Decreto-Lei n.º 114/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/114/2021/12/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição241
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 114/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente.
Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o que com-
porta um desafio transformacional, transversal à sociedade, no sentido de assegurar a transição
energética e criar uma economia mais circular, eficiente no uso dos recursos e neutra em carbono,
garantindo uma transição justa e coesa.
Valorizar o território e os seus habitats, apostar na floresta, assegurar a qualidade do am-
biente, são igualmente objetivos a prosseguir, para o que deve ser mobilizada uma resposta forte
e plenamente alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.
Este compromisso com a sustentabilidade ficou vertido no Programa do XXII Governo Cons-
titucional que inscreveu o combate às alterações climáticas e a garantia de uma transição justa
como um dos quatro desafios estratégicos para a ação governativa.
Neste contexto, foi preconizada a criação de um «Superfundo para a Transição Energética»,
fundindo os atuais Fundos da área da energia e outros mecanismos de financiamento.
Paralelamente, o Programa do Governo, prevê ainda que o Fundo Florestal Permanente deve
beneficiar de um maior reforço no seu papel de apoio ao associativismo florestal e na gestão pro-
fissional conjunta e ordenada dos territórios florestais.
A criação, em 2016 — com a entrada em vigor em 2017 — , do Fundo Ambiental constituiu um
marco importante no reforço das políticas de ambiente e na capacidade de concretizar as medidas
necessárias à sua plena aplicação. O Fundo Ambiental tem vindo paulatinamente a apoiar políticas
ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável,
contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
Ao concentrar recursos de vários Fundos que outrora se encontravam dispersos, estabeleceu -se
como um instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados,
o que se traduziu numa maior eficácia na política de ambiente.
Tendo em consideração os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental,
torna -se premente fundir os restantes Fundos, de forma a que possa existir um mecanismo mais
capacitado e unívoco a todas as áreas abrangidas, que possa conferir uma maior dinâmica e efi-
cácia e promover ganhos de escala.
Assim, dando cumprimento ao Programa do Governo, o presente decreto -lei funde no Fundo
Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação
climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo
de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Com esta alteração alarga -se o espetro de atuação do Fundo Ambiental, em particular nas
áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um lugar de destaque na senda da descarboniza-
ção, reforçando a sua lógica integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade
de apoiar ações em matéria de bem -estar dos animais de companhia, tendo em consideração as
competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática.
Por outro lado, e com a finalidade de imprimir maior transparência, reforçam -se as regras e
orientações relativas à atribuição dos apoios e avisos, visando uma crescente clareza, transparên-
cia e equidade e prevê -se a possibilidade do Fundo Ambiental poder receber como receita fundos
europeus, nomeadamente os referentes ao Plano de Recuperação e Resiliência, em resposta às
exigências requeridas pelo atual contexto e que requerem que as entidades devam estar prepara-
das e municiadas dos instrumentos que visam concretizar as políticas para as quais foram criadas
e alavancar a economia.
Em termos de organização, determina -se que a Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente
é a entidade gestora do Fundo Ambiental, por forma a assegurar o necessário apoio ao pleno fun-
cionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.
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Diário da República, 1.ª série
De forma a ser possível uma capacidade de resposta e uma eficiência de recursos à altura
dos novos desafios que se colocam ao Fundo, é prevista a possibilidade de reforço dos recursos
humanos através da alteração da orgânica da Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente.
Ainda no contexto da alteração à orgânica da Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente,
atualizam -se as suas atribuições em conformidade com a fusão dos fundos, uma vez que lhe é
conferida expressamente a competência de entidade gestora.
Paralelamente, prevê -se uma comissão anual até 0,5 % do valor das receitas próprias do
Fundo Ambiental para a Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente para consecução das suas
atribuições de apoio ao Fundo.
Por outro lado, é criada uma Comissão de Consulta e Acompanhamento constituída, nome-
adamente, por representantes de entidades públicas com intervenção na área do ambiente e da
ação climática.
O papel do Fundo Ambiental enquanto instrumento de financiamento da política do ambiente
e da ação climática, é assim reforçado, conferindo -lhe uma maior capacidade de intervenção e de
mobilização de recursos, fundamentais para fazer face aos principais desafios da atualidade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 309.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 153/2015, de 7 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria -Geral do Ministério do Am-
biente;
b) À terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que cria o Fundo Ambiental;
c) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime
jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a
Diretiva (UE) 2018/410;
d) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de
Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados
pelo Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezem-
bro, pelo Despacho n.º 32276 -A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17
de dezembro, na sua redação atual, pelo Decreto -Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela
Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 109 -A/2018, de 7 de dezembro, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];

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