Decreto-Lei n.º 116/98

Data de publicação05 Maio 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/116/1998/05/05/p/dre/pt/html
Data30 Abril 1983
Gazette Issue103
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
103 — 5-5-1998
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
116/98
de 5 de Maio
O Decreto-Lei n.
o
143/83, de 30 de Março, e res-
pectiva rectificação publicada no Diário da República,
1.
a
série, n.
o
99, de 30 de Abril de 1983, para além
de estabelecer que os médicos veterinários municipais
têm o dever de colaborar com o Ministério da Agri-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na área
do respectivo município, em todas as acções levadas
a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene
pública veterinária, do melhoramento zootécnico e da
economia e comércio pecuários programados pelos ser-
viços competentes, veio definir que a retribuição mensal
dosmédicosveterináriosmunicipaispassariaasersupor-
tada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura,
respectivamente em 60 % e 40%, sendo metade desta
percentagemcomparticipadapela ex-Junta Nacional dos
Produtos Pecuários e 20 % a cargo dos serviços regio-
nais.
No entanto, a extinção entretanto verificada do Ins-
tituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas,
que sucedeu à Junta Nacional dos Produtos Pecuários
nas suas competências, impede que seja esta entidade
a comparticipar naquela retribuição mensal.
Por outro lado, na sequência da reestruturação do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas (MADRP) ao abrigo dos Decretos-Leis
n.
os
74/96 e 75/96, de 18 de Junho, impõe-se que aquele
encargo passe a ser integralmente suportado pelos ser-
viços regionais do Ministério da Agricultura, do Desen-
volvimento Rural e das Pescas, readaptando-se a car-
reira de médico veterinário municipal em conformidade.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
A estrutura da carreira de médico veterinário muni-
cipal é a constante do mapa Ianexo ao Decreto-Lei
n.
o
265/88, de 28 de Julho, com o desenvolvimento indi-
ciário previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.
o
353-A/89,
de 16 de Outubro. Artigo 2.
o
1 —O provimento dos lugares é feito nos termos da
lei.
2 — O médico veterinário municipal é a autoridade
sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área
geográfica de actuação, quando no exercício das atri-
buições que lhe estão legalmente cometidas.
3 Os poderes de autoridade sanitária veterinária
são conferidos aos médicos veterinários municipais, por
inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária
(DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária
nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Con-
trolo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pes-
soal, não delegável e abrangendo a actividade por eles
exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em
causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 O exercício do poder de autoridade sanitária
veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem
dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por
necessidade técnica ou científica, que entenda indispen-
sável ou relevante para a prevenção e correcção de fac-
tores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos
graves à saúde pública, bem como nas competências
relativas à garantia de salubridade dos produtos de ori-
gem animal.
5 — A autoridade sanitária veterinária concelhia será
substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo
médico veterinário municipal de um dos concelhos limí-
trofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária
nacional. Artigo 3.
o
1 —Os médicos veterinários municipais têm o dever
de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas (MADRP), na área do respectivo muni-
cípio, em todas as acções levadas a efeito nos domínios
da saúde e bem-estar animal, da saúde pública vete-
rinária, da segurança da cadeia alimentar de origem
animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de
higieneda produção, da transformação e daalimentação
animal e dos controlos veterinários de animais e pro-
dutosprovenientesdastrocasintracomunitáriaseimpor-
tados de países terceiros, programadas e desencadeadas
pelos serviços competentes, designadamente a DGV e
a DGFCQA.
2 — Compete aos médicosveterinários municipais, no
exercício da colaboração referida no número anterior:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção
hígio-sanitáriae controlo hígio-sanitário das ins-
talações para alojamento de animais, dos pro-
dutos de origem animal e dos estabelecimentos
comerciais ou industriais onde se abatam, pre-
parem, produzam, transformem, fabriquem,
conservem, armazenem ou comercializem ani-
mais ou produtos de origem animal e seus
derivados;
b) Emitirparecer,nos termos da legislação vigente,
sobre as instalações e estabelecimentos referi-
dos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a infor-
mação relativa ao movimento nosonecrológico
dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração
obrigatória e adoptar prontamente as medidas
deprofilaxia determinadas pela autoridade sani-
tária veterinária nacional sempre que sejam
detectados casos de doenças de carácter epi-
zoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de
profilaxia determinadas pela autoridade sanitá-
riaveterinária nacional do respectivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de
animais, de inquéritos de interesse pecuário e
ou económico e prestar informação técnica
sobre abertura de novos estabelecimentos de
comercialização, de preparação e de transfor-
mação de produtos de origem animal.
Artigo 4.
o
1 — Os médicos veterinários municipais dependem,
hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara
da respectiva área da sua intervenção.

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