Decreto-Lei n.º 117/2009

Data de publicação18 Maio 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/117/2009/05/18/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2009
Gazette Issue95
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação
3150
Diário da República, 1.ª série N.º 95 18 de Maio de 2009
junto dos serviços e organismos da administração central
do Ministério da Saúde, em função das respectivas atri-
buições, e, nos restantes casos junto, das administrações
regionais de saúde territorialmente competentes;
b) Circunscrição ao objecto estatutário da associação
;
c) Apresentação de base de fundamentação com indica-
ção dos projectos ou acções e objectivos que a associação
pretende atingir.
5 — O serviço ou organismo do Ministério da Saúde
onde é apresentado o pedido deve confirmar junto da DGS
o registo da instituição como associação de defesa dos
utentes de saúde.
6 — Para efeitos de análise do pedido, o serviço ou
organismo do Ministério da Saúde pode solicitar à asso-
ciação requerente o envio de elementos complementares
considerados necessários.
Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 — O Ministério da Saúde, através dos seus serviços
e organismos, apoia financeiramente as actividades das
associações de defesa dos utentes de saúde.
2 — Os apoios financeiros previstos no número an-
terior regem -se pelo Decreto -Lei n.º 186/2006, de 12 de
Setembro.
Artigo 8.º
Deveres das associações de defesa dos utentes de saúde
Para além dos deveres previstos Decreto -Lei
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo da sua
independência e autonomia, as associações reconhecidas
como de defesa de utentes enviam anualmente à DGS o
respectivo relatório de actividades e contas, até ao final do
mês de Março do ano seguinte ao que se reporta.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco
Pizarro de Sampaio e Castro, em 24 de Abril de 2009
.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 117/2009
de 18 de Maio
A segurança da comunidade escolar, em especial no
interior das escolas, constitui um pressuposto do direito
e da liberdade de aprender enquanto factor determinante
de um clima propício à acção dos agentes do sistema
educativo e ao desenvolvimento equilibrado da perso-
nalidade dos alunos.
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento
de um clima de segurança é indispensável para se alcan-
çar o sucesso educativo de todos os alunos, em especial
daqueles que se encontram em meios particularmente
desfavorecidos, em situação de risco de exclusão social
e escolar.
As comunidades escolares têm necessidade de se adap-
tar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as
que se prendem com a prevenção e o combate a comporta-
mentos criminais e anti -sociais, e, numa estreita articulação
com as forças de segurança, potenciar o Programa Escola
Segura, cujo regulamento foi aprovado pelo despacho
n.º 25 650/2006, de 19 de Dezembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, bem como desenvolver, ainda no
âmbito deste Programa, acções especiais visando promover
comportamentos de segurança.
Respeitando toda a comunidade educativa, o trabalho
de desenvolver e aprofundar a formação para a cidadania
e para o exercício responsável da liberdade individual
compete, em primeira linha, ao Governo, praticando os
actos e adoptando as providências necessárias à prestação
de um serviço público que vise a preservação da segurança
e da tranquilidade nas escolas.
A consecução destes objectivos esteve, aliás, sub-
jacente à criação, há mais de duas décadas, do então
denominado Gabinete de Segurança nas Escolas, que a
título experimental levou a efeito junto das escolas da
rede pública um sistema de segurança assegurado por
pessoal recrutado de entre aposentados das forças de
segurança e abonado, excepcionalmente, em regime de
aquisição de serviços.
Tais sistema e regime vieram, contudo, a ser mantidos
ao longo dos mandatos do IX ao XVI Governos Consti-
tucionais, subsistindo os termos de funcionamento desse
Gabinete sob a égide de um enquadramento meramente
administrativo até 2007.
Considerando a necessidade de uma urgente adapta-
ção a novas exigências, nomeadamente as respeitantes
à prevenção e ao combate de comportamentos criminais
e anti -sociais, reorganizando e actualizando os meios
de actuação do Ministério da Educação nesta área, em
articulação com as forças de segurança, foi criada pelo
despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, uma equipa de missão
para a segurança escolar. Com um mandato de três anos
e com a finalidade principal de conceber, desenvolver e
concretizar um sistema de segurança nas escolas, cometeu-
-se -lhe, designadamente, elaborar um plano de acção
nacional para avaliar a problemática da segurança escolar,
tendo como base o trabalho até agora realizado e toda a
informação já recolhida pelo Observatório da Segurança
na Escola.
Tendo a equipa de missão atingido os objectivos pro-
postos, importa agora consagrar uma estrutura dotada do
grau de estabilidade e eficácia operacional adequados
à natureza de serviço público em causa e, do mesmo
passo, regularizar a situação dos prestadores de serviço
de vigilância nas escolas, procedendo ao seu devido en-
quadramento legal, sem embargo do carácter excepcional,
que se justifica pelas razões acima aduzidas, da presente
medida legislativa no tocante ao recurso a aposentados
e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equi-
parados, das forças de segurança ou órgãos de polícia
criminal.
Tal estrutura, integrada no Ministério da Educação,
desenvolve a sua acção no âmbito de um contexto mais
vasto e complexo, mantendo e promovendo uma perma-
nente articulação e cooperação com as demais entidades
com intervenção no domínio da segurança escolar, desig-
nadamente o Observatório da Segurança na Escola e o
Programa Escola Segura.

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