Decreto-Lei n.º 117/2010

Data de publicação25 Outubro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/117/2010/10/25/p/dre/pt/html
Data25 Janeiro 2010
Gazette Issue207
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
4782
Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de Outubro de 2010
Artículo 10.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después
de la recepción de la última notificación, por escrito y por
vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos del
derecho interno de las Partes necesarios a estos efectos.
Artículo 11.º
Registro
La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue fir-
mado lo somete a registro a la Secretaría de las Naciones
Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor,
con arreglo a los términos del artículo 102.º de la Carta de
las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la
otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle
el número de registro asignado.
En Zamora, a 22 de enero de 2009, en dos copias en
lenguas portuguesa y española.
El Ministro de Justicia del Reino de España, Mariano
Fernández Bermejo.
El Ministro de Justicia de la República Portuguesa,
Alberto Costa.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 117/2010
de 25 de Outubro
O Programa do XVIII Governo aponta como uma das
linhas fundamentais de modernização estrutural do País li-
derar na revolução energética, assegurando os mecanismos
para a sua efectivação e contribuindo para o desenvolvi-
mento de uma economia sustentável, eficiente e competi-
tiva, menos dependente dos combustíveis fósseis.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Na-
cional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito
da aposta nas energias renováveis, que os biocombustíveis
continuarão a ser um contributo para que Portugal cumpra
as suas metas de energias renováveis no consumo final do
sector dos transportes, tendo o Governo se comprometido
na definição dos critérios de sustentabilidade dos biocom-
bustíveis e na promoção da utilização de recursos endóge-
nos para a produção deste tipo de combustíveis, estreitando
a ligação com a agricultura nacional e as soluções ligadas
aos biocombustíveis de segunda geração.
De facto, a incorporação de biocombustíveis nos trans-
portes terrestres, em substituição dos combustíveis fós-
seis, para além de contribuir decisivamente para alcançar
o objectivo de 31 % do consumo final de energia com
origem renovável, assume especial relevância para a re-
dução das emissões de gases com efeito de estufa, para
a diversificação da origem da energia primária e para a
redução da dependência energética externa em relação
aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos sub-
jacentes à ENE 2020. Estes aspectos contribuem para re-
forçar a segurança do abastecimento energético e para dar
cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da
União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e,
em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional
para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações
Climáticas (PNAC).
Neste sentido, a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Di-
rectivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva FER),
vem fixar uma meta de incorporação de 10 % de fontes de
energia renovável até ao ano de 2020 no consumo final de
energia no sector dos transportes.
Deste modo, o presente decreto -lei determina os crité-
rios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos
como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à
incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustí-
veis consumidos no sector dos transportes, dando conti-
nuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos
biocombustíveis, previstos nos Decretos -Leis n.
os
62/2006,
de 21 de Março, e 49/2009, de 26 de Fevereiro.
Para verificação do cumprimento das metas de incorpo-
ração é criado um sistema de emissão de títulos de biocom-
bustíveis (TdB), atribuindo -se uma valorização adicional
aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e
detritos ou de matéria -prima com origem lenho -celulósica,
bem como os que sejam produzidos a partir de matérias
endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado
nacional e em concordância com a ENE 2020.
Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam
transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a
cada incorporador, como forma de comprovação do
cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB
necessários através da incorporação de biocombustíveis
ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em
excesso. O incorporador que não entregue os títulos que
comprovem o cumprimento da meta de incorporação
definida fica obrigado ao pagamento de uma compen-
sação.
Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO — As-
sociação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a
APPB — Associação Portuguesa de Produtores de Bio-
combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º
a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do
Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, rela-
tiva à promoção da utilização de energia proveniente de
fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga
as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do
artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, rela-
tiva às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviá-

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