Decreto-Lei n.º 111/2012

Data de publicação23 Maio 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/111/2012/05/23/p/dre/pt/html
Data23 Janeiro 2012
Gazette Issue100
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
2702
Diário da República, 1.ª série N.º 100 23 de maio de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 25/2012
Nos termos das disposições conjugadas na alínea r)
do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que a Portaria
n.º 119/2012, de 30 de abril, publicada no Diário da Re-
pública, 1.ª série, n.º 84, de 30 de abril de 2012, saiu com
a seguinte inexatidão, que mediante declaração da entidade
emitente assim se retifica:
No emissor, onde se lê:
«MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO»
deve ler -se:
«MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO»
Secretaria -Geral, 18 de maio de 2012. — O Secretário-
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 111/2012
de 23 de maio
O Decreto -Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, constituiu
a primeira iniciativa legislativa, de carácter transversal,
especificamente dirigida às parcerias público -privadas
(PPP), procurando potenciar o aproveitamento, pelo setor
público, da capacidade de gestão do setor privado, melhorar
a qualidade dos serviços públicos prestados e gerar eco-
nomias na utilização dos recursos públicos.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 141/2006, de 27 de
julho, veio introduzir diversas alterações ao regime então
vigente, designadamente ao nível da preparação de pro-
cessos de parceria e da execução dos respetivos contratos,
com vista a um pretendido, mas não demonstrado, reforço
da tutela do interesse financeiro público.
Mais recentemente, por força da aprovação do Código
dos Contratos Públicos, o regime aplicável às PPP registou
novos desenvolvimentos. Contudo, este Código não dis-
ciplinou todas as matérias relativas às PPP, em particular
no que diz respeito aos procedimentos internos a observar
pelo setor público, quer na fase da preparação e desenvol-
vimento dos projetos, quer na fase de execução e acompa-
nhamento dos contratos. Adicionalmente, a aprovação do
Código veio suscitar dúvidas quanto à vigência de algumas
disposições do referido Decreto -Lei n.º 86/2003.
Entretanto, a experiência adquirida recomenda viva-
mente que se proceda a uma modificação significativa do
regime jurídico aplicável às PPP, designadamente no que
diz respeito ao seu âmbito de aplicação, à organização
interna do setor público, a um melhor acompanhamento,
por parte do Ministério das Finanças, do desenvolvimento
dos projetos e, em particular, dos contratos de PPP já ce-
lebrados, assim como à transparência, designadamente
através da publicitação de documentos relacionados com
esta modalidade de contratação.
Atualmente no setor público não existe uma unidade
orgânica que tenha como principal missão participar na pre-
paração, desenvolvimento, execução e, especialmente, no
acompanhamento global de processos de PPP, prestando,
nesse âmbito, ao Governo e a outras entidades públicas,
o necessário apoio técnico especializado.
Com efeito, essas tarefas têm sido confiadas, de forma
dispersa, a várias entidades do setor público, com exces-
siva pluralidade de intervenientes em representação de
cada uma das entidades públicas envolvidas, o que tem
determinado a inexistência de uma gestão pública coor-
denada e, bem assim, a incapacidade do setor público de
acumular experiência, com a consequente necessidade de
recurso recorrente a consultadoria externa, fatores que têm
contribuído, de forma determinante, para o agravamento
dos encargos a suportar pelo setor público com as PPP.
A necessidade de aperfeiçoar e otimizar os meios téc-
nicos e humanos ao dispor do setor público no apoio a
esta modalidade complexa de contratação justifica, à se-
melhança do que se verifica em vários países da União
Europeia e do resto do mundo, que se concentre numa
única unidade um conjunto assinalável de responsabilida-
des e competências, eliminando -se, assim, a dispersão de
múltiplas tarefas por diferentes entidades públicas.
A unidade agora criada, designada Unidade Técnica
de Acompanhamento de Projetos, que tem a natureza de
entidade administrativa dotada de autonomia administra-
tiva, na dependência direta do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças, assume responsabilidades
no âmbito da preparação, desenvolvimento, execução e
acompanhamento global dos processos de PPP e assegura
um apoio técnico especializado ao Governo, e em espe-
cial ao Ministério das Finanças, em matérias de natureza
económico -financeira.
Simultaneamente, reconhece -se à Unidade Técnica a
possibilidade de, na área das parcerias, prestar apoio téc-
nico a entidades públicas na gestão de contratos, assumir
a qualidade de gestora de contratos e promover ações de
formação, bem como de prestar apoio técnico no desen-
volvimento, contratação e acompanhamento de grandes
projetos de infraestruturas não enquadráveis na definição
legal de PPP.
Ao criar -se a Unidade Técnica, houve necessidade de,
para efeito do cabal cumprimento das suas atribuições,
ajustar alguns aspetos do regime legal aplicável às PPP,
designadamente em matéria procedimental, de modo a
contemplar a forma e o âmbito de intervenção desta nova
entidade.
O desenvolvimento e o acompanhamento de processos
de parcerias passam, assim, a ser assegurados pela Unidade
Técnica, em estreita colaboração com os ministérios seto-
riais e com as entidades públicas contratantes envolvidas,
permitindo colher os seus indispensáveis contributos, que
serão conjugados com as valências disponibilizadas pelos
elementos que integram, com carácter permanente, os
quadros da Unidade Técnica.
Com a revisão profunda operada pelo presente diploma
ao regime jurídico constante do ora revogado Decreto -Lei
n.º 86/2003, de 26 de abril, procede -se ainda ao alarga-
mento do seu âmbito de aplicação. Com efeito, as empresas
públicas e as entidades por estas constituídas passam a
considerar -se parceiros públicos na economia do diploma,
sem prejuízo de se estatuir um regime especial para as
empresas públicas com natureza comercial ou industrial
que lancem parcerias sem apoios, diretos ou indiretos, do
Estado e cujos custos daí decorrentes não sejam suscetíveis
de afetar, direta ou indiretamente, a dívida pública.

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