Decreto-Lei n.º 107/2012

Data de publicação18 Maio 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/107/2012/05/18/p/dre/pt/html
Número da edição97
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 97 18 de maio de 2012
2595
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 107/2012
de 18 de maio
As tecnologias de informação e comunicação (TIC)
constituem um pilar essencial da estratégia de moderni-
zação da Administração Pública.
A sua utilização intensiva alterou o paradigma da pres-
tação de serviços aos cidadãos e empresas — tornando -os
mais acessíveis, favorecendo a sua organização em função
das necessidades e eventos de vida de quem os procura,
garantindo a sua disponibilização em vários canais — e
contribuiu expressivamente para a redução de atos e for-
malidades inúteis e onerosos.
Este caminho foi trilhado, contudo, através de inves-
timentos que não foram filiados numa estratégia, princí-
pios e objetivos comuns. A intervenção, a partir de 2008,
da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
(AMA, I. P.), enquanto organismo intermédio, na gestão
do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa,
foi um passo importante — porquanto permitiu garantir
que os projetos preenchiam um conjunto de pressupostos
obrigatórios e que observavam um conjunto de princípios
comuns, nomeadamente em matéria de interoperabilidade,
autenticação ou partilha de plataformas transversais — mas
insuficiente.
O volume de recursos afetos às TIC foi crescendo, a
descentralização e pulverização da sua gestão aumentou
na mesma proporção, pela necessidade que todos sentiram
de criar o seu departamento, as suas equipas, a sua infra-
estrutura tecnológica e os seus sistemas de informação, e
a relação entre os custos e benefícios dos investimentos
foi -se desequilibrando a favor dos primeiros. Esta evolução
foi claramente diagnosticada no plano global para a racio-
nalização das TIC na Administração Pública, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de
fevereiro. Este plano, que prevê 25 medidas de racionali-
zação, enquadradas por cinco eixos de atuação (melhoria
dos mecanismos de governabilidade, redução de custos,
implementação de soluções TIC comuns, utilização das
TIC para potenciar a mudança e a modernização adminis-
trativa e estímulo ao crescimento económico), apresenta
uma poupança anual estimada, após a sua integral imple-
mentação, que poderá ascender a 500 milhões de euros.
O presente decreto -lei vem dar cumprimento à primeira
medida do segundo eixo daquele plano — a redução de
custos —, uma das suas medidas mais importantes pelo
papel instrumental e regulador que assume na concretiza-
ção global das políticas nele definidas. É, assim, criado um
processo de avaliação prévia, obrigatório e vinculativo, dos
investimentos especialmente relevantes com a aquisição de
bens e serviços no âmbito das TIC, com o objetivo de garan-
tir que apenas são financiados e implementados os projetos
que garantam um real contributo para o desenvolvimento e
modernização da Administração, impossível de obter atra-
vés da reutilização dos recursos já adquiridos pelo Estado,
e apresentem uma estrutura de custos equilibrada e plena-
mente justificada pelos benefícios que permitirão alcançar.
A responsabilidade por este processo de avaliação é
cometida à AMA, I. P., a quem compete, de acordo com
a respetiva Lei Orgânica, contribuir para a definição das
linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com
a administração eletrónica, e dar parecer prévio e acompa-
nhar os projetos em matéria de investimento público, no
contexto da modernização e simplificação administrativa
e administração eletrónica.
A metodologia de avaliação, a definir pela AMA, I. P.,
deve ter em conta, pelo menos, as seguintes dimensões
de análise: o retorno do investimento, considerando os
custos e benefícios estimados, o total cost of ownership
dos projetos face aos benefícios esperados, o alinhamento
dos objetivos do projeto com os objetivos estratégicos do
organismo, do ministério e, ou, da Administração Pública
como um todo, os fatores de risco associados à sua imple-
mentação e a coerência estratégica com as arquiteturas de
informação e tecnológicas de referência e com as políticas
e normas definidas para a Administração Pública.
O processo de avaliação será transparente, sendo pu-
blicitados, nomeadamente, a metodologia utilizada e os
pareceres emitidos.
Sublinhe -se que os processos de aquisição de bens e
serviços abrangidos por este novo mecanismo de avaliação
ficam dispensados do parecer prévio previsto na Portaria
n.º 9/2012, de 10 de janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei regula o dever de informação
e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens
e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de
informação e comunicação.
2 — As áreas de contratação identificadas como perten-
cendo ao domínio das tecnologias de informação e comuni-
cação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços
cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao
presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
3 — Não são objeto de parecer prévio as contratações
cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execu-
ção deva ser acompanhada de medidas especiais de segu-
rança, bem como quando a defesa de interesses essenciais
do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do
artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
4 — Não são objeto de parecer prévio as contratações
cujo adjudicatário seja um serviço da administração indi-
reta ou uma entidade do setor empresarial do Estado.
5 — Não são objeto de parecer prévio as contratações
de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas
operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução
do Conselho de Ministros.
6 — O cumprimento das regras constantes do presente
diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria
n.º 9/2012, de 10 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se aos
órgãos e serviços da administração direta e indireta do
Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja prin-
cipal função seja a produção de bens e serviços mercantis,
incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se
encontrem em regime de concorrência no mercado, sem
prejuízo do n.º 4.

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