Decreto-Lei n.º 109/2018

Coming into Force05 Dezembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Dezembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 109/2018

de 4 de dezembro

A reabilitação urbana constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa do Governo, face ao interesse público indiscutível do processo de reabilitação do edificado e de revitalização urbana das cidades, e assume atualmente uma relevância crucial pelos seus efeitos no domínio do mercado de arrendamento, em especial nas zonas históricas.

É igualmente sublinhado o papel fulcral dos municípios para o sucesso do processo de reabilitação urbana e para a sua implementação integrada com outras políticas setoriais locais, atribuindo-se premência a uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local e de alargar a participação dos municípios, incluindo nos domínios da habitação e da reabilitação urbana.

Tanto o anterior regime jurídico excecional da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana - RJRU, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, atribuíam já aos municípios a responsabilidade principal pelos processos de reabilitação urbana, definindo as sociedades de reabilitação urbana (SRU) como instrumentos fundamentais de intervenção dos municípios nesses processos.

Ainda assim, todavia, fundamentado no relevante interesse público da atividade desenvolvida por essas sociedades em centros urbanos mais sensíveis, o Estado decidiu participar excecionalmente em algumas SRU, apoiando desse modo o desenvolvimento dos processos de reabilitação urbana das áreas mais degradadas e das zonas históricas das cidades que constituem as zonas de intervenção dessas sociedades, subsistindo ainda dessas sociedades.

Todavia, torna-se cada vez mais evidente a premente necessidade de uma intervenção pública robusta nos domínios da habitação e do arrendamento urbano, em especial nas zonas históricas das cidades, pelo que é importante, atenta a especial conexão entre esses domínios e a reabilitação urbana, criar as condições para que os municípios assumam efetivamente a responsabilidade principal ao nível da gestão e da promoção das intervenções de reabilitação, tendo em atenção a relevância dos potenciais efeitos reguladores de tal intervenção naqueles domínios.

Nesse quadro, e considerando a natureza de sociedades anónimas de capitais totalmente públicos, participadas pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e pelos municípios, o presente decreto-lei visa criar as condições para que as SRU criadas ao abrigo do regime jurídico excecional da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, possam funcionar e desenvolver a sua atividade de forma mais adequada às atuais exigências de política de descentralização...

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