Decreto-Lei n.º 112/2023

Data de publicação29 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/112/2023/11/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue231
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 231 29 de novembro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 112/2023
de 29 de novembro
Sumário: Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-
-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico
de habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secun-
dário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes
ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de
fevereiro.
Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de
envelhecimento dos docentes e as crescentes dificuldades na sua renovação, bem como a redu-
ção da procura dos cursos de formação inicial para a educação pré -escolar e os ensinos básico
e secundário, tem vindo a criar dificuldades no recrutamento de novos docentes. Importa, assim,
adotar medidas que reforcem a quantidade e a qualidade daqueles profissionais, para que, com
qualificação adequada, possam dar resposta às necessidades identificadas no âmbito do sistema
de ensino público.
Por outro lado, os desafios da globalização, da interatividade, da flexibilidade e da prepa-
ração para os novos desafios da sociedade do conhecimento, que disputam o espaço escolar,
vêm colocar pressão sobre a escola, exigindo -se -lhe mais do que alguma vez se lhe exigiu. Estes
desafios impõem acrescidas responsabilidades a docentes e a estabelecimentos de ensino supe-
rior, a quem cabe formar os candidatos para o exercício da profissão docente, dotando -os das
competências e dos conhecimentos científicos, técnicos e pedagógico -didáticos indispensáveis
à escola do século චචඑ.
Ciente destes desafios e reconhecendo o valor e o impacto da docência na qualidade da
educação, o XXIII Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de garan-
tir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à
prossecução da sua missão.
Atenta a relevância desta matéria para o sistema educativo, através do Despacho
n.º 12214/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro de 2022,
foi criado um grupo de trabalho com a missão de apresentar um relatório com propostas de altera-
ção ao Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com vista à implementação
de um regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos
ensinos básico e secundário mais flexível e eficaz, suscetível de proporcionar um aumento efetivo
de candidatos à frequência de mestrados em ensino, de modo a garantir à escola pública, de
forma sustentável, educadores e professores em número e qualidade necessários à prossecução
da sua missão.
Tendo por base as recomendações do referido grupo de trabalho, o presente decreto -lei vem,
por um lado, adequar os princípios gerais que regem a organização da formação dos cursos que
conferem habilitação profissional para a docência às atuais orientações gerais de política educa-
tiva, passando a ter como referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as
Aprendizagens Essenciais e a Educação para a Cidadania.
Por outro lado, de modo a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais pro-
fissionais, introduzem -se regras específicas para a aquisição de habilitação profissional para a
docência destinadas aos candidatos que possuam, pelo menos, 6 anos de serviço docente pres-
tados nos últimos 10 anos, com avaliação mínima de Bom, no respetivo grupo de recrutamento,
aos detentores do grau de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo
de recrutamento, bem como aos estudantes que tendo frequentado estes cursos não os tenham
concluído. Além disso, os estagiários passam a ser remunerados tendo por referência o índice 167
da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

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