Decreto-Lei n.º 111/2005

Data de publicação08 Julho 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2005/07/08/p/dre/pt/html
Data08 Julho 2005
Gazette Issue130
ÓrgãoMinistério da Justiça
4198 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
130 — 8 de Julho de 2005
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
111/2005
de 8 de Julho
O desenvolvimento da competitividade da economia
portuguesa é uma prioridade fundamental do XVII
Governo Constitucional.
Tal pressupõe que se realize um forte esforço de eli-
minação de actos e práticas inúteis, evitando que os
cidadãos e as empresas sejam onerados com actividades
burocráticas que nada acrescentem e não constituem
uma mais-valia. Para o efeito, os serviços do Estado
devem oferecer uma resposta ágil, rápida e desbu-
rocratizada.
No processo de constituição de sociedades comerciais,
a actividade do Estado deve limitar-se ao essencial para
garantir a segurança da actividade das empresas e das
transacções comerciais. A constituição de sociedades
comerciais não deve ser permeável à existência de buro-
cracias e actos enraizados pelas práticas e por métodos
que não constituam um valor acrescentado em função
da protecção daqueles valores. Por outras palavras,
sendo o crescimento da actividade económica uma prio-
ridade do XVII Governo Constitucional e assentando
uma parcela muito relevante desse crescimento nas
sociedades comerciais, há que garantir que o Estado
não constitui um entrave ao dinamismo dos agentes eco-
nómicos. Ao invés, o Estado tem de acompanhar a sua
competitividade, garantindo as respostas que as empre-
sas exigem.
Cumprindo estes objectivos e no sentido de impul-
sionar o desenvolvimento da economia nacional, o pre-
sente diploma concretiza o Programa de Governo, pre-
vendo a possibilidade de criação de empresas «na hora»
perante as conservatórias do registo comercial e os seus
respectivos postos de atendimento nos centros de for-
malidades de empresas.
Os interessados na constituição de uma sociedade
comercial podem, assim, dirigir-se a uma destas con-
servatórias manifestando a intenção de constituir a
empresa, bastando-lhes escolher uma das firmas pré-
-aprovadas à sua disposição e escolhendo o pacto ou
acto constitutivo previamente aprovado e certificado
pelos serviços de registos e notariado. A conservatória
do registo comercial assegurará a comunicação e as for-
malidades subsequentes a todas as entidades que devam
ser notificadas da constituição da sociedade, sem que
os interessados fiquem onerados com tal tarefa, o que
constitui um importante elemento de desburocratização
e simplificação de processos administrativos, com as ine-
rentes vantagens para o cidadão, para as empresas e
para a própria Administração Pública.
Pela constituição destas sociedades será devida uma
taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos
e as empresas que adoptem a via tradicional. Por um
lado, se o processo que agora se estabelece é mais sim-
ples, o preço deve ser menor. Por outro lado, o Estado
assegura por esta via a competitividade nacional, pois
o custo da criação de sociedades em Portugal passa assim
a ser muito competitivo no contexto de um mercado
aberto.
Finalmente, o preço da constituição das sociedades
cuja actividade principal seja classificada como «acti-
vidade informática ou conexa» ou como «actividade de
investigação e desenvolvimento» é especialmente redu-
zido. Visa-se por esta via desenvolver uma opção estra-
tégica fundamental do País: o desenvolvimento da eco-
nomia nacional em torno do plano tecnológico e da
investigação e desenvolvimento, garantindo o incentivo
a estas áreas de desenvolvimento.
Foram promovidas as diligências necessárias à audi-
ção da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Soli-
citadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de sociedades
Artigo 1.
o
Objecto
É criado um regime especial de constituição imediata
de sociedades comerciais e civis sob forma comercial
do tipo por quotas e anónima.
Artigo 2.
o
Âmbito
O regime previsto no presente diploma não é apli-
cável:
a) Às sociedades cuja constituição dependa de
autorização especial;
b) Às sociedades cujo capital seja realizado com
recurso a entradas em espécie;
c) Às sociedades anónimas europeias.
Artigo 3.
o
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto no
presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão
de fantasia previamente criada e reservada a
favor do Estado ou a apresentação de certificado
de admissibilidade de firma emitido pelo
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(RNPC); e
b) A opção por pacto ou acto constitutivo de
modelo aprovado pelo director-geral dos Regis-
tos e do Notariado.
Artigo 4.
o
Competência
1 — O regime a que se refere o artigo 1.
o
é da com-
petência das conservatórias do registo comercial, inde-
pendentemente da localização da sede da sociedade a
constituir.
2 Os interessados podem igualmente optar por
promover o procedimento no posto de atendimento do
registo comercial a funcionar junto dos centros de for-
malidades de empresas (CFE).
3 —A competência prevista nos números anteriores
abrange a tramitação integral do procedimento.
4 —Os CFE podem adoptar as medidas necessárias
para adequar as suas estruturas ao disposto no presente

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