Decreto-Lei n.º 11/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/11/2023/02/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 11/2023
de 10 de fevereiro
Sumário: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade
a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações
e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido,
estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas
desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais -valia para o
interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns
desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do País e dificultando a
atratividade do investimento nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licen-
ciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições in-
ternacionais, como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a
concorrência, o investimento e o crescimento. É necessário, no entanto, adotar uma ponderação
adequada dos regimes existentes em cada setor de atividade, de forma a manter a necessária
proteção do interesse público em matérias de saúde pública, proteção do património cultural, defesa
dos consumidores, ordenamento do território e urbanismo, bem como do ambiente.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência uma reforma
(TD-r33 — Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer
e tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e empresas com o Estado e reduzir os encargos
e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num
dos eixos desta componente, pretende -se a diminuição da carga administrativa e regulamentar
enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não
tenham justificação. Prevê esta reforma que se proceda a um diagnóstico dos constrangimentos
existentes no domínio dos licenciamentos, através de um estudo de levantamento. No seguimento
deste estudo, está prevista a apresentação de um conjunto de propostas de alterações legislativas
para a redução dos custos de contexto e para o reforço da competitividade do País.
O presente decreto -lei visa, assim, iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos
existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis
ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando a atividades das empresas
sem comprometer a proteção do ambiente.
Para o efeito, procura -se promover a eliminação de licenças, autorizações, atos e proce-
dimentos redundantes em matéria ambiental, garantindo -se, todavia, que a sua eliminação não
prejudica o cumprimento das regras de proteção do ambiente, passando a Administração Pública
a ter um enfoque especial na fiscalização, corresponsabilização e autocontrolo por parte dos
operadores económicos.
Alem disso, não é apenas a simplificação administrativa que está em causa. Num contexto de
crise energética, de seca e de luta contra as alterações climáticas, é necessário acelerar a concreti-
zação das transformações que é preciso realizar. A transição energética, a promoção da economia
circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia implicam medidas
que facilitem e promovam essas transformações, para as quais o presente decreto -lei contribui.
Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplifi-
cação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo,
em especial, o urbanismo, ordenamento do território, indústria, comércio e serviços e agricultura.
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Em primeiro lugar, são introduzidas alterações e atualizações em matéria de avaliação de
impacte ambiental (AIA), com o objetivo de, sempre sem comprometer a exigência relativa à pro-
teção ambiental e ao desenvolvimento sustentável, melhorar a sua aplicação.
Para tal, por um lado, procede -se à redução dos casos de realização de procedimentos de
AIA em situações onde tal dependa de uma decisão discricionária das entidades competentes
(análise caso a caso), que tem como consequência uma complexificação e demora adicionais dos
procedimentos. Assim, fora das áreas sensíveis, passa agora a prever -se, com mais clareza e
objetividade, quais os projetos que não estão sujeitos a AIA, garantindo -se não só maior celeridade
nos procedimentos mas também maior igualdade entre os operadores económicos. Por exemplo,
deixa de ser necessário realizar uma análise caso a caso para verificar se será necessário realizar
uma AIA na indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha,
quando se localizem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 m de zonas residen-
ciais e ocupem uma área inferior a 1 ha. Da mesma forma, a implementação de tratamentos com-
plementares de lamas em estações de tratamento de águas residuais existentes, designadamente
hidrólise (térmica ou biológica), secagem solar e compostagem também não requer uma análise
caso a caso para verificar se é necessário realizar uma AIA. Igualmente, é eliminada a necessidade
de análise caso a caso para a produção de energia a partir de fonte solar quando: i) a área insta-
lada seja inferior a 15 ha; ii) não se localize a menos de 2 km de outras centrais fotovoltaicas com
mais de 1 MW, quando do seu conjunto não resulte área de ocupação igual ou superior a 15 ha, e
iii) a ligação ao posto de seccionamento da rede elétrica de serviço público seja feito por linha de
tensão não superior a 60 kV e com extensão inferior a 10 km. Finalmente, também é eliminada a
análise caso a caso para a produção de energia elétrica a partir de fonte eólica quando esteja em
causa uma torre, desde que a uma distância superior a 2 km de outra torre.
Por outro lado, num segundo conjunto de casos, reduz -se o conjunto de situações em que
é obrigatória a AIA, mantendo -se, contudo, a possibilidade de análise caso a caso. Assim, por
exemplo: i) deixa de ser obrigatório um procedimento deste tipo para projetos de centros eletro-
produtores de energia solar quando a área ocupada por painéis solares e inversores seja igual ou
inferior a 100 ha; ii) permite -se a realização de parques eólicos e respetivo sobre -equipamento
num maior número de situações sem AIA imposta por lei; iii) habilita -se a instalação de rede de
transporte de energia elétrica até 20 km e 110 kV sem AIA imposta por lei, e iv) diminui -se o con-
junto de casos de AIA imposta por lei no âmbito da piscicultura.
Finalmente, num terceiro conjunto de situações, elimina -se totalmente a necessidade de rea-
lizar procedimentos quer de AIA obrigatória quer de avaliação caso a caso. É o que ocorre, por
exemplo, com a modernização de vias ferroviárias e com as alterações ou ampliações de projetos
nas áreas de produção e transformação de metais, indústria mineral, química, alimentar, têxtil,
dos curtumes, da madeira e do papel e indústria da borracha. Neste último caso, é dispensada
a AIA desde que: i) o projeto inicial e a alteração ou ampliação não se localizem em área sensí-
vel; ii) não se determine a ocupação de novas áreas; iii) não esteja em causa uma alteração da
atividade e/ou substâncias ou misturas utilizadas ou produzidas, e iv) a alteração ou ampliação
não inclua a concretização de uma componente que corresponda em si mesma a outra tipologia
distinta do projeto inicial. É também o que sucede com a eliminação de AIA para substituição de
equipamentos, com ou sem alteração da capacidade instalada, cumpridas certas condições. Por
último, é também eliminada a necessidade de AIA para a produção de hidrogénio a partir de fontes
renováveis e da eletrólise da água.
Em segundo lugar, evita -se a duplicação de avaliação ambiental no caso de parques ou
polos de desenvolvimento industrial e plataformas logísticas. Assim, quando tenha sido realizada
avaliação ambiental estratégica relativamente aos mesmos, é dispensada a realização de AIA,
quanto ao parque ou polo de desenvolvimento industrial e plataforma logística, sem prejuízo da
eventual necessidade de AIA relativamente aos projetos específicos aí a instalar.
Em terceiro lugar, ainda em matéria de AIA, o regime jurídico é alterado de forma a simplificar
a sua redação, reduzindo e tornando mais claras as situações em que as alterações ou ampliações
de algumas tipologias de projetos, designadamente no setor industrial, estão obrigatoriamente
sujeitas a AIA.
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Em quarto lugar, ainda nessa linha, promovem -se alterações para simplificar o procedimento
de AIA relativo a certas infraestruturas de serviços públicos nas áreas da água, energia elétrica,
gás natural, gases de petróleo liquefeitos canalizados, transportes públicos e as telecomunicações
em corredor próprio, criando a figura da análise ambiental de corredores. Assim, nestes casos,
o promotor poderá optar por realizar um procedimento administrativo específico — a análise
ambiental de corredores — para identificar as opções ambientalmente mais adequadas à infra-
estrutura que necessita de construir para o projeto sem necessidade de realizar uma AIA em fase
de anteprojeto. Com a decisão obtida na análise ambiental de corredores, a qual deve identificar
e aprovar todas as opções de corredores ambientalmente aceitáveis, poderá então ser realizada
uma AIA em fase de projeto de execução. Note -se que a decisão emitida em sede de análise
ambiental de corredores é emitida por uma conferência procedimental deliberativa que envolve
todas as entidades administrativas relevantes, que se pronunciam por uma única vez e através
de uma única deliberação.
Em quinto lugar, procede -se à clarificação da redação de algumas tipologias de projetos
sujeitos a AIA, o que permitirá também a melhor delimitação do seu universo e flexibilização da
análise desenvolvida nestas situações.
Em sexto lugar, torna -se mais claro e objetivo o conteúdo que a declaração de impacte am-
biental (DIA) favorável condicionada e a decisão de conformidade ambiental do projeto de execução
podem ter e o que pode ser exigido na fase de pós -avaliação.
Em sétimo lugar, evita -se duplicações como a necessidade de realizar procedimentos e obter
atos permissivos, como licenças e autorizações, quando as questões já foram analisadas em sede
de AIA realizada com base num projeto de execução e viabilizadas através da DIA favorável ou
favorável condicionada. Assim, após obtenção da DIA favorável, expressa ou tácita, deixa de ser
necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto a essas matérias.
Estão neste caso situações como: i) a comunicação prévia à comissão de coordenação e
desenvolvimento regional quanto a projetos localizados em áreas de Reserva Ecológica Nacional;
ii) a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras; iii) o parecer para
utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional; iv) as autorizações e pareceres
previstas no regime geral da proteção da natureza e da biodiversidade, e v) relatórios e autoriza-
ções das entidades competentes em matéria de património cultural.
Em oitavo lugar, elimina -se a necessidade de renovação da licença ambiental, considerando
que as preocupações de acompanhamento e controlo de emissões já se encontram acautelados pelo
regime aplicável, que permite uma atuação rápida e exigente da Administração Pública sempre que
necessário. Assim, a licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos, dispensando
o interessado de realizar esse procedimento. Mantém -se, contudo, a necessidade de realizar o
procedimento para alteração de licença ambiental quando existam alterações substanciais da insta-
lação industrial ou quando seja necessário atualizar a licença ambiental em função da evolução das
melhores técnicas disponíveis e noutros casos previstos na lei, em nome da proteção do ambiente.
Em nono lugar, são criadas condições para dispensar a licença ambiental em certas insta-
lações do setor químico sem escala industrial, através da clarificação de que não tem escala: i)
a experiência de uma nova tecnologia; ii) a preparação final de produtos em loja; iii) a produção
em estabelecimentos comerciais; iv) a produção em loja de retalho, e v) as pequenas atividades
de fabrico artesanal, entendendo -se como tais as que sejam exercidas em estabelecimentos com
potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 × 106 kJ/h e número
de trabalhadores não superior a 20.
Em décimo lugar, evita -se duplicações de licenciamento de emissões, dispensando -se o título
de emissões para o ar para quem já tem ou poderá vir a ter licença ambiental.
Em décimo primeiro lugar, elimina -se a participação de entidades acreditadas na instrução
dos procedimentos de licenciamento para obtenção de licença ambiental e esclarece -se que a
utilização de verificadores acreditados para o reporte de informações por operadores de instalações
sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição é meramente facultativa.
A utilização de entidades acreditadas ou de verificadores acreditados ou qualificados pode cons-
tituir um encargo excessivamente oneroso para as empresas, devendo ficar na disponibilidade das
empresas a escolha acerca da contratação destes profissionais em vez de obrigar à sua utilização.

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