Decreto-Lei n.º 117/2010
Data de publicação | 25 Outubro 2010 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/117/2010/10/25/p/dre/pt/html |
Data | 25 Janeiro 2010 |
Gazette Issue | 207 |
Section | Serie I |
Órgão | Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento |
4782
Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 25 de Outubro de 2010
Artículo 10.º
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta días después
de la recepción de la última notificación, por escrito y por
vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos del
derecho interno de las Partes necesarios a estos efectos.
Artículo 11.º
Registro
La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue fir-
mado lo somete a registro a la Secretaría de las Naciones
Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor,
con arreglo a los términos del artículo 102.º de la Carta de
las Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la
otra Parte la conclusión de este procedimiento e indicarle
el número de registro asignado.
En Zamora, a 22 de enero de 2009, en dos copias en
lenguas portuguesa y española.
El Ministro de Justicia del Reino de España, Mariano
Fernández Bermejo.
El Ministro de Justicia de la República Portuguesa,
Alberto Costa.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 117/2010
de 25 de Outubro
O Programa do XVIII Governo aponta como uma das
linhas fundamentais de modernização estrutural do País li-
derar na revolução energética, assegurando os mecanismos
para a sua efectivação e contribuindo para o desenvolvi-
mento de uma economia sustentável, eficiente e competi-
tiva, menos dependente dos combustíveis fósseis.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Na-
cional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito
da aposta nas energias renováveis, que os biocombustíveis
continuarão a ser um contributo para que Portugal cumpra
as suas metas de energias renováveis no consumo final do
sector dos transportes, tendo o Governo se comprometido
na definição dos critérios de sustentabilidade dos biocom-
bustíveis e na promoção da utilização de recursos endóge-
nos para a produção deste tipo de combustíveis, estreitando
a ligação com a agricultura nacional e as soluções ligadas
aos biocombustíveis de segunda geração.
De facto, a incorporação de biocombustíveis nos trans-
portes terrestres, em substituição dos combustíveis fós-
seis, para além de contribuir decisivamente para alcançar
o objectivo de 31 % do consumo final de energia com
origem renovável, assume especial relevância para a re-
dução das emissões de gases com efeito de estufa, para
a diversificação da origem da energia primária e para a
redução da dependência energética externa em relação
aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos sub-
jacentes à ENE 2020. Estes aspectos contribuem para re-
forçar a segurança do abastecimento energético e para dar
cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da
União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e,
em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional
para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações
Climáticas (PNAC).
Neste sentido, a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Di-
rectivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva FER),
vem fixar uma meta de incorporação de 10 % de fontes de
energia renovável até ao ano de 2020 no consumo final de
energia no sector dos transportes.
Deste modo, o presente decreto -lei determina os crité-
rios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos
como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à
incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustí-
veis consumidos no sector dos transportes, dando conti-
nuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos
biocombustíveis, previstos nos Decretos -Leis n.
os
62/2006,
de 21 de Março, e 49/2009, de 26 de Fevereiro.
Para verificação do cumprimento das metas de incorpo-
ração é criado um sistema de emissão de títulos de biocom-
bustíveis (TdB), atribuindo -se uma valorização adicional
aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e
detritos ou de matéria -prima com origem lenho -celulósica,
bem como os que sejam produzidos a partir de matérias
endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado
nacional e em concordância com a ENE 2020.
Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam
transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a
cada incorporador, como forma de comprovação do
cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB
necessários através da incorporação de biocombustíveis
ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em
excesso. O incorporador que não entregue os títulos que
comprovem o cumprimento da meta de incorporação
definida fica obrigado ao pagamento de uma compen-
sação.
Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO — As-
sociação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a
APPB — Associação Portuguesa de Produtores de Bio-
combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º
a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do
Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, rela-
tiva à promoção da utilização de energia proveniente de
fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga
as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do
artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, rela-
tiva às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviá-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO