Decreto-Lei n.º 114-A/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114-a/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 136-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto -Lei n.º 114-A/2023
de 5 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos inte-
resses dos consumidores.
Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS)
da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16
(«Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores,
proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação
comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses
coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos
interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos
interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores
na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa
garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo proces-
sual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a
fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação,
designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação
do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados -Membros.
Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível
nacional, consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (Lei de Ação Popular),
que visa a proteção de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços,
aproveitou -se a oportunidade de transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico
de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Pretende -se,
assim, que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições
do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do
consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar
os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre previsto
no presente decreto -lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na Lei de
Ação Popular.
Neste enquadramento, e na linha da Lei de Ação Popular, mantêm -se enquanto titulares do
direito de ação coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações,
as fundações e as autarquias locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios
de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfron-
teiriças, alargou -se o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já
previstos na Lei de Ação Popular, passa a incluir requisitos relacionados com a independência das
associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros.
Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da
UE, prevê -se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros
Estados -Membros interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.
Por outro lado, e ao contrário do que se passa nas ações coletivas nacionais, prevê -se, no
presente decreto -lei, um procedimento de designação de entidades nacionais como entidades qua-
lificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados -Membros,
estabelecendo -se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por
autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.
Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê -se
que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese

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