Decreto-Lei n.º 12/2008

Data de publicação17 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2008/01/17/p/dre/pt/html
Número da edição12
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 12 17 de Janeiro de 2008
559
Artigo 40.º
Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança
ou jovem que integre:
a) Elementos de identificação da criança ou do jovem,
bem como da sua família natural, sem prejuízo pelas regras
próprias da protecção de dados pessoais e o respeito do
direito à privacidade;
b) Data de início do acolhimento;
c) Entidade que determinou a aplicação da medida;
d) Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 41.º
Cessação do contrato
1 — A instituição de enquadramento pode fazer ces-
sar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço,
sempre que ocorram situações que ponham em causa a
promoção dos direitos e a protecção das crianças, impli-
quem a violação de obrigações contratuais assumidas ou
a perda de requisitos e condições previstas na secção I do
capítulo IV.
2 — Da cessação do contrato de prestação de serviço,
com fundamento no disposto no número anterior, é dado
imediato conhecimento à comissão de protecção de crian-
ças e jovens ou ao tribunal.
3 — O contrato de prestação de serviço pode ser denun-
ciado pela família de acolhimento, mediante comunicação
escrita à instituição de enquadramento, com antecedência
mínima de 30 dias.
4 — O contrato de prestação de serviço, sem prejuízo
do disposto no número seguinte, cessa a partir do mês
seguinte àquele em que deixar de se verificar a prestação
do serviço que deu lugar à sua celebração.
5 — O contrato de prestação de serviço pode manter-
-se durante um período máximo de três meses, quando a
instituição de enquadramento considere previsível a in-
tegração de outras crianças ou jovens naquela família de
acolhimento.
6 — No período a que se refere o número anterior a re-
tribuição da prestação de serviço não pode exceder 50 % do
montante legalmente fixado para uma criança ou jovem
sem deficiência. Artigo 42.º
Fiscalização
As famílias de acolhimento ficam sujeitas às acções de
fiscalização dos serviços competentes do Ministério do
Trabalho e da Solidariedade Social.
SECÇÃO IV
Prestação de serviço
Artigo 43.º
Início e cessação da prestação
1 — Para efeitos do pagamento da retribuição refe-
rida na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º considera -se que
a prestação de serviço tem início no dia um do mês em
que se processa o acolhimento da criança ou do jovem
e cessa no final do mês em que se verificar o termo do
acolhimento.
2 — O subsídio de manutenção é pago desde a data
do acolhimento e cessa na data em que ocorrer o seu
termo.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
valores diários dos subsídios de manutenção correspondem
a 1/30 dos respectivos valores mensais.
Artigo 44.º
Gratuitidade da prestação de serviço
O regime previsto no presente decreto -lei aplica -se,
ainda, às situações em que o serviço de acolhimento é
prestado gratuitamente, com as alterações decorrentes da
natureza não onerosa do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 45.º
Adequação
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no ar-
tigo 26.º do Decreto -Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são
objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada
medida de promoção e protecção ou à necessidade de
apoio social.
Artigo 46.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro,
com excepção da alínea b) do n.º 2 e
n.
os
3 e 4 do artigo 4.º,
aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto
no presente decreto -lei.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaJosé António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e
dos jovens, conformemente aos princípios enformadores
da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção
de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime ju-
rídico da intervenção social do Estado e da comunidade

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT