Decreto-Lei n.º 12/2008
Data de publicação | 17 Janeiro 2008 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2008/01/17/p/dre/pt/html |
Número da edição | 12 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social |
Diário da República, 1.ª série — N.º 12 — 17 de Janeiro de 2008
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Artigo 40.º
Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança
ou jovem que integre:
a) Elementos de identificação da criança ou do jovem,
bem como da sua família natural, sem prejuízo pelas regras
próprias da protecção de dados pessoais e o respeito do
direito à privacidade;
b) Data de início do acolhimento;
c) Entidade que determinou a aplicação da medida;
d) Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 41.º
Cessação do contrato
1 — A instituição de enquadramento pode fazer ces-
sar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço,
sempre que ocorram situações que ponham em causa a
promoção dos direitos e a protecção das crianças, impli-
quem a violação de obrigações contratuais assumidas ou
a perda de requisitos e condições previstas na secção I do
capítulo IV.
2 — Da cessação do contrato de prestação de serviço,
com fundamento no disposto no número anterior, é dado
imediato conhecimento à comissão de protecção de crian-
ças e jovens ou ao tribunal.
3 — O contrato de prestação de serviço pode ser denun-
ciado pela família de acolhimento, mediante comunicação
escrita à instituição de enquadramento, com antecedência
mínima de 30 dias.
4 — O contrato de prestação de serviço, sem prejuízo
do disposto no número seguinte, cessa a partir do mês
seguinte àquele em que deixar de se verificar a prestação
do serviço que deu lugar à sua celebração.
5 — O contrato de prestação de serviço pode manter-
-se durante um período máximo de três meses, quando a
instituição de enquadramento considere previsível a in-
tegração de outras crianças ou jovens naquela família de
acolhimento.
6 — No período a que se refere o número anterior a re-
tribuição da prestação de serviço não pode exceder 50 % do
montante legalmente fixado para uma criança ou jovem
sem deficiência. Artigo 42.º
Fiscalização
As famílias de acolhimento ficam sujeitas às acções de
fiscalização dos serviços competentes do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social.
SECÇÃO IV
Prestação de serviço
Artigo 43.º
Início e cessação da prestação
1 — Para efeitos do pagamento da retribuição refe-
rida na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º considera -se que
a prestação de serviço tem início no dia um do mês em
que se processa o acolhimento da criança ou do jovem
e cessa no final do mês em que se verificar o termo do
acolhimento.
2 — O subsídio de manutenção é pago desde a data
do acolhimento e cessa na data em que ocorrer o seu
termo.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
valores diários dos subsídios de manutenção correspondem
a 1/30 dos respectivos valores mensais.
Artigo 44.º
Gratuitidade da prestação de serviço
O regime previsto no presente decreto -lei aplica -se,
ainda, às situações em que o serviço de acolhimento é
prestado gratuitamente, com as alterações decorrentes da
natureza não onerosa do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 45.º
Adequação
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no ar-
tigo 26.º do Decreto -Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são
objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada
medida de promoção e protecção ou à necessidade de
apoio social.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro,
com excepção da alínea b) do n.º 2 e
n.
os
3 e 4 do artigo 4.º,
aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto
no presente decreto -lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e
dos jovens, conformemente aos princípios enformadores
da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção
de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime ju-
rídico da intervenção social do Estado e da comunidade
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