Decreto-Lei n.º 113/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/113/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue240
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 104
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 113/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos ser-
viços de saúde mental.
A saúde mental é uma componente fundamental do bem -estar dos indivíduos e as perturba-
ções mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal,
justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.
As perturbações psiquiátricas têm uma prevalência de 22,9 %, colocando Portugal num preo-
cupante segundo lugar entre os países europeus, com 60 % destes doentes sem terem acesso a
cuidados de saúde mental. Especificamente, a depressão afeta 10 % dos portugueses e, em 2017,
o suicídio foi responsável por quase 15 000 anos potenciais de vida perdidos.
Sem prejuízo do caminho já percorrido, desde a aprovação da Lei de Saúde Mental pela Lei
n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto -Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, no sentido da integração da
saúde mental na rede hospitalar de cuidados gerais, com o encerramento progressivo dos hospitais
psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comu-
nidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
às pessoas com doença mental, através do Decreto -Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é
que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda insuficientes, com
assinaláveis assimetrias geográficas.
Apesar do Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 49/2008, de 6 de março, ter tido como aspeto central a reforma dos serviços de saúde mental,
conforme orientações do Plano de Ação em Saúde Mental 2013 -2020 da Organização Mundial da
Saúde, o seu processo de implementação foi interrompido pelo Programa de Assistência Económica
e Financeira 2011 -2014, sendo urgente recuperar o atraso entretanto verificado.
Nesse sentido, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019,
de 4 de setembro, estabelece que os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas,
reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia, assim como
evitando a sua estigmatização, discriminação negativa ou desrespeito em contexto de saúde, e
devem ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e integrada, prioritariamente ao
nível da comunidade.
A este nível, cabe ao Estado promover a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade
em geral, designadamente através da promoção do bem -estar mental, da prevenção e identificação
atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Tendo em vista a concretização dos referidos preceitos e objetivos, o Governo inseriu no Plano
de Recuperação e Resiliência, apresentado à Comissão Europeia no âmbito do Instrumento de
Recuperação e Resiliência da União Europeia, designado Next Generation EU, e nos termos do
Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado através do Regulamento (UE) 2021/241 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a conclusão da Reforma da Saúde
Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço
Nacional de Saúde, a concretizar até 2026.
Nesse âmbito, foi assumido o compromisso de elaboração e aprovação de um novo diploma
legal que estabelecesse os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços
de saúde mental, para cuja apresentação de proposta inicial a Ministra da Justiça e a Ministra da
Saúde constituíram e nomearam um grupo de trabalho, através do Despacho n.º 6324/2020, de
5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2020, e demais
despachos subsequentes.
O presente decreto -lei resulta, em grande parte, do trabalho desenvolvido pelo mencionado
grupo de trabalho, acolhendo os seguintes aspetos inovadores, face ao previsto no Decreto -Lei

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