Decreto-Lei n.º 114/2007

Data de publicação19 Abril 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114/2007/04/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue77
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
77 — 19 de Abril de 2007
2473
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
114/2007
de 19 de Abril
Presentemente, verifica-se que os cidadãos e as
empresas devem efectuar a apresentação de certidão
comprovativa de situação tributária ou contributiva
regularizada num conjunto de procedimentos adminis-
trativos, para cuja instrução ou decisão final esta for-
malidade é legal ou regulamentarmente imposta.
Entende o Governo que, no actual estádio de desen-
volvimento, o reforço dos canais de comunicação e de
partilha da informação pública dentro da Administração
Pública potencia uma mudança significativa do quadro
vigente de funcionamento dos serviços públicos.
Importa, pois, introduzir instrumentos de simplifica-
ção administrativa que eximam os cidadãos da sujeição
a ónus e encargos desnecessários, no âmbito de pro-
cedimentos legal ou regulamentarmente instituídos,
aproveitando as facilidades oferecidas pelas tecnologias
da informação e da comunicação, para eliminar os anti-
gos mecanismos existentes, facilitando o acesso e dimi-
nuindo os custos de gestão, do mesmo passo em que
se libertam os serviços para a realização de outras tarefas
que apresentam um maior índice de aproveitamento em
matéria de satisfação das exigências da actual vida em
sociedade.
Assim, concretizando uma medida constante do Pro-
grama SIMPLEX 2006, são introduzidas medidas de des-
burocratização e desmaterialização no relacionamento
dos cidadãos e das empresas com os serviços públicos,
visando-se, através do presente decreto-lei, proceder à
dispensa da apresentação de certidões comprovativas
de situação tributária ou contributiva regularizada, pre-
vendo a possibilidade de o interessado autorizar a con-
sulta da referida informação nos sítios da Internet das
declarações electrónicas e do serviço Segurança Social
Directa.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei institui a faculdade de dis-
pensa, no relacionamento com os serviços públicos, de
apresentação de certidão comprovativa de situação tri-
butária ou contributiva regularizada, nos termos legal-
mente previstos.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 — Estão abrangidas pelo presente decreto-lei todas
as pessoas e entidades que participem em procedimentos
administrativos cujas entidades competentes para a sua
instrução ou tomada da decisão final sejam:
a) Os serviços da administração directa do Estado;
b) Os organismos da administração indirecta do
Estado;
c) As autarquias locais, suas associações ou federações
e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas.
2 Estão abrangidos pelo disposto no presente
decreto-lei todos os procedimentos administrativos para
cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamen-
tarmente exigida a apresentação de certidão compro-
vativa de situação tributária ou contributiva regula-
rizada.
Artigo 3.
o
Dispensa de apresentação de certidão
É dispensada a apresentação de certidão comprova-
tiva da situação tributária ou contributiva regularizada
quando o interessado preste consentimento nos termos
previstos no presente decreto-lei.
Artigo 4.
o
Prestação do consentimento
1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
o consentimento para consulta da situação tributária
ou contributiva regularizada é prestado de forma
expressa e inequívoca pelo titular dos dados, nos sítios
da Internet das declarações electrónicas, administrado
pela Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Ser-
viços Tributários e Aduaneiros, e do serviço Segurança
Social Directa, administrado pelo Instituto de Informá-
tica e Estatística da Segurança Social, I. P., podendo
desse facto ser informada a entidade autorizada a con-
sultar a informação relativa à situação tributária ou con-
tributiva regularizada.
2 — Nos procedimentos de reconhecimento de bene-
fícios fiscais ou contributivos ou de outras vantagens
de natureza tributária ou contributiva, bem como na
concessão de apoios financeiros ou no reconhecimento
de direitos no âmbito do sistema de segurança social
ou no âmbito das políticas activas de emprego, o con-
sentimento para a consulta da situação tributária ou
contributiva regularizada é prestado no requerimento
que inicia o procedimento, sendo válido apenas para
esses procedimentos.
3 O consentimento do titular dos dados autoriza
o serviço público identificado a aceder à informação
constante dos sítios da Internet das declarações elec-
trónicas e do serviço Segurança Social Directa com a
finalidade de comprovar a existência de situação tri-
butária ou contributiva regularizada para os efeitos pre-
vistos no n.
o
2 do artigo 2.
o
4 —Após a prestação do consentimento, a informa-
ção relativa à situação tributária ou contributiva regu-
larizada do titular dos dados fica disponível no prazo
de 10 dias úteis após cada pedido de consulta efectuado
pelas entidades autorizadas.
Artigo 5.
o
Revogação do consentimento
O consentimento prestado nos termos do artigo ante-
rior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos
dados através dos meios disponibilizados nos sítios da
Internet referidos no n.
o
1 do artigo anterior.
Artigo 6.
o
Consulta da situação tributária ou contributiva regularizada
1 A comprovação da situação tributária ou con-
tributiva regularizada é efectuada por via electrónica
pelas entidades referidas no n.
o
1 do artigo 2.
o
nos sítios

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