Decreto-Lei n.º 111/2023

Data de publicação29 Novembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2023/11/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue231
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 231 29 de novembro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 111/2023
de 29 de novembro
Sumário: Clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios pela prestação
de trabalho suplementar e de trabalho por turnos.
O Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, estabelecido pelo
Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, proce-
deu, através do n.º 2 do seu artigo 29.º, à integração do valor do suplemento pelo ónus específico
da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores
na escala salarial da respetiva carreira, estabelecendo, no seu artigo 38.º, que, com a entrada em
vigor de tal integração, não pode ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento
com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho,
risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Efetivamente, o serviço do pessoal dos bombeiros profissionais da administração local é de
caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço, quando convo-
cados pelas entidades competentes, relativo às funções de combate a incêndios e, no caso dos
sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância, de socorro às populações em caso de incêndios,
inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades,
de socorro a náufragos e buscas subaquáticas e de socorro e transporte de sinistrados, incluindo a
urgência pré -hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica, conforme previsto
no artigo 25.º do referido diploma.
Face à controvérsia jurídica existente a respeito da admissibilidade do pagamento de suplemen-
tos por trabalho suplementar e por trabalho por turnos aos bombeiros profissionais da administração
local, da qual constituem expressão diversas decisões dos tribunais e pareceres das comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, I. P., que abordam a questão, e sem prejuízo da necessi-
dade de uma revisão global, ponderada e consensualizada do estatuto dos bombeiros profissionais,
cujos trabalhos se encontram em curso, urge clarificar que a integração do valor do respetivo suple-
mento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente na sua
escala salarial e a proibição de atribuição de qualquer outro suplemento com a mesma natureza não
prejudica, desde que verificados os respetivos pressupostos, o direito dos bombeiros profissionais
da administração local aos devidos acréscimos remuneratórios associados à prestação de trabalho
suplementar e de trabalho por turnos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Com efeito, o especial ónus que impende sobre os bombeiros profissionais da administração
local de, atenta a respetiva atividade, estarem permanentemente disponíveis para, sendo convoca-
dos, assegurarem o serviço relativamente a um conjunto especial de funções de superior interesse
público, como o combate a incêndios e o socorro às populações em situação de incêndios e outras
catástrofes, é compensado pelo suplemento integrado na escala salarial da respetiva carreira, o
qual, além de também abranger o ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e
salubridade, visa apenas compensar tal ónus, que é manifestamente distinto da efetiva prestação
de trabalho suplementar, ainda que relativo a funções abrangidas pela disponibilidade permanente,
e, bem assim, da prestação de trabalho por turnos, cujos suplementos remuneratórios têm uma
natureza distinta daquele e são, como tal, atribuíveis nos termos da LTFP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei clarifica a admissibilidade da atribuição de suplementos remuneratórios
pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho por turnos, para efeitos do disposto no Esta-

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