Decreto-Lei n.º 111-B/2017

Data de publicação31 Agosto 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111-b/2017/08/31/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2017
Gazette Issue168
SectionSerie I
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas
5250-(1894)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Decreto-Lei n.º 111-B/2017
de 31 de agosto
O Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi, ao longo
dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei
n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de
27 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 131/2010, de 14 de de-
zembro, pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, pelo
Decreto -Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-
-Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro.
Em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de feve-
reiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão,
a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públi-
cos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE e a Diretiva
n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos cele-
brados pelas entidades que operam nos setores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais e que
revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a
Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos
públicos.
Assim, o presente decreto -lei introduz alterações ao
Código dos Contratos Públicos tendo em vista a transpo-
sição daquelas diretivas.
Neste enquadramento, e no cumprimento das obri-
gações europeias, as inovações introduzidas ao Código
centram -se, essencialmente, na procura da simplificação,
desburocratização e flexibilização dos procedimentos de
formação dos contratos públicos, com vista ao aumento
da eficiência da despesa pública e à promoção de um
melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos
operadores económicos. Esse propósito está igualmente
presente no Programa do XXI Governo Constitucional e
nas medidas consagradas no Programa Nacional de Refor-
mas em sede de contratação pública, a que a presente
revisão dá cumprimento.
Introduzem -se, igualmente, várias melhorias e aperfei-
çoamentos ao regime vigente, que visam a correta inter-
pretação e aplicação de diversas normas, beneficiando da
experiência de aplicação e do trabalho da jurisprudência e
da doutrina sobre o Código dos Contratos Públicos.
As alterações introduzidas agregam -se em três grandes
grupos: (i) alterações decorrentes da transposição das di-
retivas; (ii) medidas de simplificação, desburocratização
e flexibilização; e (iii) medidas de transparência e boa
gestão pública.
De entre as significativas alterações introduzidas no Có-
digo decorrentes da transposição das diretivas, e sem pre-
juízo de outras, destacam -se: (i) o alargamento do regime
dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo
outras formas de cooperação entre entidades públicas;
(ii) a criação de um novo procedimento para a aquisição
de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a
inovação; (iii) a promoção da adjudicação de contratos sob
a forma de lotes com vista a incentivar a participação das
pequenas e médias empresas; (iv) a possibilidade de reserva
de contratos para entidades que empreguem pessoas com
deficiência ou desfavorecidas; (v) a fixação como critério
regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais
vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade -preço
e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia,
nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem
deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo,
quando adequado; (vi) a alteração da regra de fixação do
critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua
indexação ao preço base; (vii) a disponibilização de forma
livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na
plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da
data da publicação do anúncio; (viii) um novo regime
simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e
outros serviços específicos de valor superior a € 750 000;
(ix) a previsão da emissão da fatura eletrónica em con-
tratos públicos, antecipando -se, assim, a transposição da
diretiva sobre essa matéria; e (x) a introdução da noção
de trabalhos ou serviços complementares, que substitui
os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de
erros e omissões».
Entre as principais medidas de simplificação, desbu-
rocratização e flexibilização previstas neste diploma,
destacam -se o encurtamento dos prazos mínimos de
apresentação de propostas e candidaturas em procedi-
mentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é,
sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia;
a previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser
um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a con-
sagração de um regime de liberação gradual da caução;
a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de
formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas,
evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para
o interesse público; a inclusão das pequenas empreitadas
de obras públicas no regime de ajuste direto simplificado
(até € 5000) e o alargamento do procedimento de con-
curso público urgente às empreitadas cujo valor estimado
dos contratos a celebrar não exceda € 300 000; a inclusão
do regime de alienação de bens móveis por entidades
públicas; e o encurtamento dos prazos do ajuste direto e
da consulta prévia.
Destacam -se, por fim, como medidas de transparência
e boa gestão pública a introdução da consulta preliminar,
de modo a que, antes de um procedimento de contrata-
ção, a entidade adjudicante realize consultas informais
ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando
mecanismos para que isso não se traduza em perda de
transparência ou prejuízo para a concorrência; bem como
a consagração de um novo procedimento de consulta pré-
via, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso
ao ajuste direto; e ainda a necessidade de fundamentação
especial dos contratos de valor superior a € 5 000 000, com
base numa avaliação custo -benefício.
Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do con-
trato, com a função de acompanhar permanentemente a
execução do contrato, o que se afigura importante como
ferramenta de promoção de um desempenho de quali-
dade de todos os que colaboram no exercício de tarefas
de relevância pública, e ainda a proibição da utilização do
critério do momento de entrega da proposta como critério
de desempate.
Relativamente à concretização do Programa Nacional de
Reformas, limita -se a utilização do procedimento de ajuste
direto com consulta a apenas uma entidade e confere -se
novamente autonomia ao procedimento de consulta prévia,
com consulta a três entidades, previsto para as aquisições
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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de bens e serviços entre os € 20 000 e € 75 000 e para as
empreitadas de obras públicas entre € 30 000 e € 150 000.
Prevê -se, igualmente, a instrução dos procedimentos de
formação de contratos públicos com a utilização de meios
eletrónicos e, genericamente, o alargamento da utilização
das plataformas eletrónicas de contratação pública face à
situação atual. Determinam -se medidas de prevenção e
eliminação de conflito de interesses na condução de proce-
dimentos de formação de contratos, por parte dos diversos
intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do
júri e peritos que lhe prestam apoio.
Por fim, e também em cumprimento do Programa do
Governo, ao nível do descongestionamento dos tribunais,
estabelece -se um regime que promove a resolução alter-
nativa de litígios, com preferência pelos centros de arbi-
tragem institucionalizados, permitindo um julgamento
mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham
cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de
contratação pública.
O presente decreto -lei foi submetido a consulta pública
entre agosto e outubro de 2016. Neste âmbito foram ou-
vidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
a Autoridade da Concorrência, a Ordem dos Arquitetos, a
Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Téc-
nicos, bem como as associações representativas do setor
da construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à nona alteração ao
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 223/2009, de 11
de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 278/2009, de 2 de outu-
bro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto -Lei
n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64 -B/2011,
de 30 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 149/2012,
de 12 de julho, e 214 -G/2015, de 2 de outubro.
2 — O presente decreto -lei procede igualmente à trans-
posição:
a) Da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à ad-
judicação de contratos de concessão;
b) Da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos
contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE;
c) Da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos con-
tratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos
setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços
postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE;
d) Da Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação
eletrónica nos contratos públicos.
Artigo 2.º
Portal dos contratos públicos
1 — O portal dos contratos públicos destina -se a divul-
gar informação pública sobre os contratos públicos sujeitos
ao regime do Código dos Contratos Públicos.
2 — O portal dos contratos públicos constitui ainda o
instrumento central de produção de informação estatística
sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para
efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter
à Comissão Europeia.
3 — As regras de funcionamento e de gestão do portal
dos contratos públicos são aprovadas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das obras públicas.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º,
17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º,
31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 47.º,
49.º, 50.º, 52.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º,
69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 78.º -A, 79.º,
81.º, 86.º, 88.º, 89.º, 96.º, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 112.º,
113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 122.º, 123.º, 127.º, 128.º,
131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 139.º, 146.º, 147.º, 149.º,
151.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º,
174.º, 179.º, 184.º,187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 198.º,
206.º, 237.º, 238.º, 240.º, 245.º, 252.º, 253.º, 256.º, 257.º,
258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 267.º, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º,
284.º, 285.º, 287.º, 295.º, 302.º, 307.º, 312.º, 313.º, 314.º,
315.º, 318.º, 319.º, 329.º, 338.º, 348.º, 354.º, 370.º, 372.º,
378.º, 380.º, 384.º, 410.º, 413.º, 429.º, 454.º, 455.º, 456.º,
457.º, 458.º, 460.º, 461.º, 462.º, 463.º, 464.º, 465.º, 470.º
e 472.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O regime da contratação pública estabelecido
na parte
II
é aplicável à formação dos contratos públicos
que, independentemente da sua designação e natureza,
sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas
no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito
de aplicação.
3 — O presente Código é igualmente aplicável, com
as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados
à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes
referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou
benefícios, através de ato administrativo ou equiparado,
em substituição da celebração de um contrato público.
4 — (Revogado.)
5 — A parte III do presente Código contém o regime
substantivo aplicável à execução, modificação e extin-
ção das relações contratuais administrativas.
6 — (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As entidades administrativas independentes;
f) O Banco de Portugal;
g) [Anterior alínea e).]
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
2 — [...]
a) Os organismos de direito público, considerando -se
como tais quaisquer pessoas coletivas que, independen-
temente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfa-
zer necessidades de interesse geral, sem caráter indus-
trial ou comercial, entendendo -se como tais aquelas cuja
atividade económica se não submeta à lógica concor-
rencial de mercado, designadamente por não terem fins
lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes
da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades
referidas no número anterior ou por outros organismos
de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a con-
trolo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de
administração, direção ou fiscalização cujos membros
tenham, em mais de metade do seu número, sido desig-
nados por essas entidades;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — O presente Código não é aplicável aos contratos
celebrados ao abrigo:
a) De convenção internacional previamente comuni-
cada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos
Tratados da União Europeia, entre a República Portu-
guesa e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a
obras, bens ou serviços destinados à realização ou ex-
ploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De procedimento específico de uma organização
internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos de-
terminadas por uma organização internacional ou insti-
tuição financeira internacional, quando os contratos em
questão sejam financiados na íntegra por essa organi-
zação ou instituição;
d) De instrumentos de cooperação para o desenvol-
vimento, com uma entidade sediada num dos Estados
dele signatários e em benefício desse mesmo Estado,
desde que este não seja signatário do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia;
f) De acordo ou convénio internacional relativo ao
estacionamento de tropas e que envolva empresas de
um Estado -Membro ou de um país terceiro.
2 — O presente Código não é igualmente aplicável a:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento,
produção ou coprodução de programas destinados a
serviços de comunicação social audiovisuais ou ra-
diofónicos, adjudicados por prestadores de serviços
de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e
aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento
de programas a eles adjudicados;
e) Contratos que se destinem à satisfação das neces-
sidades dos serviços periféricos ou de delegações das
entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas
fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime
jurídico da lei que se considere aplicável nos termos
gerais do direito internacional, exceto quanto a con-
tratos celebrados e executados no território do Espaço
Económico Europeu cujo valor seja superior ao referido
nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em
que se aplica a parte II.
Artigo 5.º
[...]
1 — A parte II não é aplicável à formação de contratos
cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam
suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mer-
cado, designadamente em razão da sua natureza ou das
suas características, bem como da posição relativa das
partes no contrato ou do contexto da sua formação.
2 — O disposto no número anterior abrange, desig-
nadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos
que organizem a transferência ou delegação de poderes
e responsabilidades pela execução de missões públicas
entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entida-
des adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º,
a parte
II
não é igualmente aplicável à formação dos
seguintes contratos:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) Contratos de aquisição de serviços financeiros
relativos à emissão, compra, venda ou transferência de
valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros
na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e res-
petivos serviços auxiliares, bem como os contratos a
celebrar em execução das políticas monetária, cambial
ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de
caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações
realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Finan-
ceira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Contratos de aquisição de serviços financeiros de
emissão e gestão de dívida pública e de gestão da te-
souraria do Estado;
g) Contratos celebrados entre entidades adjudican-
tes e centrais de compras públicas para a prestação de
serviços de compras centralizadas;
h) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no
regime jurídico dos contratos públicos no domínio da
defesa e da segurança, designadamente do Decreto -Lei
n.º 104/2011, de 6 de outubro;
i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados
secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de
medidas especiais de segurança, bem como quando os
interesses essenciais de defesa e segurança do Estado
o exigirem;

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