Decreto-Lei n.º 113/2023

Data de publicação30 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/113/2023/11/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue232
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 232 30 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 113/2023
de 30 de novembro
Sumário: Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desem-
pregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência
doméstica.
O Programa do XXIII Governo Constitucional identifica como prioritária a necessidade de
reforço das políticas e dos serviços públicos para o trabalho digno e para um mercado de emprego
mais inclusivo para grupos e contextos que tenham mais dificuldade na sua integração, nos quais
se incluem os desempregados de longa duração.
Os desempregados que se encontram em situação de desemprego há mais de 12 meses
enfrentam maiores dificuldades e desafios no regresso ao mercado de trabalho, apesar das ofertas
que lhes são apresentadas.
Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de
longa duração, o presente decreto -lei vem criar uma medida excecional que permite a acumulação
parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da
Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social e visa garantir que os desempregados
de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta
de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta
forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tor-
nando mais vantajosa a aceitação daquela oferta.
Pretende -se, por um lado, desincentivar que a situação de desemprego e consequente perda
de capacidades produtivas se perpetue e, por outro, aumentar o rendimento disponível numa fase de
transição. Para além disso, visa a compensação do custo de oportunidade associado ao regresso ao
trabalho, considerando, nomeadamente, o impacto na disponibilidade de tempo para a família.
Esta medida é enquadrável no Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece
o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem e que, nesse âmbito, permite, com caráter excecional, a acumulação de prestações de
desemprego com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem quando expres-
samente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
Concomitantemente, o Governo tem vindo a assumir como prioridade o combate ao flagelo da
violência doméstica. Neste desígnio, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê o combate
a todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, com destaque para a violência
doméstica, através da necessidade de prevenção primária, designadamente nas escolas, nas
universidades e nos serviços de saúde, de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas
de violência de género.
Neste contexto, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio determinar o alargamento do subsídio
de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem tenha sido reconhecido o estatuto de
vítima. Para este efeito, foi aprovada, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a alteração ao Código
do Trabalho que dispensa o cumprimento do aviso prévio no caso de denúncia do trabalhador a
quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação
específica, e independentemente do pagamento de indemnização.
Cabe agora, através do presente decreto -lei, proceder às alterações necessárias à concreti-
zação do alargamento do subsídio de desemprego ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido
o estatuto de vítima de violência doméstica.
É, assim, alterado o Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime
jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem,
por forma a considerar, designadamente, como desemprego involuntário a denúncia do trabalhador
com estatuto de violência doméstica.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT