Decreto-Lei n.º 109-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-b/2021/12/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 7 de dezembro de 2021 Pág. 16-(5)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 109-B/2021
de 7 de dezembro
Sumário: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma
medida excecional de compensação.
Fundamentada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, a trajetória
de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida ao longo dos últimos
seis anos tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para
a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido
para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo
significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valoriza-
ção dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para
a redução da pobreza nas famílias.
Neste quadro, foi prosseguido um aumento sustentado e previsível da RMMG, conforme ob-
jetivo expressamente previsto nos Programas do XXI e do XXII Governos Constitucionais, tendo
sido traçadas metas concretas para o final de cada uma das legislaturas: € 600 em 2019 e € 750
em 2023.
Pese embora a pandemia da doença COVID -19 tenha vindo modificar significativamente o con-
texto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos
mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais
de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.
Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que
a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos
salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos
trabalhadores. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do
emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando -se, desde logo, a qualidade do
emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável
de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.
Assim, mesmo em plena pandemia, o Governo decidiu manter a opção estratégica de valori-
zação real do salário mínimo nacional. O efeito combinado das medidas de combate à pandemia e
da evolução da situação epidemiológica com os apoios dirigidos às empresas e à manutenção de
emprego permitem observar em 2021 uma recuperação dos níveis de emprego e do desemprego
para os níveis pré -pandemia, de 2019. Os principais indicadores relativos ao mercado de trabalho
recuperaram, assim, dos impactos da pandemia e, por outro lado, não revelam efeitos negativos
do aumento do salário mínimo nacional sobre o emprego, perspetivando -se, aliás, um cenário de
aceleração da recuperação económica para 2022.
Neste quadro, ponderadas as condições para aprofundar a trajetória de valorização real da
RMMG e atendendo ao compromisso do XXII Governo Constitucional, o presente decreto -lei vem
determinar o aumento para € 705 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Adicionalmente, considerando a importância que a subida da RMMG assume na promoção
de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a
mesma representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos
parceiros sociais e à semelhança do que ocorreu em 2021 através do Decreto -Lei n.º 37/2021, de
21 de maio, assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG a partir de 1
de janeiro de 2022 com uma medida de apoio excecional.
Nessa conformidade, o presente decreto -lei vem prever a atribuição às entidades emprega-
doras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira
a RMMG.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social do Conselho Económico e Social.

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