Decreto-Lei n.º 111-B/2017

Data de publicação31 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111-b/2017/08/31/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2017
Número da edição168
SeçãoSerie I
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

5250-(1894)  

Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31  de  agosto  de  2017 

 PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS

Decreto-Lei n.º 111-B/2017

de 31 de agosto

O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo 

Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi, ao longo 

dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas 

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-

-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei 

n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 

27 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 131/2010, de 14 de de-

zembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pelo 

Decreto -Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-

-Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro.

Em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve-

reiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, 

a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do 

Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públi-

cos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE e a Diretiva 

n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 

de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos cele-

brados pelas entidades que operam nos setores da água, 

da energia, dos transportes e dos serviços postais e que 

revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a 

Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do 

Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos 

públicos.

Assim, o presente decreto -lei introduz alterações ao 

Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transpo-

sição daquelas diretivas.

Neste enquadramento, e no cumprimento das obri-

gações europeias, as inovações introduzidas ao Código 

centram -se, essencialmente, na procura da simplificação, 

desburocratização e flexibilização dos procedimentos de 

formação dos contratos públicos, com vista ao aumento 

da eficiência da despesa pública e à promoção de um 

melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos 

operadores económicos. Esse propósito está igualmente 

presente no Programa do XXI Governo Constitucional e 

nas medidas consagradas no Programa Nacional de Refor-

mas em sede de contratação pública, a que a presente 

revisão dá cumprimento.

Introduzem -se, igualmente, várias melhorias e aperfei-

çoamentos ao regime vigente, que visam a correta inter-

pretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da 

experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e 

da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos.

As alterações introduzidas agregam -se em três grandes 

grupos: (i) alterações decorrentes da transposição das di-

retivas; (ii) medidas de simplificação, desburocratização 

e flexibilização; e (iii) medidas de transparência e boa 

gestão pública.

De entre as significativas alterações introduzidas no Có-

digo decorrentes da transposição das diretivas, e sem pre-

juízo de outras, destacam -se: (i) o alargamento do regime 

dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo 

outras formas de cooperação entre entidades públicas; 

(ii) a criação de um novo procedimento para a aquisição 

de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a 

inovação; (iii) a promoção da adjudicação de contratos sob 

a forma de lotes com vista a incentivar a participação das 

pequenas e médias empresas; (iv) a possibilidade de reserva 

de contratos para entidades que empreguem pessoas com 

deficiência ou desfavorecidas; (v) a fixação como critério 

regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais 

vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço 

e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia, 

nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem 

deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, 

quando adequado; (vi) a alteração da regra de fixação do 

critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua 

indexação ao preço base; (vii) a disponibilização de forma 

livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na 

plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da 

data da publicação do anúncio; (viii) um novo regime 

simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e 

outros serviços específicos de valor superior a € 750 000; 

(ix) a previsão da emissão da fatura eletrónica em con-

tratos públicos, antecipando -se, assim, a transposição da 

diretiva sobre essa matéria; e (x) a introdução da noção 

de trabalhos ou serviços complementares, que substitui 

os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de 

erros e omissões».

Entre as principais medidas de simplificação, desbu-

rocratização e flexibilização previstas neste diploma, 

destacam -se o encurtamento dos prazos mínimos de 

apresentação de propostas e candidaturas em procedi-

mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, 

sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia

a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser 

um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a con-

sagração de um regime de liberação gradual da caução; 

a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de 

formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, 

evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para 

o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas 

de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado 

(até € 5000) e o alargamento do procedimento de con-

curso público urgente às empreitadas cujo valor estimado 

dos contratos a celebrar não exceda € 300 000; a inclusão 

do regime de alienação de bens móveis por entidades 

públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e 

da consulta prévia.

Destacam -se, por fim, como medidas de transparência 

e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar, 

de modo a que, antes de um procedimento de contrata-

ção, a entidade adjudicante realize consultas informais 

ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando 

mecanismos para que isso não se traduza em perda de 

transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como 

a consagração de um novo procedimento de consulta pré-

via, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso 

ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação 

especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com 

base numa avaliação custo -benefício.

Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do con-

trato, com a função de acompanhar permanentemente a 

execução do contrato, o que se afigura importante como 

ferramenta de promoção de um desempenho de quali-

dade de todos os que colaboram no exercício de tarefas 

de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do 

critério do momento de entrega da proposta como critério 

de desempate.

Relativamente à concretização do Programa Nacional de 

Reformas, limita -se a utilização do procedimento de ajuste 

direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se 

novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia, 

com consulta a três entidades, previsto para as aquisições 


Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31  de  agosto  de  2017  

5250-(1895) 

de bens e serviços entre os € 20 000 e € 75 000 e para as 

empreitadas de obras públicas entre € 30 000 e € 150 000. 

Prevê -se, igualmente, a instrução dos procedimentos de 

formação de contratos públicos com a utilização de meios 

eletrónicos e, genericamente, o alargamento da utilização 

das plataformas eletrónicas de contratação pública face à 

situação atual. Determinam -se medidas de prevenção e 

eliminação de conflito de interesses na condução de proce-

dimentos de formação de contratos, por parte dos diversos 

intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do 

júri e peritos que lhe prestam apoio.

Por fim, e também em cumprimento do Programa do 

Governo, ao nível do descongestionamento dos tribunais, 

estabelece -se um regime que promove a resolução alter-

nativa de litígios, com preferência pelos centros de arbi-

tragem institucionalizados, permitindo um julgamento 

mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham 

cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de 

contratação pública.

O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública 

entre agosto e outubro de 2016. Neste âmbito foram ou-

vidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, 

a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Arquitetos, a 

Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Téc-

nicos, bem como as associações representativas do setor 

da construção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente decreto -lei procede à nona alteração ao 

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei 

n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, 

de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 223/2009, de 11 

de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de outu-

bro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto -Lei 

n.º...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT