Decreto-Lei n.º 107/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/107/2021/12/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Dezembro 2021
Data14 Novembro 2018
Número da edição235
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 235 6 de dezembro de 2021 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 107/2021
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de
novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados -Membros respeitantes à
oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a
pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura -se necessário
proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto -Lei n.º 103/2006, de
7 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atual-
mente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver -se de forma
exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e
que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.
A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à
supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosse-
guem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido
e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da
taxa de regulação e supervisão.
No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços au-
diovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de
regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de
regulação baixa, da categoria de rádio.
No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores,
procede -se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo II do Regime de Taxas da ERC.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Opera-
dores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a
Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de junho,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 70/2009, de 31 de março, 36/2015, de 9 de março, e 33/2018, de
15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação
Social.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e III do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo I e os anexos II e III do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de
junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-
-lei e do qual faz parte integrante.

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