Decreto-Lei n.º 109-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-a/2021/12/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-A/2021
de 7 de dezembro
Sumário: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remu-
neratória.
O XXII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, no âmbito
da Administração Pública, o desígnio de garantir percursos profissionais com futuro, combatendo
a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários. Está em causa, assim, a
prossecução de uma política de incentivos na Administração Pública, com vista a assegurar ser-
viços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a melhoria
das condições de vida de todos.
Neste sentido, o Decreto -Lei n.º 10 -B/2020, de 20 de março, veio atualizar a base remune-
ratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, em regra,
com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até € 10. Assim,
o Governo assumiu o caminho da retoma de valorização geral que, sublinhe -se, não se verificava
então desde 2009.
Por seu turno, num cenário de enormes desafios e esforço orçamental provocado pelas
circunstâncias atinentes à pandemia da doença COVID -19, o Decreto -Lei n.º 10/2021, de 1 de
fevereiro, estabeleceu a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor
do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU).
Por esta via, o Governo pretendeu não só fazer corresponder o aumento da base remuneratória da
Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), mas também
fazer repercutir esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios
subsequentes da TRU, tendo em vista evitar a excessiva compressão entre níveis. Tratou -se, por
isso, de uma medida que, num contexto excecionalmente difícil, visou reiterar a opção pelo reforço
da dignidade dos salários e do progresso social.
Deste modo, impõe -se continuar o aprofundamento do caminho da valorização dos tra-
balhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores mais relevantes. Assim, após
atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração
Pública, fixa -se o valor da remuneração base praticada na Administração Pública em linha com
o aumento da RMMG.
Tal como delineado no seu Programa, o Governo consolida, assim, a sua opção por uma Ad-
ministração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir
serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de
negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração
Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes.

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