Decreto-Lei n.º 111-B/2017
| Data de publicação | 31 Agosto 2017 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/111-b/2017/08/31/p/dre/pt/html |
| Data | 31 Agosto 2017 |
| Número da edição | 168 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Planeamento e das Infraestruturas |
5250-(1894)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Decreto-Lei n.º 111-B/2017
de 31 de agosto
O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi, ao longo
dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei
n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de
27 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 131/2010, de 14 de de-
zembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pelo
Decreto -Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-
-Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro.
Em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve-
reiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão,
a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públi-
cos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE e a Diretiva
n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos cele-
brados pelas entidades que operam nos setores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais e que
revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a
Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos
públicos.
Assim, o presente decreto -lei introduz alterações ao
Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transpo-
sição daquelas diretivas.
Neste enquadramento, e no cumprimento das obri-
gações europeias, as inovações introduzidas ao Código
centram -se, essencialmente, na procura da simplificação,
desburocratização e flexibilização dos procedimentos de
formação dos contratos públicos, com vista ao aumento
da eficiência da despesa pública e à promoção de um
melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos
operadores económicos. Esse propósito está igualmente
presente no Programa do XXI Governo Constitucional e
nas medidas consagradas no Programa Nacional de Refor-
mas em sede de contratação pública, a que a presente
revisão dá cumprimento.
Introduzem -se, igualmente, várias melhorias e aperfei-
çoamentos ao regime vigente, que visam a correta inter-
pretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da
experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e
da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos.
As alterações introduzidas agregam -se em três grandes
grupos: (i) alterações decorrentes da transposição das di-
retivas; (ii) medidas de simplificação, desburocratização
e flexibilização; e (iii) medidas de transparência e boa
gestão pública.
De entre as significativas alterações introduzidas no Có-
digo decorrentes da transposição das diretivas, e sem pre-
juízo de outras, destacam -se: (i) o alargamento do regime
dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo
outras formas de cooperação entre entidades públicas;
(ii) a criação de um novo procedimento para a aquisição
de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a
inovação; (iii) a promoção da adjudicação de contratos sob
a forma de lotes com vista a incentivar a participação das
pequenas e médias empresas; (iv) a possibilidade de reserva
de contratos para entidades que empreguem pessoas com
deficiência ou desfavorecidas; (v) a fixação como critério
regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais
vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço
e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia,
nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem
deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo,
quando adequado; (vi) a alteração da regra de fixação do
critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua
indexação ao preço base; (vii) a disponibilização de forma
livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na
plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da
data da publicação do anúncio; (viii) um novo regime
simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e
outros serviços específicos de valor superior a € 750 000;
(ix) a previsão da emissão da fatura eletrónica em con-
tratos públicos, antecipando -se, assim, a transposição da
diretiva sobre essa matéria; e (x) a introdução da noção
de trabalhos ou serviços complementares, que substitui
os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de
erros e omissões».
Entre as principais medidas de simplificação, desbu-
rocratização e flexibilização previstas neste diploma,
destacam -se o encurtamento dos prazos mínimos de
apresentação de propostas e candidaturas em procedi-
mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é,
sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia;
a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser
um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a con-
sagração de um regime de liberação gradual da caução;
a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de
formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas,
evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para
o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas
de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado
(até € 5000) e o alargamento do procedimento de con-
curso público urgente às empreitadas cujo valor estimado
dos contratos a celebrar não exceda € 300 000; a inclusão
do regime de alienação de bens móveis por entidades
públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e
da consulta prévia.
Destacam -se, por fim, como medidas de transparência
e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar,
de modo a que, antes de um procedimento de contrata-
ção, a entidade adjudicante realize consultas informais
ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando
mecanismos para que isso não se traduza em perda de
transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como
a consagração de um novo procedimento de consulta pré-
via, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso
ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação
especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com
base numa avaliação custo -benefício.
Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do con-
trato, com a função de acompanhar permanentemente a
execução do contrato, o que se afigura importante como
ferramenta de promoção de um desempenho de quali-
dade de todos os que colaboram no exercício de tarefas
de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do
critério do momento de entrega da proposta como critério
de desempate.
Relativamente à concretização do Programa Nacional de
Reformas, limita -se a utilização do procedimento de ajuste
direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se
novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia,
com consulta a três entidades, previsto para as aquisições
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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de bens e serviços entre os € 20 000 e € 75 000 e para as
empreitadas de obras públicas entre € 30 000 e € 150 000.
Prevê -se, igualmente, a instrução dos procedimentos de
formação de contratos públicos com a utilização de meios
eletrónicos e, genericamente, o alargamento da utilização
das plataformas eletrónicas de contratação pública face à
situação atual. Determinam -se medidas de prevenção e
eliminação de conflito de interesses na condução de proce-
dimentos de formação de contratos, por parte dos diversos
intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do
júri e peritos que lhe prestam apoio.
Por fim, e também em cumprimento do Programa do
Governo, ao nível do descongestionamento dos tribunais,
estabelece -se um regime que promove a resolução alter-
nativa de litígios, com preferência pelos centros de arbi-
tragem institucionalizados, permitindo um julgamento
mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham
cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de
contratação pública.
O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública
entre agosto e outubro de 2016. Neste âmbito foram ou-
vidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Arquitetos, a
Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Téc-
nicos, bem como as associações representativas do setor
da construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à nona alteração ao
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 223/2009, de 11
de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de outu-
bro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto -Lei
n.º...
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