Decreto-Lei n.º 118/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/118/2021/12/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição242
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 242 16 de dezembro de 2021 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 118/2021
de 16 de dezembro
Sumário: Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
O Decreto -Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Corpo
da Guarda Prisional (EPCGP), foi objeto de duas alterações, decorrentes da publicação da Lei
n.º 6/2017, de 2 de março, e do Decreto -Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, foi alterado o artigo 45.º
do EPCGP e assim corrigidas as distorções remuneratórias resultantes da aplicação ao Corpo da
Guarda Prisional (CGP) da tabela remuneratória anexa ao EPCGP, que colocavam em causa a
efetivação do princípio da equiparação remuneratória entre o CGP e o Pessoal com Funções Po-
liciais da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevista no artigo 28.º do EPCGP.
Apesar da referida alteração, a equiparação remuneratória da categoria de chefe principal da
carreira de chefe da guarda prisional à categoria de subcomissário da PSP, prevista no artigo 45.º
do EPCGP, ainda determina que o primeiro nível remuneratório da categoria de chefe principal da
carreira de chefe da guarda prisional (nível 21) é inferior ao último nível remuneratório da categoria
inferior de chefe da carreira de chefe da guarda prisional (nível 23), colocando -se, desta forma, em
causa o equilíbrio na evolução remuneratória desta carreira.
Considerando que esta situação afeta diretamente a harmonia e consistência da estrutura
remuneratória da carreira de chefe da guarda prisional, com reflexos na estabilidade da prestação
funcional do pessoal do CGP, considera -se necessário proceder à alteração do artigo 45.º do EPCGP.
Face ao exposto, o presente decreto -lei procede à terceira alteração do EPCGP, equiparando
a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional à categoria de chefe principal
da PSP, e garantindo que o primeiro nível remuneratório da referida primeira categoria (nível 25)
é superior ao último nível da categoria inferior (nível 23) da carreira de chefe da guarda prisional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro,
alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro que
aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
O artigo 45.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];

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