios de saúde são calculadas e financiadas de
forma autónoma em relação às responsabilidades dos
planos de pensões, sendo objecto de certificação actua-
rial distinta.
4 Se o património de um fundo de pensões que
financie simultaneamente planos de pensões e planos
de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta,
deve existir uma clara identificação da quota-parte do
património afecto a cada plano.
5 Os fundos de pensões que financiem planos de
benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro
com empresas de seguros para a garantia do pagamento
ou do reembolso das despesas de saúde previstas no
plano.
6 Em caso de extinção da quota-parte do fundo
de pensões afecta ao financiamento de planos de bene-
fícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de
contratos de seguro ou de transferência para outro fundo
de pensões ou adesão colectiva, a entidade gestora asse-
gura a gestão do plano até à liquidação do respectivo
património.
7 — Em excepção à autonomia fixada no n.
o
3, a devo-
lução prevista no artigo 81.
o
está sujeita:
a) Relativamente a um fundo de pensões fechado
ou a uma adesão colectiva a um fundo de pen-
sões aberto, à verificação do cumprimento das
regras desse artigo pelo fundo de pensões finan-
ciador de planos de benefícios de saúde do
mesmo associado;
b) Relativamente a um fundo de pensões finan-
ciador de planos de benefícios de saúde, à veri-
ficação do cumprimento das regras desse artigo
pelo fundo de pensões fechado do mesmo asso-
ciado ou pela adesão colectiva a um fundo de
pensões aberto pelo mesmo associado.
8 — O Instituto de Seguros de Portugal emite a regu-
lamentação de execução do previsto no presente artigo,
de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar
as especificidades do financiamento dos planos de bene-
fícios de saúde.

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