Decreto-Lei n.º 112/2017

Data de publicação06 Setembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/112/2017/09/06/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2017
Gazette Issue172
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
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Diário da República, 1.ª série N.º 172 6 de setembro de 2017
da convenção, na parte em que faz depender a aplicação
da extensão da emissão do CEL — Certificado de enqua-
dramento laboral.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
2A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri-
meiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dal Cabrita, em 24 de agosto de 2017.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Decreto-Lei n.º 112/2017
de 6 de setembro
O Decreto -Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro, estabelece
o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável
dos recursos aquícolas das águas interiores, regulamen-
tando a pesca e a aquicultura nessas águas.
O presente decreto -lei tem como objetivo proceder à
simplificação e consolidação do regime jurídico em vigor,
através da clarificação e adaptação de algumas das suas
normas bem como da integração no corpo do diploma
de várias matérias anteriormente previstas na forma de
portaria e deliberação.
No que respeita à simplificação e desmaterialização
de procedimentos, foi colocado um particular ênfase na
utilização de modelos próprios, com uma estrutura pre-
definida e formatada, para os pedidos de autorização ou
licenciamento, a submeter preferencialmente por meios
eletrónicos.
Relativamente à permissão da captura, transporte e de-
tenção de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos
e científicos, esta será efetuada no âmbito de um procedi-
mento administrativo único, com um único pedido e um
único relatório relativo à legislação da pesca, bem como
a outras normas relativas à conservação da natureza e da
biodiversidade.
Procedeu -se igualmente à articulação das normas apli-
cáveis à aquicultura e detenção de espécies aquícolas em
cativeiro com fins não comerciais com a legislação relativa
à modernização administrativa do procedimento de licen-
ciamento, nomeadamente no que respeita à desmateriali-
zação dos respetivos processos, existência de um gestor
de processo e de um título único, o Título de Atividade
Aquícola.
Com vista ao incremento de medidas de ordenamento e
gestão dos recursos aquícolas de águas interiores a apoiar
pelo Fundo Florestal Permanente, determina -se, para este
efeito, a afetação de verbas provenientes das receitas ob-
tidas com a execução do presente decreto -lei, para o fi-
nanciamento de projetos ou ações objeto de protocolo a
estabelecer nessas áreas.
Acresce ainda que existem matérias regulamentadas
no Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, que não
foram contempladas na norma transitória do Decreto -Lei
n.º 222/2015, de 8 de outubro, para as quais se tornou
necessário encontrar igualmente uma solução transitória.
Tendo em consideração as alterações acima referidas,
é revogado o Decreto -Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo
Decreto -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico
do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquí-
colas das águas interiores, e regulamenta a pesca nessas
águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do
Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de
espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais,
designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou cien-
tíficos e para autoconsumo.
2 — O regime previsto no presente decreto -lei não pre-
judica a aplicabilidade dos regimes específicos constantes
dos regulamentos de pesca em troços de rios internacio-
nais.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto -lei aplica -se a todas as águas in-
teriores superficiais, públicas ou particulares do territó-
rio continental, tal como definidas na Lei n.º 7/2008, de
15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei
n.º 221/2015, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto -lei,
considera -se:
a) «Albufeiras de águas públicas de serviço público clas-
sificadas», as albufeiras previstas na alínea a) do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março;
b) «Alteração estrutural», a mudança de uma ou mais
infraestruturas constituintes de unidade de aquicultura
ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro, não
se incluindo as operações de reparação, manutenção ou
substituição de componentes do sistema;
c) «Alteração funcional», a mudança da espécie ou fase
do ciclo de vida explorado bem como do produto aquícola,
relativamente aos autorizados;
d) «Balança ou ratel», o aparelho de rede de espera
de fundo destinado à captura de lagostim de água doce,
constituído por um ou dois aros metálicos aos quais está
fixa uma rede em forma de saco onde é colocado o isco,
sendo o aparelho sustentado por cabos de forma a que,
quando içado, constitua uma armadilha;
e) «Cana de pesca», o aparelho constituído por linha
e anzol manobrado por intermédio de uma cana ou vara,
equipada ou não com carreto ou tambor;
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f) «Carp fishing», a pesca lúdica ou desportiva à carpa
ou a outros ciprinídeos com o objetivo da captura de gran-
des exemplares através de meios e processos de pesca
específicos;
g) «Conetividade longitudinal», a existência de ligação
ao longo do curso de água, possibilitando a circulação da
fauna aquática no sentido de jusante para montante e em
sentido inverso;
h) «Covo», a armadilha de forma cilíndrica ou retangular
constituída por rede entralhada em aros e com uma ou mais
aberturas ou endiches;
i) «Depósito», a unidade de detenção de espécies aquí-
colas em cativeiro onde são mantidos transitoriamente
exemplares provenientes de unidades de aquicultura ou
da pesca;
j) «Detenção de espécies aquícolas em cativeiro», a ma-
nutenção de espécies aquícolas fora do seu habitat natural
em instalações que não têm como objetivo a produção, sem
prejuízo do aumento do peso individual dos espécimes;
k) «Engodo», a matéria que o pescador utiliza para atrair
o peixe ao local de pesca;
l) «Espécie aquícola relevante», a espécie que carece
de uma licença específica para a sua captura;
m) «Esvaziamento parcial», a redução do volume arma-
zenado numa massa de água associada a uma infraestrutura
hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra,
e em que o nível da água desce abaixo do nível mínimo de
exploração mas não atinge o nível da descarga de fundo;
n) «Esvaziamento total», a redução do volume armaze-
nado numa massa de água associada a uma infraestrutura
hidráulica, que não decorre da exploração normal da obra
e em que o nível da água atinge ou desce abaixo do nível
da descarga de fundo;
o) «Isco», qualquer material ou artefacto que se coloca
no anzol ou no interior dos aparelhos de pesca;
p) «Isco artificial ou amostra», o isco constituído uni-
camente por materiais artificiais;
q) «Largada», a libertação de exemplares de espécies
piscícolas produzidos em cativeiro com o objetivo da sua
pesca imediata ou num curto período de tempo;
r) «Manga», o dispositivo de rede, de forma e dimen-
sões variáveis que, quando submerso, se destina a manter
exemplares da fauna aquícola confinados no seu meio
natural e em boas condições de sobrevivência;
s) «Massa de água», uma massa distinta e significativa
de água superficial, designadamente, um rio, ribeira ou
canal, uma albufeira, lagoa ou lago, seus troços ou zonas;
t) «Massas de água lêntica», os lagos, as lagoas, albu-
feiras e charcas e as massas de água represadas por infra-
estruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;
u) «Massas de água lótica», os rios e ribeiras que correm
livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras
que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas
com uma altura igual ou inferior a 2 m;
v) «Nassa ou galricho», a armadilha constituída por um
saco de rede distendido a intervalos regulares por aros,
cujo tamanho diminui de diâmetro da boca para o saco,
calada por uma tralha que se lhe prende nos extremos e
tendo interiormente endiches que orientam a entrada e
impossibilitam a saída das espécies da fauna aquícola;
w) «Parque de pesca», a instalação ou unidade de aqui-
cultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro
em que a captura dos exemplares é, total ou parcialmente,
exercida por meios e processos normalmente utilizados na
pesca lúdica e desportiva;
x) «Passagem para peixes», o dispositivo que visa asse-
gurar a transposição de infraestruturas hidráulicas ou outros
obstáculos pelas espécies da fauna aquícola;
y) «Pego», o troço de curso de água em que o escoa-
mento superficial se encontra temporariamente interrom-
pido, constituindo uma massa de água isolada;
z) «Pesca e devolução» ou «pesca sem morte», o ato de
pesca em que os exemplares capturados são devolvidos à
água em boas condições de sobrevivência;
aa) «Rede de emalhar», a estrutura de rede com forma
retangular constituída por um, dois ou três panos de dife-
rente malhagem, neste último caso também designada por
«tresmalho», mantidos em posição vertical por meio de
cabos de flutuação e de lastros, que atua isoladamente ou
em conjunto, designando -se este conjunto «caçada»;
bb) «Retenção», a detenção em manga, viveiro de em-
barcação ou noutros dispositivos para o mesmo efeito,
de exemplares da fauna aquícola em boas condições de
sobrevivência;
cc) «Viveiro de embarcação», o dispositivo na embarca-
ção destinado à manutenção dos exemplares da fauna aquí-
cola capturados em boas condições de sobrevivência.
CAPÍTULO II
Proteção e conservação dos recursos aquícolas
SECÇÃO I
Espécies aquícolas e condicionamentos
ao exercício da pesca
Artigo 4.º
Espécies aquícolas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º só é permitida
a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional
das espécies definidas em portaria do membro do Governo
responsável pela área da pesca em águas interiores.
Artigo 5.º
Águas de pesca aos salmonídeos
1 — As águas de pesca aos salmonídeos são classifica-
das por deliberação do conselho diretivo do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
a publicar no seu sítio na Internet, com base na presença de
espécimes da família salmonidae ou no potencial dessas
águas para albergar espécimes desta família.
2 — É proibida a pesca profissional nas águas de pesca
aos salmonídeos.
Artigo 6.º
Períodos de pesca
1 — Os períodos de pesca autorizados para cada es-
pécie são estabelecidos a nível nacional, regional, por
bacia hidrográfica ou por massa de água, por portaria do
membro do Governo responsável pela área da pesca em
águas interiores.
2 — Nas águas de pesca aos salmonídeos, durante o
período em que é proibida a pesca da truta -de -rio ou truta-
-fário, é também proibida a pesca de todas as outras espé-
cies existentes nessas águas.

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