Decreto-Lei n.º 112/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/112/2021/12/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição240
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 240 14 de dezembro de 2021 Pág. 100
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 112/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo
das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.
O presente decreto -lei aprova um regime de concursos internos de promoção a categorias
intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação
científica, em linha com o regime experimental lançado no Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho,
na sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução orçamental para 2019, de forma a
reforçar a promoção contínua e estável a carreiras docentes e científicas. Esta medida representa
assim um passo importante na opção política de reforço das carreiras públicas de ensino e inves-
tigação científica, devendo ser enquadrada na evolução da última década e nos termos de melhor
posicionar Portugal no contexto europeu.
Notam -se, em particular, os seguintes passos: (i) a revisão dos estatutos de carreira docente
em 2009 contribuiu para a estabilização do corpo docente no subsistema de ensino politécnico,
designadamente pelo alargamento dos lugares da carreira, tendo ainda garantido o alargamento
dos lugares de topo da carreira no subsistema de ensino universitário, para que o conjunto dos pro-
fessores catedráticos e associados viesse a representar entre 50 % e 70 % do total de professores;
(ii) com a revisão do regime jurídico de graus e diplomas pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de
agosto, que altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, foi dado mais um
contributo relevante para obrigar ao cumprimento dessa disposição ao se ter fixado como condição
geral de acreditação de todos os ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos da
carreira docente relativamente aos rácios de professores de carreira e convidados e à distribuição
de categorias entre professores de carreira; e (iii) o Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na
sua redação atual, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019,
criou as condições adequadas para atingir estes objetivos, desacoplando o recrutamento para as
carreiras docentes das respetivas promoções, tendo admitido que, em alguns casos, as instituições
de ensino superior possam optar por abrir concursos de promoção para categorias intermédia e
de topo da carreira, sem prejuízo do ingresso na carreira resultar necessariamente de concursos
internacionais de recrutamento.
Considerando o consenso bastante alargado em desacoplar as condições de recrutamento
das condições de progressão nas carreiras científicas e docentes, bem como a necessidade de
dotar as instituições de ensino superior das condições para cumprirem os requisitos de acredita-
ção, em matéria de corpo docente, que serão exigidos na acreditação dos ciclos de estudo a partir
do próximo ciclo de avaliação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, importa
renovar este regime até que se proceda a uma revisão mais ampla dos estatutos de carreira.
Mantendo globalmente o teor das regras aprovadas com o Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de
junho, na sua redação atual, o presente diploma apresenta algumas inovações face a esse, no-
meadamente: (i) alarga -se este regime de concursos também para a carreira de investigação
científica; (ii) prevê -se uma representação equilibrada de género na composição dos júris dos
concursos, fixando limiares mínimos de representação idênticos aos já previstos para os órgãos da
administração pública na Lei n.º 26/2019, de 28 de março; (iii) elimina -se o critério de antiguidade
para oposição aos concursos, passando estes a basear -se apenas em critérios de mérito absoluto
a definir pelos órgãos cientificamente competentes; (iv) clarificam -se condições a cumprir pelos
candidatos relacionadas com o respetivo período experimental e a integração no mapa de pessoal
da unidade orgânica ou instituição a que concorrem; e (v) atualizam -se os limites máximos até aos
quais podem ser promovidos os concursos.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coorde-
nador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho dos Laboratórios Associados e o Fórum
dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado.

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