Decreto-Lei n.º 118/2013

Data de publicação20 Agosto 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/118/2013/08/20/p/dre/pt/html
Data20 Agosto 2013
Número da edição159
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
4988
Diário da República, 1.ª série N.º 159 20 de agosto de 2013
Norma Descrição
EN 50136 . . . . . . . . . . . .
Alarm systems - Alarm transmission sys-
tems and equipment
CLC/TC 79
CLC/TS 50136-4 . . . . . .
Alarm systems - Alarm transmission sys-
tems and equipment - Part 4: Annun-
ciation
equipment used in alarm receiving centres
CLC/TC 79
CLC/TS 50136-7 . . . . . .
Alarm systems - Alarm transmission sys-
tems and equipment - Part 7: Application
guidelines
CLC/TC 79
CLC/TS 50398. . . . . . . . Alarm systems. Combined and integrated
systems. General requirements
CLC/TC 79
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 118/2013
de 20 de agosto
A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios, foi transposta para
o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei
n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional
de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior
nos Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril,
que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de
Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006,
de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Caraterísticas
de Comportamento Térmico dos Edifícios.
Neste contexto, o Estado promoveu, com forte dina-
mismo, a eficiência energética dos edifícios e, por essa
via, adquiriu uma experiência relevante, que se traduziu
não só na eficácia do sistema de certificação energética,
mas também no diagnóstico dos aspetos cuja aplicação
prática se revelou passível de melhoria.
A criação e operacionalização do referido sistema, a
par dos esforços empregados na aplicação daqueles regu-
lamentos, contribuíram também, nos últimos anos, para o
destaque crescente dos temas relacionados com a eficiência
energética e utilização de energia renovável nos edifícios,
e para uma maior proximidade entre as políticas de efi-
ciência energética, os cidadãos e os agentes de mercado.
Com a publicação da Diretiva n.º 2010/31/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de
2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios,
foi reformulado o regime estabelecido pela Diretiva
n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002. Aquela diretiva vem clarificar
alguns dos princípios do texto inicial e introduzir novas
disposições que visam o reforço do quadro de promoção
do desempenho energético nos edifícios, à luz das metas e
dos desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020.
A transposição para o direito nacional da Diretiva
n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de maio de 2010, gerou a oportunidade de melhorar
a sistematização e o âmbito de aplicação do sistema de cer-
tificação energética e respetivos regulamentos, bem como
de alinhar os requisitos nacionais às imposições explicita-
mente decorrentes da mesma. Assim, o presente diploma
assegura não só a transposição da diretiva em referência,
mas também uma revisão da legislação nacional, que se
consubstancia em melhorias ao nível da sistematização
e âmbito de aplicação ao incluir, num único diploma, o
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE),
o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios
de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS),
atendendo, simultaneamente, aos interesses inerentes à
aplicabilidade integral e utilidade deste quadro legisla-
tivo, e aos interesses de simplificação e clareza na pro-
dução legislativa de caráter predominantemente técnico.
A atualização da legislação nacional existente envolve
alterações a vários níveis, com destaque, em primeiro lugar,
para as modificações estruturais e de sistematização, pela
aglutinação, num só diploma, de uma matéria anterior-
mente regulada em três diplomas distintos, procedendo-se,
assim, a uma reorganização significativa que visa promover
a harmonização concetual e terminológica e a facilidade de
interpretação por parte dos destinatários das normas. Em
segundo lugar, a separação clara do âmbito de aplicação
do REH e do RECS, passando aquele a incidir, exclusiva-
mente, sobre os edifícios de habitação e este último sobre
os de comércio e serviços, facilita o tratamento técnico e
a gestão administrativa dos processos, ao mesmo tempo
que reconhece as especificidades técnicas de cada tipo de
edifício naquilo que é mais relevante para a caracterização
e melhoria do desempenho energético.
A definição de requisitos e a avaliação de desem-
penho energético dos edifícios passa a basear-se nos
seguintes pilares: no caso de edifícios de habitação
assumem posição de destaque o comportamento térmico
e a eficiência dos sistemas, aos quais acrescem, no caso
dos edifícios de comércio e serviços, a instalação, a
condução e a manutenção de sistemas técnicos. Para
cada um destes pilares são, ainda, definidos princípios
gerais, concretizados em requisitos específicos para
edifícios novos, edifícios sujeitos a grande intervenção
e edifícios existentes.
A definição de um mapa evolutivo de requisitos com
um horizonte temporal no limite até 2020 permite criar
condições de previsibilidade, que facilitam a antecipação
e a adaptação do mercado, ao mesmo tempo que aponta
no sentido de renovação do parque imobiliário por via da
promoção de edifícios cada vez mais eficientes. Criam-se,
igualmente, condições para uma ágil adaptação dos requi-
sitos regulamentares, com base em critérios de nível ótimo
de rentabilidade resultantes do desempenho energético dos
edifícios e dos seus componentes.
Além da atualização dos requisitos de qualidade térmica,
são introduzidos requisitos de eficiência energética para os
principais tipos de sistemas técnicos dos edifícios. Ficam,
assim, igualmente sujeitos a padrões mínimos de eficiência
energética, os sistemas de climatização, de preparação de
água quente sanitária, de iluminação, de aproveitamento
de energias renováveis de gestão de energia.
Em complemento à eficiência energética, mantém-se
a promoção da utilização de fontes de energia renovável,
com clarificação e reforço dos métodos para quantifi-
cação do respetivo contributo, e com natural destaque
para o aproveitamento do recurso solar, abundantemente
disponível no nosso país. Do mesmo modo, por via da
definição de formas adequadas de quantificação, é incen-
tivada a utilização de sistemas ou soluções passivos nos
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edifícios, bem como a otimização do desempenho em
consequência de um menor recurso aos sistemas ativos
de climatização.
Neste contexto, surge igualmente o conceito de edifício
com necessidades quase nulas de energia, o qual passará
a constituir o padrão para a nova construção a partir de
2020, ou de 2018, no caso de edifícios novos de entida-
des públicas, bem como uma referência para as grandes
intervenções no edificado existente. Este padrão conjuga
a redução, na maior extensão possível e suportada numa
lógica de custo-benefício, das necessidades energéticas
do edifício, com o abastecimento energético através do
recurso a energia de origem renovável.
Atendendo às especificidades do setor social, será ainda
analisada a viabilidade de os custos com a certificação
energética da habitação social serem financiados através
de fundos ou de outros instrumentos destinados a financiar
medidas de eficiência energética.
São definidas regras e requisitos para a instalação, con-
dução e manutenção dos sistemas de climatização em
edifícios de comércio e serviços, no sentido de promover
o respetivo funcionamento otimizado em termos energé-
ticos. Atendendo ao tipo, às características e ao habitual
regime de funcionamento dos sistemas de ar condicionado
e de caldeiras utilizados para climatização em Portugal,
considera-se que a implementação de um sistema de reco-
mendações sobre a substituição dos sistemas terá resultados
mais favoráveis.
Merece, ainda, especial destaque o reconhecimento
do pré-certificado e do certificado SCE como certifica-
ções técnicas, pretendendo-se, por esta via, clarificar a
sua aplicação em matéria de consulta e vistorias, tornando
tais certificações técnicas obrigatórias na instrução de
operações urbanísticas.
No que respeita à política de qualidade do ar interior,
considera-se da maior relevância a manutenção dos valores
mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de
proteção para as concentrações de poluentes do ar interior,
de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de
saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios. Neste
âmbito, salienta-se que passa a privilegiar-se a ventilação
natural em detrimento dos equipamentos de ventilação me-
cânica, numa ótica de otimização de recursos, de eficiência
energética e de redução de custos. São ainda eliminadas as
auditorias de qualidade do ar interior, mantendo-se, con-
tudo, a necessidade de se proceder ao controlo das fontes de
poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível
da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento,
de forma a cumprir os requisitos legais para a redução de
possíveis riscos para a saúde pública.
Através do presente diploma procurou-se introduzir as
orientações e a prática internacional com base nos conhe-
cimentos mais avançados sobre a eficiência energética e
o conforto térmico. Finalmente, a atuação dos diferentes
técnicos e entidades envolvidas é clarificada e detalhada,
visando uma maior e melhor integração dos diferentes
agentes envolvidos, num contexto de rigor e exigência,
sujeito a controlo e verificação de qualidade no âmbito
do SCE.
Com base nestas e noutras medidas ora aprovadas, cami-
nha-se no sentido da melhoria da eficiência energética do
edificado nacional e criam-se instrumentos e metodologias
de suporte à definição de estratégias, planos e mecanismos
de incentivo à eficiência energética.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma visa assegurar e promover a
melhoria do desempenho energético dos edifícios através
do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE),
que integra o Regulamento de Desempenho Energético
dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de
Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser-
viços (RECS).
2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao
desempenho energético dos edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável
aquecida em dispositivo próprio, com energia convencio-
nal ou renovável, até uma temperatura superior a 45°C, e
destinada a banhos, limpezas, cozinha ou fins análogos;
b) «Alteração relevante de classe energética», a altera-
ção de classe energética que resulte de um desvio superior
a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à
determinação da classe energética obtido no decorrer do
procedimento de verificação da qualidade;
c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior,
dos elementos opacos da envolvente horizontais ou com
inclinação inferior a 60° que separam superiormente o
espaço interior útil do exterior ou de espaços não úteis
adjacentes;
d) «Área total de pavimento», o somatório da área de
pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou fra-
ções no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de
energia elétrica ou térmica, registado no contador geral
do edifício ou fração, independentemente da sua função
e da existência de sistema de climatização, sendo a área
medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas
térmicas do exterior e entre si;
e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das
áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de todos
os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fra-
ção em estudo no âmbito do REH. No âmbito do RECS,
considera-se o somatório da área de pavimento de todas
as zonas térmicas do edifício ou fração, desde que tenham
consumo de energia elétrica ou térmica, registado no con-
tador, independentemente da sua função e da existência de
sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior
dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior
e entre si;
f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares»,
os edifícios ou frações que, no seu todo, são destinados a

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